RECURSO CÍVEL Nº 5005590-57.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de valores subtraídos de sua conta mediante fraude praticada por terceiros.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de responsabilidade da parte ré.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Alega a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada através de golpe em razão do qual foi efetivado saque em sua conta bancária junto à CEF.
A CEF, por sua vez, alega inexistência de falha do serviço prestado e culpa exclusiva da vítima, pugnando pela descaracterização de sua responsabilidade e indeferimento do pedido de danos materiais e morais.
Pois bem, acerca da matéria, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, assim estabelece:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.
No caso concreto, como bem apontado na r. sentença de piso, restou caracterizado que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, tendo sido abordada por pessoa estranha e entregue a este o cartão de sua conta bancária com livre acesso para movimentações:
“In casu, a autora alega que se dirigiu ao caixa eletrônico da ré para efetuar um saque. Sustenta que após a operação, foi abordada por um homem que se prontificou a ajudá-la, dizendo que a mesma tinha esquecido de efetuar um procedimento que lhe traria prejuízo. Assim, relata que entregou o seu cartão e senha ao desconhecido, que lhe aplicou o golpe de troca de cartão. Informa que logo após o ocorrido, verificou que foi retirado de sua conta o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Vale observar que o ocorrido sequer aconteceu em agência bancária da CEF, mas sim no interior de um supermercado no qual havia um caixa automático.
Outrossim, foi realizada apenas uma movimentação na conta da autora sem qualquer anomalia que permitisse a detecção de fraude pela área de segurança da CEF.
Assim, não se pode vislumbrar qualquer ação ou omissão ilícita, antijurídica ou reprovável por parte da ré no caso em tela, mostrando-se patente a culpa exclusiva da vítima que sofreu um golpe e realizou todos os procedimentos solicitados por pessoa desconhecida, fora das dependências da ré, postura essa que autoriza a exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço bancário a teor do artigo 14, § 3º, II, do CDC e obsta a indenização diante da ausência de responsabilidade pelo prejuízo imputado à recorrente.
Não tendo a demandante trazido em seu recurso qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões da sentença, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 c/c art. 99 do novo CPC.
Isto posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002014597v3 e do código CRC b904423b.
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Data e Hora: 14/2/2023, às 17:42:21