RECURSO CÍVEL Nº 5040784-36.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 13/1/86 |
| Trabalho/Atividade habitual | Lavrador |
| Escolaridade | Fundamental incompleto. |
Doença e/ou lesão | ev. 18 - "O periciando foi submetido a adequado tratamento cirúrgico em abdome, devido a trauma fechado após acidente automobilístico. Necessitou reabordagens cirúrgicas até completa resolução clínica do caso. Permaneceu afastado de suas atividades laborais para plena recuperação entre 27/11/2020 a 30/08/2021. Não há previsão de novas intervenções ou tratamentos específicos. Não há, de acordo com exame médico pericial, elementos que demonstrem persistência de limitação ou incapacidade laborativa do autor, seja total, parcial, temporária ou definitiva." |
2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Importante esclarecer que o recorrente permaneceu afastado de suas atividades laborais por conta que seu organismo ainda não conseguiu expelir os grampos de cirurgia, causando graves inflamações que lhe causam dor e secreções.
O recorrente realizou cirurgia de ABERTURA TOTAL DE ABDOMEN, não consegue exercer suas atividades porque não conseguiu se recuperar totalmente. Para comprovar tal alegação e demonstrar com clareza a real situação o recorrido traz foto de sua barriga em anexo.
Referida cirurgia é um procedimento que tem tempo de recuperação diverso entre determinados organismos. O nobre perito que realizou perícia judicial não examinou o recorrente, baseando-se apenas na ausência de documentação médica.
Importante salientar que o recorrido é pessoa humilde e depende dos serviços do SUS para conseguir uma simples consulta, eis o motivo para não ter vasta documentação que comprovem sua incapacidade laboral. São pontos fundamentais que alicerçam o deferimento da pretensão do recorrente: O recorrente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A documentação apresentada faz prova inequívoca da incapacidade da recorrente.
2.1. O autor sofreu acidente automobilístico em 27/11/20 e ficou internado por vários meses. Recebeu auxílio-doença de 28/11/2020 até 30/08/2021.
2.2. A irresignação recursal é genérica.
Alega-se, genericamente, que "a documentação apresentada faz prova inequívoca da incapacidade da recorrente." Mas não se aponta quais documentos médicos comprovariam a continuidade da incapacidade após a DCB, ou seja, após 30/8/21.
A ação foi proposta em 18/11/21 e não acostou documentos médicos posteriores à referida DCB.
Logo, nada há a prover.
3. No recurso, a parte autora pediu nova perícia:
Em face do exposto, por ter a recorrente, apresentado documentos, idôneos, para ver acolhido o seu pedido, espera o provimento e conhecimento do recurso interposto, requerendo se digne este Egrégio Colegiado em determinar que o recorrente seja submetida a uma nova perícia com MÉDICO CLÍNICO GERAL e em consequência que seja modificada em sua íntegra a respeitável decisão de primeiro grau, condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não há necessidade em se determinar nova prova pericial, como se pretende. Com efeito, uma segunda perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, CPC).
O laudo pericial produzido esclareceu de forma suficiente, com fundamentação abrangente, o fato probando. A conclusão do perito foi desfavorável à pretensão formulada pelo autor. A matéria foi esclarecida.
Em verdade, o pedido de uma nova perícia se funda em o fato de o resultado do laudo pericial ser desfavorável ao autor.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002031222v3 e do código CRC 585ba713.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/2/2023, às 16:49:34