MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5030284-71.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de evento 3, que extinguiu este mandado de segurança sem a resolução de mérito.
Em suas razões alega, em síntese, que (i) o manejo do writ é cabível na hipótese dos autos, não apenas por não haver previsão de recurso contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis "neste Estado do Rio Grande do Norte", mas principalmente porque se está diante de flagrante violação a direito líquido e certo; (ii) o mandado de segurança, cediço, remédio constitucional que é, se presta a situações excepcionais, com aplicação subsidiária, sempre que não existir ou mesmo faltar eficácia a medida processual tendente a debelar lesão a direito líquido e certo; (iii) a despeito de sua utilização ter se dado como aparente sucedâneo de agravo de instrumento – inexistente no âmbito dos juizados especiais cíveis – o fato é que este jamais terá o condão ou característica recursal, não se travestindo em novel tipo recursal, não sujeito aos princípios gerais recursais (cabimento, por exemplo); (iv) a análise do mandado de segurança, mormente aquela realizada com vistas ao indeferimento da inicial, deve passar necessariamente pelo tema “lesão a direito líquido e certo”, sob pena de, não ocorrendo assim, incorrer-se em flagrante ilegalidade ou, em última análise, em lesão perpetuada (ou dobrada); (v) tendo a decisão sido proferida contrariamente aos precedentes persuasivos e vinculativos, é certo que há teratologia a ser enfrentada por meio do presente remédio constitucional; (vi) não é razoável dizer que a busca pela reparação de lesão a um direito líquido e certo pode contrapor ao princípio da celeridade, até porque, a aplicação deste não pode servir como supedâneo para o desrespeito aos direitos e garantias de nenhuma das partes; (vii) a inexistência de medida recursal para a insurgência faz eclodir o direito líquido e certo de revisão de decisão potencialmente danosa, que pode acarretar prejuízos irreversíveis, precipuamente se se levar em consideração a qualidade do impetrante (sociedade de economia mista), sujeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público; (viii) o direito à revisão, mas também o de preservação do patrimônio da sociedade, traduzido pelo princípio da indisponibilidade já mencionado, é decerto direito líquido e certo amparado por mandado de segurança; e (iv) a subsidiariedade foi observada, sendo certo que ao impetrante inexistem ferramentas para o pronto afastamento de decisão obviamente acintosa e lesionadora.
Dispensada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que a questão aqui tratada é a respeito do julgamento ou não do mandado de segurança.
Certidão de evento 11 expedida pelo Diretor de Secretaria destas TRs.
VOTO
O agravo regimental está previsto na Resolução nº 347/2015, do CJF, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º:
§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
§ 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.
A respeito do trânsito em julgado da decisão agravada, conforme o evento 7 destes autos, a certidão de evento 11 esclarece que isso ocorreu porque a parte impetrante, em 21/10/2022, no sistema processual (e-Proc), dispensou o prazo recursal (provavelmente, por equívoco), o qual, de fato, se encerraria somente em 4/11/2022. Assim, passa-se a apreciar o presente recurso, não havendo em que se falar em intempestividade.
No caso, A. L. D. S. P. ajuizou a ação principal de n. 5010121-04.2021.4.02.5002 em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, ora impetrante, objetivando, em sede liminar, a determinação da imediata suspensão das parcelas referentes à amortização do FIES, contrato de n° 376.002.879, celebrado com os requeridos, durante todo o período da residência médica, conforme o art. art. 6°-B, § 3°, da Lei n° 10.260/2001. O juiz, em 20/9/2022, deferiu a tutela provisória de urgência sob os seguintes argumentos:
"Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por A. L. D. S. P. em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a imediata suspensão das parcelas referentes a amortização do FIES, contrato de n° 376.002.879, celebrado com os Requeridos, durante todo o período da residência médica, conforme art. art. 6°-B, § 3°, da Lei n° 10.260/2001.
No , consta manifestação da parte autora reiterando o pedido de concessão do tutela antecipada, visto que as parcelas do FIES começaram a ser cobradas na data de 10/02/2022 no valor de R$ 2.531,99.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Da tutela antecipada:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, haja vista que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2011 dispõe que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Tal especialidade foi descrita na Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, do Ministério da Saúde, que "define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), constando do Anexo II da referida Portaria:
ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Anestesiologia 2- Cancerologia 3- Cancerologia Cirúrgica 4- Cancerologia Clínica 5- Cancerologia Pediátrica 6- Cirurgia Geral 7- Clínica Médica 8- Geriatria 9- Ginecologia e Obstetrícia 10- Medicina de Família e Comunidade 11- Medicina Intensiva 12- Medicina Preventiva e Social 13- Neurocirurgia 14- Neurologia 15- Ortopedia e Traumatologia 16- Patologia 17- Pediatria 18- Psiquiatria 19- Radioterapia ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência.
Além disso, o autor comprova, por meio do documento de , que está atuando na área de Medicina de Família e Comunidade, ou seja, é médico atuante em uma das áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o autor demonstra na fl. 06 do que a amortização das parcelas tiveram início na data de 10/02/2022 no valor de R$ 2.531,99.
Muito embora o autor tenha informado na inicial que o valor da sua bolsa como médico residente é de R$ 2.900,00, a Portaria Interministerial nº 09, de 13 de outubro de 2021, fixou um novo valor, qual seja: valor mínimo de R$ 4.106,09. Vejamos:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem:
Art. 1º Alterar, para R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), o valor mínimo da bolsa assegurada aos médicos-residentes e aos residentes em área profissional da saúde.
Parágrafo único. O valor previsto no caput passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 3, de 16 de março de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Nesse contexto, considerando que a parcela da amortização do FIES consome boa parte da renda atual do autor como médico residente, presente encontra-se o requisito da urgência.
2.2) Da representação processual do Banco do Brasil:
Quanto às peças de defesa apresentadas, verifico no que o réu BANCO DO BRASIL apresentou sua contestação desacompanhada do instrumento de procuração.
Nesse contexto, necessário se faz intimar o referido réu para regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC).
3) Conclusão:
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência com a consequente suspensão da amortização das parcelas do FIES, referente ao contrato de n° 376.002.879, até o julgamento dessa demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento para os réus. Prazo de 05 (cinco) dias;
b) Intime-se o réu BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC);
c) Atendido pelo Banco do Brasil o item "b" ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos para Decisão saneadora;"
O BB foi intimado da decisão em 22/9/2022, quando passou a contar o prazo de 10 dias úteis para interposição de recurso de urgência (o prazo final se deu em 5/10/2022). Inconformada com a decisão, a instituição financeira, ora impetrante, em 3/11/2021, ajuizou a presente ação mandamental.
A decisão agravada indeferiu a inicial deste mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, e julgou-o extinto sem a resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida, pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, na ação de n. 5010121-04.2021.4.02.5002, que deferiu o pedido de tutela de urgência com a consequente suspensão da amortização das parcelas do FIES, referente ao contrato de n° 376.002.879, até o julgamento daquela demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Todavia, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009.
Ou seja, a interposição de recurso de urgência tem cabimento quando há decisão que concede ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, situação verificada na presente hipótese, sendo descabido o ajuizamento do presente mandado de segurança.
Segundo o art. 5º, da Lei 12016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; c) decisão judicial transitada em julgado.
Ou seja, é incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. No caso, o mandado de segurança ataca decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, porém tal decisão é passível de reforma com a interposição de recurso de urgência.
Ante o exposto, julgo este mandado de segurança extinto sem a resolução do mérito. Intime-se."
Como se observa, a decisão foi bem clara no sentido de que, em caso de indeferimento de tutela provisória de urgência, é descabido o ajuizamento de mandado de segurança, eis que cabe recurso de urgência contra tal decisão e o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ou seja, ao que se observa, a impetração busca reformar a decisão que, contudo, desafia recurso próprio, não constituindo a ação mandamental instrumento para a revisão de atos judiciais, devendo ser mantida a decisão de evento que indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2016. Incide, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Além disso, não haveria, no caso, decisão teratológica que pudesse autorizar a impetração do presente mandado de segurança, utilizado para impugnar decisão judicial que indefere pedido liminar.
Voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno/regimental. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001956866v8 e do código CRC 65b90745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:19:44