RECURSO CÍVEL Nº 5000335-90.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"(...)
Acolhendo laudo pericial o MM. Juiz, julga improcedente alegando:
“o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral."
Com todo respeito a r. Sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido porquanto não está adstrito ao impugnado laudo pericial quanto mais dos autos que:
- Contraria demais provas dos autos que dão conta de doenças incapacitantes;
Caso acolha o referido laudo pericial, requer seja concedido benefício até data da perícia, porquanto comprovada incapacidade existiu até então.
Ademais, não considera idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que o acometem, e demais provas produzidas, preenchidos estão os requisitos e assim leva a conclusão de que faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. Sentença julgando procedente. (...)"
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 27/01/1993 |
| Trabalho/Atividade habitual | |
| Escolaridade | Ensino Médio completo |
| Doença e/ou lesão | ev.1-laudo9, pág. 3 - "doença grave do tipo F32.3f41" ev. 19 - " Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada" |
2. A irresignação recursal é genérica.
Afirma a parte autora, ora recorrente, que a prova pericial "contraria demais provas dos autos que dão conta de doenças incapacitantes." Contudo, não apontou os elementos de prova com base nos quais lastreia tal afirmação.
Afirmou que o laudo pericial "não considera idade, profissão, escolaridade, qualificação." Contudo, a súmula 47 da TNU somente tem incidência quando se reconhece a incapacidade parcial; e a prova produzida não demonstrou haver incapacidade para o trabalho.
Dado o caráter genérico do recurso, que não apontou concretamente em quais elementos de prova seriam bastantes para excluir a conclusão pericial, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002031185v3 e do código CRC e8780cd4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/2/2023, às 16:49:15