RECURSO CÍVEL Nº 5004246-41.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação por meio da qual A. B. C. requer a manutenção do benefício de incapacidade (NB 5467345490), com a suspensão do processo de reabilitação e alteração imediata do local onde é oferecido o curso de reabilitação profissional. O MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES proferiu sentença que julgou improcedente o pedido (evento38).
2. O autor interpõe recurso inominado (evento42), no qual argumenta que a sentença está equivocada, posto que não possui condições físicas de exercer qualquer atividade laborativa e de realizar o processo de reabilitação profissional. Sustenta que está afastado do trabalho há mais de 17 anos. Ante o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e TOTALMENTE PROVIDO, para que seja totalmente reformada a r. sentença do evento 38, nos termos requeridos na exordial.
3. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento43).
4. É o Relatório.
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
6. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido do autor sob o seguinte fundamento:
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médico neurologista apresentado no aponta no sentido de que a parte autora é portadora de amputação de perna direita devido a câncer (C41.8). Aduziu que há incapacidade permanente e parcial desde 08/2018. Afirmou que o autor pode ser reabilitado para as seguintes funções: operador de telefonia, reparador de eletrodomésticos.
Ocorre que, conforme comprovado pelo INSS no , o autor já está realizando reabilitação profissional.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
II. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
7. A princípio verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/03/2005 a 31/10/2005 e de 07/12/2005 a 15/06/2011 e atualmente está recebendo aposentadoria por invalidez desde 16/06/2011, com data de cessação prevista para 31/03/2024 (consulta Sistema CNIS). Registro que o autor está realizando a reabilitação profissional, constando as seguintes considerações no laudo SABI:
8. Pois bem, em que pese a alegação do autor de que não possui condições físicas de exercer qualquer atividade laborativa e de realizar o processo de reabilitação profissional, verifico que o perito do juízo considerou que o autor está incapacitado definitivamente para a atividade de repositor, mas pode ser reabilitado para as funções de operador de telefonia, reparador de eletrodomésticos (evento22). Ou seja, o expert foi claro que não há óbice a reabilitação do autor.
9. Acrescento que, a despeito da gravidade da doença que acomete o demandante (amputação de perna direita devido a câncer - C41.8), existe a possibilidade de o autor exercer outra atividade que lhe assegure a subsistência. Não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva do segurado sem a possibilidade de reabilitação. Ademais, ao analisar as condições pessoais do autor, verifico que ele possui ensino médio completo (segundo o laudo SABI acima transcrito) e conta hoje com 47 anos, idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa, não havendo por ora motivos para descartar, de modo definitivo, sua reabilitação profissional.
10. Insta destacar que a submissão do segurado ao processo de reabilitação é uma obrigação legal, ao passo que seu descumprimento pode, inclusive, acarretar a suspensão do benefício, conforme previsto no Art.101 da Lei nº 8.213/91 “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
11. Quanto ao pedido de alteração imediata do local onde é oferecido o curso de reabilitação profissional, deixo de apreciar, tendo em vista que não foi objeto de requerimento administrativo.
12. No tocante a juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar os laudos médicos carreados nos eventos 37, 49, 50.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento3), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001966592v2 e do código CRC 323edc34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/12/2022, às 20:13:28