RECURSO CÍVEL Nº 5004455-22.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, alega que está incapacitado de forma total e permanente, conforme a documentação médica acostada aos autos, mesmo que a a perícia médica judicial tenha atestado a sua melhora. Além disso, afirma que não pode ser obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico. No mérito, sustenta que suas condições pessoais e sociais devem ser analisadas para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa de forma definitiva para toda e qualquer atividade.
Encontra-se ativo, em favor do autor, benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 14.03.2019 (ev. 49).
A perícia médica judicial atestou que o autor "teve trauma de tornozelo esquerdo há anos, evoluindo com artrose tibiofibular - está com sequela no local. Realizou a cirurgia. - Autor possui incapacidade total, de forma temporária por 3 meses". A perícia foi realizada em 30.05.2022.
Segundo o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/ES, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” O autor juntou laudos médicos particulares que atestam a sua incapacidade para suas atividades habituais ou que ele se encontra incapacitado por tempo indeterminado. Não há laudo médico declarando a incapacidade total e permanente do autor. Essa circunstância resulta na concessão de auxílio por incapacidade temporária, não de aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor alega que a perícia médica judicial condicionou a sua recuperação à realização de cirurgia, a que ele, expressamente, declara não querer se submeter. No entanto, diferentemente do que afirma o autor, a perícia médica judicial apenas fez menção à cirurgia já realizada pelo autor, sem condicionar a sua melhora a uma nova cirurgia.
Frise-se que, à luz da Súmula n. 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001958782v20 e do código CRC 1850292c.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/2/2023, às 17:42:20