Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000335-90.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"(...)    

Acolhendo laudo pericial o MM. Juiz, julga improcedente alegando: 

“o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral."

 Com todo respeito a r. Sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido porquanto não está adstrito ao impugnado laudo pericial quanto mais dos autos que: 

- Contraria demais provas dos autos que dão conta de doenças incapacitantes; 

Caso acolha o referido laudo pericial, requer seja concedido benefício até data da perícia, porquanto comprovada incapacidade existiu até então.

Ademais, não considera idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que o acometem, e demais provas produzidas, preenchidos estão os requisitos e assim leva a conclusão de que faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. Sentença julgando procedente. (...)"

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento27/01/1993
Trabalho/Atividade habitual 
EscolaridadeEnsino Médio completo
Doença e/ou lesãoev.1-laudo9, pág. 3 - "doença grave do tipo F32.3f41"
ev. 19 - " Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada"

2.  A irresignação recursal é genérica.

Afirma a parte autora, ora recorrente, que a prova pericial "contraria demais provas dos autos que dão conta de doenças incapacitantes." Contudo, não apontou os elementos de prova com base nos quais lastreia tal afirmação.

Afirmou que o laudo pericial "não considera idade, profissão, escolaridade, qualificação." Contudo, a súmula 47 da TNU somente tem incidência quando se reconhece  a incapacidade parcial; e a prova produzida não demonstrou haver incapacidade para o trabalho.

Dado o caráter genérico do recurso, que não apontou concretamente em quais elementos de prova seriam bastantes para excluir a conclusão pericial,  a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002097879
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000335-90.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000335-90.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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