Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002953-70.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO


1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 43) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Sustentou, em síntese, ter apresentado início de prova material, corroborada por provas testemunhais, comprovando o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos requeridos. Contrarrazões (Evento 51).

VOTO

2. A sentença julgou improcedente o pedido do autor sob o fundamento da ausência de início de prova documental, verbis:

(...)
O autor completou 60 anos de idade em 17/11/2015 e requereu a aposentadoria em 28/11/2019, quando já havia completado a idade mínima, preenchendo o primeiro requisito do benefício.
O INSS averbou tempo de contribuição em atividade urbana no período de 1976 a 2017, num total de 95 contribuições para fins de carência (evento 1, PROCADM6).
O autor pretende somar esse tempo de contribuição ao tempo de serviço trabalho rural no período de 17/11/1962 a 30/12/1975 para completar a carência da aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovar os fatos alegados, o autor juntou aos autos os documentos da propriedade rural em nome de terceiro, em que sustenta ter sido meeiro (evento 1).
Os documentos apresentados em nome de outros membros do grupo familiar são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011).
No caso dos autos, o autor não comprovou que havia parentesco com o proprietário rural.
Foi realizada justificação administrativa, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (evento 33, RESJUSTADMIN1).
Ocorre que não há início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor.
Assim, entendo que o autor não faz jus à averbação do período rural pleiteado.
O conjunto probatório não demonstra que o autor tenha exercido atividade rural. Considerando que não há nenhum período de atividade rural apto à averbação, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

3. Inicialmente, há que se esclarecer que, tendo o autor nascido em 17/11/1950 (Evento 6 CERTCAS4), completou a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) no ano de 2015 (§3º, do artigo 48 da Lei 8.213/1991). Logo, quando requereu o benefício em 28/11/2019 já havia adimplido esse requisito. 

4. Como início de prova material o autor apresentou registro de propriedade rural pertencente à terceiros e certidão de casamento, afirmando ter nascido em área rural.

5. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar do autor (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural deste, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época. 

6. Por outro lado, a certidão de casamento apenas serve como prova de atividades rurais se nela constar que o autor, seu cônjuge ou seus genitores, fossem lavradores à época (Evento 6 CERTCAS4). No caso, a certidão de casamento data de 2016 (extemporânea ao período que pretende servir como prova - 17/11/1962 a 30/12/1975) e consigna a profissão do autor como alfaiate e da sua esposa como auxiliar de serviços gerais. Não há nenhum documento nos autos que apontem o exercício de atividades rurais em nome dos pais do autor no período questionado (17/11/1962 a 30/12/1975). Do mesmo modo, não há provas documentais em nome próprio que atestem o seu eventual labor rural no intervalo em comento.

7. O disposto no art.55, §3º da Lei 8.213/1991 c/c a Súmula 149 deixam clara a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural com base em prova testemunhal exclusiva. 

8. Desta forma, não há, de fato, início de prova material que ateste trabalho rural do autor em regime de economia familiar durante o período de 17/11/1962 a 30/12/1975.

9. Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhador alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

10. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.  



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001971833v2 e do código CRC 808ab1fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/12/2022, às 21:21:41

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002953-70.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002022820v2 e do código CRC 1f3c62a5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002953-70.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. RÉU ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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