RECURSO CÍVEL Nº 5003745-93.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A. D. interpõe recurso inominado (evento29) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento25). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Afirma, ainda, que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Em face do exposto, requer o provimento e conhecimento do recurso interposto para determinar que a recorrente seja submetida a uma nova perícia com médico especialista em ortopedia, conforme requerido na inicial e em consequência que seja modificada em sua íntegra a respeitável decisão de primeiro grau, condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento32).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: relatórios do mesmo ortopedista: o de 13/10/2020 informa escoliose em tratamento conservador, sem informação do exame físico realizado, CIDs M19.0 e M51.0, e o de 18/01/21 informando hérnia de disco lombar, lombalgia e perda de força, sem indicar as alterações do exame físico, CIDs M51.0. Relatório de neurocirurgião de 09/03/21 informando grave lombociatalgia por osteoartrose de coluna, sem indicar o exame físico realizado, CID M54.4. Ecocardiograma de 21/07/21 indicando fração de ejeção de 60% e hipertrofia ventricular concêntrica. Tomografia de 02/08/21 indicando ateromatose aortoilíaca. Ressonancia da coluna lombar de 17/10/2020 indicando doença degenerativa, retrolistese, anterolistese em L5 e abaulamentos discais (evento14, quesito14). O perito afirma que o autor (62 anos, trabalhador rural) é portador de doença degenerativa da coluna lombar e diagnosticos informados por médicos assistentes de Lumbago com Ciática e Transtorno de Discos Lombares. Considerando que as patologias são de origem degenerativa e há tratamento específico, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes ao exame pericial, concluo que não há incapacidade (evento14, conclusão).
6. Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
8. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
9. Quanto as alegações das condições pessoais do recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total do recorrente.
10. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, o autor contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença no período de 17/10/2020 a 01/03/2021 (evento13, out2).
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001959276v2 e do código CRC 0037b0d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/12/2022, às 20:13:27