RECURSO CÍVEL Nº 5001271-27.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A. E. N. interpõe recurso inominado (Evento 39) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o auxílio doença até a total recuperação (Evento 35). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Alega que não possui mais condições de exercer suas atividades laborativas, tendo em vista ser portadora de transtornos psiquiátricos graves. Alega que a perícia judicial foi omissa. Sustenta ainda que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Face ao exposto, requer reforma da sentença para determinar que a Autarquia Previdenciária seja obrigada a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio doença para que seja pago até sua total recuperação, nos termos como solicitado na inicial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Evento 40).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médica especialista em Medicina do Trabalho, nomeada perita, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame psíquico, laudos prévios (Evento 22, quesito 4). A perita afirma que a autora (50 anos, analista de gestão econômica) é portadora de Transtorno misto depressivo ansioso (Evento 22, quesito 2). Afirmou que a pericianda lúcida, globalmente orientada, humor não polarizado, afeto congruente. Não apresenta delírios ou alucinações ao exame. Sem alterações volitivas ou cognitivas. Juízo crítico e de realidade preservados. Não há sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual (quesito3). Concluiu que não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. (Quesito 6). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal da especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando a profissional nomeada nos autos habilitada para o exame da moléstia.
7. No tocante a juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 33, laudo 2.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a autora contou com a devida proteção previdenciária, recebendo benefício de auxílio-doença no período de 20/10/2021 a 07/02/2022 (Evento 11, OUT 2 e consulta Sistema CNIS).
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001946558v8 e do código CRC 33f61a16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/12/2022, às 20:13:24