RECURSO CÍVEL Nº 5004141-70.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
" ... A Parte Autora, atualmente com 41 anos de idade, exerce a função laborativa de lavradora, ou seja, atividade que requer ótimo condicionamento físico para o seu efetivo cumprimento. A atividade laborativa da parte autora consiste em preparo e cuidado das terras, plantação, capina e colheitas de alimentos destinados para sua subsistência, além de cuidar dos animais. Ocorre que, a parte autora desenvolveu as seguintes patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0) e dorsalgia (CID 10 – M54).
Em virtude do seu quadro médico, a Parte Autora é acometida por muitas dores, dificuldade para movimentar-se, andar, levantar da cadeira ou da cama, redução na sua força, gerando inclusive grande dificuldade em realizar os afazeres da casa. Em virtude do seu quadro médico, a Parte Autora é acometida por muitas dores, dificuldade para movimentar-se, andar, página 4 levantar da cadeira ou da cama, redução na sua força, gerando inclusive grande dificuldade em realizar os afazeres da casa.
Sendo assim, Excelências, fica completamente evidenciado que o Recorrente necessita e faz jus ao benefício, vez que sem ele, não tem como prover seu próprio sustento haja vista suas moléstias, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada. Neste sentido, a nobre Sentença deve ser REFORMADA, pois o Recorrente apresentou toda a documentação médica juntamente com a presente exordial ..."
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 24/10/80 |
| Trabalho/Atividade habitual | Lavradora |
| Escolaridade | Ensino médio completo |
| Doença e/ou lesão | M15.0 - Artrose na coluna lombar. M77.3 Esporão do calcâneo. |
2. Em ev.1-laudo5 há 3 laudos emitidos pelo mesmo médico em 9/12/20, 6/5/21 e 9/6/21, no qual o médico assistente informa fascite plantar (9/12/20), dorsalgia intensa e redução de força em 50% com claudicação (6/5/21); pediu, respectivamente, 180 dias de afastamento, 120 dias de afastamento e afastamento permanente.
Tais laudos são lacônicos e o médico não apontou o exame físico que realizou.
Na perícia administrativa, o perito, em 14/9/21, apontou o seguinte exame físico:
EXAME FÍSICO: BEG, LÚCIDA, ORIENTADA, FALA PRODUTIVA, SOBREPESO, COLUNA SEM DESVIOS GROSSEIROS, LASEGUE NITIDAMENTE NEGATIVO, AUSENCIA DE CONTRATURA DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, MARCHA NORMAL, AMBOS OS PÉS SEM ANORMALIDADES.
CONSIDERAÇÕES: PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL APÓS DOCMED EM 14/9/21: REQUERENTE, DIZ SER TRAB. RURAL, 40 ANOS, TRABALHA EM TERRA PRÓPRIA, ENSINO MÉDIO COMPLETO, MORADORA EM ZONA RURAL, CONSTA VÍNCULOS PRÉVIOS COMO EMPREGADA. INFORMA ESTAR COM DOR EM COLUNA LOMBAR DESDE 2020 E ESPORÃO EM PÉ D. AO EXAME PERICIAL HOJE E APÓS ANÁLISE DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA, CONCLUO POR NÃO COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL.
O ato de indeferimento foi adequadamente motivado.
O perito do juízo também apontou exame físico sem qualquer alteração expressiva (evento 16, pág.3), cujo teor é o seguinte:
EXAME FÍSICO: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene. (...)
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor. Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular. Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores. Dor a palpação do calcâneo direito.
CONCLUSÃO: A autora é portadora de processo degenerativo da coluna lombar, wem hérnias discais e sem compressão radicular. Ao exame físico tem boa mobilidade e força, não havendo incapacidade laboral.
Dado o contexto explicitado, é inviável excluir a conclusão da perícia administrtaiva e da perícia judicial com base nos 3 referidos laudos de médico assistente.
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002031209v3 e do código CRC 42371cec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/2/2023, às 16:49:23