RECURSO CÍVEL Nº 5007617-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte.
A recorrente aduz em recurso exatamente os mesmos fundamentos lançados na inicial:
“O Sr . YUTAKA SHIMIZU, ex- segurado, foi a óbito em 7 de julho de 2020, logo após a morte do segurado, no mesmo mês e ano, houve requerimento de pensão por morte pela beneficiária K. S.. No entanto, cumpre esclarecer que a beneficiária Sra. K. S., à época de falecimento do esposo, contava com 78 anos, não possuia habilidades para lidar com tecnologias de sistemas virtuais, e estava com saúde debilitada em tratamento de câncer , se encontrava em isolamento e ainda adquiriu COVID, o que a impedia de se deslocar ou acompanhar o pedido realizado junto ao INSS realizado logo após a morte do Sr . Yutaka Shimizu. Somente na data de 21/07/2021, devidamente acompanhada pela nora, conseguiu locomover-se até a agência do INSS e verificar a situação do pedido de pensão por morte realizado a um ano atrás. Para a sua surpresa, não haviam dado movimento e sequer comunicado qualquer necessidade de apresentação de documentos por parte da Autarquia, sendo então a Sra. Shimizu obrigada a renovar o pedido de pensão por morte naquele momento. A atendente à época garantiu que os valores retroativos do direito à pensão seriam pagos, quais sejam, desde a data de óbito do segurado 07/07/2020 até a data da renovação do requerimento 21/07/2021. O que não ocorreu. Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.”
VOTO
Observa-se no caso em tela que não se discute o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, mas sim a DIB do benefício.
A autora alega ter realizado um pedido administrativo de pagamento de pensão por morte logo após o falecimento de seu ex marido, em 07/07/2020. Porém, segundo o INSS, apenas consta no sistema cadastral o pedido realizado pessoalmente em 21/07/2021, data em que foi estabelecido o benefício previdenciário para a autora.
Pois bem, sendo este o caso e após análise dos autos, verifico que não há qualquer documento que aponte a realização do pedido administrativo em data contemporânea ao óbito do instituidor.
Com efeito, é ônus da parte provar os fatos alegados, mas ao contrário, não há nos autos qualquer informação sobre o alegado pedido realizado ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Se o requerimento foi realizado pelo sistema virtual, se foram anexados documentos da parte, o n. do protocolo, data em que foi feito, acompanhamento processual, enfim, não há nenhuma informação, nem na inicial e nem no recurso.
Por este motivo, não tendo a parte autora trazido no recurso nenhum argumento novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos da sentença, mantenho-a por seus próprios fundamentos, principalmente ao aduzir que “não vejo nos autos qualquer requerimento administrativo além do já mencionado, não havendo, ao menos, nem a informação da data exata que ele supostamente teria ocorrido. Nesse pormenor, destaco, aqui, que o art. 373, I, do CPC dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, sendo certo que não existe nos autos qualquer documento que possa amparar as alegações da requerente, nada resta a este Juízo, senão, afastar a pretensão autoral.”
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002052825v2 e do código CRC 5f0d32a6.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/2/2023, às 17:42:23