Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001433-13.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...   Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.

Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.

IMPUGNAÇÕES

A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.

Ademais, alega que o perito não abordou os quesitos de forma adequada. Em que pese tal alegação, o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.

Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento18/3/53
Trabalho/Atividade habitualensino fundamental completo
EscolaridadeTrab. rural (proprietário)
Doença e/ou lesãoApresenta diagnostico informado pelo médico assistente de Bloqueio Atrioventricular Total (I44.2) e Dislipidemia (E78.5).

2.   O recurso faz, das págs. 5 a 9, uma argumentação genérica a respeito da carência e qualidade de segurado.

Ocorre que o pedido não foi acolhido porque não se detectou incapacidade.

3. Quando refere sobre a conclusão da sentença de que não haveria incapacidade, o recurso afigura-se genérico.

Com efeito, eis o que afirmou o recurso:

"...  Neste sentido, a nobre Sentença deve ser REFORMADA, pois o Recorrente apresentou toda a documentação médica juntamente com a presente exordial. Ora, se há entendimento médico divergente quanto à incapacidade ou não da Recorrente, deve-se proteger a saúde do segurado, não o expondo a situação que possa agravar o problema que já apresenta.  ...

Como demonstrado acima, a Sentença merece reforma, devendo ser realizada uma análise completa do caso concreto, tendo por base TODOS os exames/laudos do Recorrente, anteriores ao laudo pericial, sendo possível verificar que o Recorrente faz jus ao benefício desde a data da DER. Portanto, não pode se aceitar que, mesmo com exames que comprovam a INCAPACIDADE desde o indeferimento, o benefício não ser concedido.

É totalmente injusto com quem estava incapacitado para as atividades laborais e teve seu direito tolhido pela Recorrida, e justamente por conta da ilegalidade do indeferimento, haja vista que todos os requisitos eram preenchidos pela Recorrente. Fazendo com que incentive ainda mais a parte Recorrida, a continuar com tais irregularidades e indeferimentos indevidos!!! Para a concessão do benefício previdenciário é necessário preencher o requisito de carência e qualidade de segurado. A Recorrente possui qualidade de segurado, eis que na época do requerimento contribuía para a Previdência Social, através da função exercida, onde já preenche o requisito da carência. Portanto, faz jus a Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. (...)

No caso da Parte Autora, o ponto controvertido cinge-se quanto a não constatação de incapacidade pelo INSS, embora todos os requisitos para concessão tenham sido preenchidos na data em que requerido o benefício administrativamente, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo ao longo dos últimos meses. 

Quanto ao termo inicial, conforme demonstram os documentos anexos, o auxílio por incapacidade temporária recebido pela Parte Autora foi indeferido, após realização de perícia, mesmo diante de seu estado incapacitante, consoante comprovam os atestados e exames anexos. 

Diante disto, o benefício requerido deve ser concedido desde a data da do pedido administrativo (DER). Não resta a menor dúvida que a decisão do INSS quanto ao pedido à Parte Autora foi injusta, ilegal e arbitrário, visto que o nexo causal e o nexo técnico se fazem presentes, sendo visível que resta incapacitada para retomar às suas atividades laborais. ..."

Nota-se o conteúdo genérico da irresignação recursal, visto que não se aponta qualquer elemento de prova com base no qual se possa excluir a conclusão do perito e acolher a pretensão recursal.

O laudo pericial está adequadamente fundamentado. Para além disso, o recorrente não comprovou incapacidade. Os laudos de evento1-laudo17 relatam apenas a patologia que porta e o acompanhamento médico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001433-13.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001433-13.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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