RECURSO CÍVEL Nº 5000174-23.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. R. G. interpõe recurso inominado (evento42) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir (evento27). O recorrente alega que o requerimento administrativo ocorreu no dia 06/04/2020, enquanto a legislação inovadora, que passou a exigir a apresentação do mencionado termo só passou a existir, após o indeferimento, melhor após o advento do Decreto 10.410/2020, editado precisamente no dia 30/06/2020. Sustenta que a prova material apresentada comprova o labor rural por toda a vida. Diante do exposto, requer o acolhimento e provimento do Recurso Inominado com o fito de reforma da R. Sentença (ev. 27), consequentemente o deferimento de todos os pedidos autorais, sobretudo da Aposentadoria rural por idade. Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do indeferimento do benefício do Recorrente, REQUER-SE desde já a manifestação expressa, para efeito de pré questionamento, dos Artigos 7º, inciso XXIV e 201, § 7º, II, da Constituição Federal, no caso de manutenção da R. Sentença (ev. 27). por justiça.
02. Contrarrazões do INSS, pela manutenção da sentença (evento47).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
VOTO
03. O recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
04. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu ausente condição de procedibilidade e, portanto, o próprio interesse de agir, uma vez que a parte autora, no transcurso do processo administrativo deixou de cumprir exigência formulada pelo INSS para continuidade da análise do seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (evento9, procadm4). O INSS notificou o autor em 02/05/2020 para apresentar: Documentos pessoais (RG, CTPS, Certidão de Nascimento ou Casamento e Comprovante de Residência); Comprovação (provas) de atividade rural ou pesqueira; Documento da terra, caso seja trabalhador rural; preencher a Autodeclaração (link abaixo) do trabalhador rural ou pescador (evento9, procadm4, fl.03).
05. Em que pese a alegação autoral de que a legislação que impôs a exigência da autodeclaração foi editada em 30/06/2020, após a DER, registro que a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, após alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019.
06. Correta, portanto, a autuação da administração ao indeferir o benefício, considerando que na data da DER em 06/04/2020 não foi possível avaliar a qualidade de segurado especial da parte autora, que mesmo intimada não apresentou a documentação solicitada (inclusive, a exigência administrativa referia a vários outros documentos, e não só à auto-declaração), levando ao conhecido "indeferimento forçado" do requerimento administrativo.
07. O postulante de benefício previdenciário para além de formular requerimento administrativo deve cumprir com as exigências formuladas pelo INSS, não podendo, por desídia ou opção, omitir-se diante da notificação para tanto, dando causa ao indeferimento do pedido. A ele não é dado o direito de, diante das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, abandonar a via administrativa e optar pela via judicial, sob pena de subverter a lógica construída pelo STF nos autos do RE 631.240.
08. A não apresentação no bojo do processo administrativo de todos os documentos que a parte efetivamente possui e que, em tese, seriam hábeis a comprovar os requisitos legais de concessão do benefício equipara-se, em verdade, a ausência do prévio administrativo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
09. Pelo exposto VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001985638v3 e do código CRC 0012af0c.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/12/2022, às 20:13:22