Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007617-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte.

A recorrente aduz em recurso exatamente os mesmos fundamentos lançados na inicial:

“O Sr . YUTAKA SHIMIZU, ex- segurado, foi a óbito em 7 de julho de 2020, logo após a morte do segurado, no mesmo mês e ano, houve requerimento de pensão por morte pela beneficiária K. S.. No entanto, cumpre esclarecer que a beneficiária Sra. K. S., à época de falecimento do esposo, contava com 78 anos, não possuia habilidades para lidar com tecnologias de sistemas virtuais, e estava com saúde debilitada em tratamento de câncer , se encontrava em isolamento e ainda adquiriu COVID, o que a impedia de se deslocar ou acompanhar o pedido realizado junto ao INSS realizado logo após a morte do Sr . Yutaka Shimizu. Somente na data de 21/07/2021, devidamente acompanhada pela nora, conseguiu locomover-se até a agência do INSS e verificar a situação do pedido de pensão por morte realizado a um ano atrás. Para a sua surpresa, não haviam dado movimento e sequer comunicado qualquer necessidade de apresentação de documentos por parte da Autarquia, sendo então a Sra. Shimizu obrigada a renovar o pedido de pensão por morte naquele momento. A atendente à época garantiu que os valores retroativos do direito à pensão seriam pagos, quais sejam, desde a data de óbito do segurado 07/07/2020 até a data da renovação do requerimento 21/07/2021. O que não ocorreu. Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.”

VOTO

Observa-se no caso em tela que não se discute o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, mas sim a DIB do benefício.

A autora alega ter realizado um pedido administrativo de pagamento de pensão por morte logo após o falecimento de seu ex marido, em 07/07/2020. Porém, segundo o INSS, apenas consta no sistema cadastral o pedido realizado pessoalmente em 21/07/2021, data em que foi estabelecido o benefício previdenciário para a autora.

Pois bem, sendo este o caso e após análise dos autos, verifico que não há qualquer documento que aponte a realização do pedido administrativo em data contemporânea ao óbito do instituidor.

Com efeito, é ônus da parte provar os fatos alegados, mas ao contrário, não há nos autos qualquer informação sobre o alegado pedido realizado ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Se o requerimento foi realizado pelo sistema virtual, se foram anexados documentos da parte, o n. do protocolo, data em que foi feito, acompanhamento processual, enfim, não há nenhuma informação, nem na inicial e nem no recurso.

Por este motivo, não tendo a parte autora trazido no recurso nenhum argumento novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos da sentença, mantenho-a por seus próprios fundamentos, principalmente ao aduzir que “não vejo nos autos qualquer requerimento administrativo além do já mencionado, não havendo, ao menos, nem a informação da data exata que ele supostamente  teria ocorrido. Nesse pormenor, destaco, aqui, que o art. 373, I, do CPC dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, sendo certo que não existe nos autos qualquer documento que possa amparar as alegações da requerente, nada resta a este Juízo, senão, afastar a pretensão autoral.”

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:500002097823
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007617-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007617-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 364, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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