Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006010-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. Cuido de recurso inominado (evento 28, RecIno1) interposto pelo Senhor G. R. D. S., 26 (vinte e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, contra sentença (evento 24, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o período de carência de retorno ao regime previdenciário na data do início da incapacidade. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/631.479.601-0 e encaminhar para reabilitação profissional.

O requerimento administrativo auxílio por incapacidade temporária NB 31/631.479.601-0, formulado em 20/2/2020, foi indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 1_INDEFERIMENTO10).

O requerimento administrativo auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.920.176-1, formulado em 5/2/2021, foi indeferido pelo não cumprimento do período de carência exigido para o benefício (evento 1_INDEFERIMENTO11).

A perícia médica administrativa, em 4/3/2020, reconheceu a incapacidade para o trabalho no período de 28/1/2020 a 4/5/2020 (evento 19_OUT3):

A parte autora iniciou seus recolhimentos para a Previdência Social a partir do vínculo empregatício iniciado em 16/3/2019 (evento 19_OUT2).

Carência é o mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Especificamente para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.

Até a data de início de incapacidade estimada pela perícia médica do INSS, em 28/1/2020, a autora havia recolhido dez contribuições mensais. 

Segundo o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, há dois casos em que a carência é dispensada:

1º) quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado;

2º) quando o segurado é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por enquanto, as patologias que dispensam o cumprimento da carência são as seguintes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A ortopédica doença da autora não está relacionada entre as isentas de carência nem se reveste da mesma gravidade.

Na data do início da incapacidade, a parte autora não recolheu as doze contribuições.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega estar incapacitado para qualquer atividade laborativa em decorrência de artrite reativa portando sintomas que se assemelham a espondiloartrose anquilosante, que se encontra na lista de doenças que isentam de carência prevista no artigo 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Requer que seja reformada a sentença retrô para que seja julgado procedentes os pedidos constantes na inicial.  

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento 30, ATOORD1). 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. 

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

 [...] 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.   

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa. 

7. In casu, a controvérsia gira em torno do cumprimento da carência, para a condição de segurado, e da caracterização da incapacidade laboral do Senhor G. R. D. S.. 

8. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial administrativo, o perito foi categórico em afirmar que o "Segurado com quadro inflamatório em joelho de tornozelo e, em investigação diagnóstica. há incapacidade laborativa temporária. mantenho datas já fixadas no SABI DID em 20/01/2020 e DII em 28/01/2020- segurado mantém incapacidade laborativa"(eevento 19, OUT3). A perícia administrativa, em 12.12.2021, estimou a data de início de incapacidade em 28.01.2020 com cessação prevista em 31.05.2021 (evento 19, OUT3). 

10. Em sede de recurso o autor alega que sua doença o isenta de carência, se valendo do tema 220 da TNU, que aduz, in litteris: 

 "A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".  

11. Segundo o entendimendo do Colegiado Nacional, a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  Nessa linha de ideias, da leitura do laudo pericial administrativo acostado no evento 19, OUT3 depreendo que a doença do Senhor G. R. D. S. é temporária, não demonstrando gravidade capaz de demandar tratamento particularizado, não sendo possível conferir a ela interpretação extensiva como excludente de carência. 

12. De acordo com o evento 19, OUT2 a parte autora iniciou seus recolhimentos para a Previdência Social a partir do vínculo empregatício iniciado em 16.03.2019. O período de carência é o mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Especificamente para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Todavia, até a data de início de incapacidade estimada pela perícia médica do INSS, em 28.01.2020, o autor havia recolhido dez contribuições mensais. Portanto, o Senhor G. R. D. S. não cumpriu a carência exigida, não faz jus ao benefício pleiteado. 

13. Nessa senda, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris: 

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).  

14. Entendo que a sentença constante no evento 24, SENT1 deve ser mantida por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor G. R. D. S., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001973786v12 e do código CRC 3ce4fd8b.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006010-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor G. R. D. S., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002021826v2 e do código CRC 50299890.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006010-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR G. R. D. S., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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