RECURSO CÍVEL Nº 5016972-28.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao deixar de se manifestar sobre o fato caracterizador da natureza indenizatória da verba percebida pelo Embargante, o que acarretou a indevida incidência do Imposto de Renda.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).
É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).
Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da natureza indenizatória do chamado "abono PCR" da seguinte forma:
"(...) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu o chamado "abono PCR" em virtude da adesão a novo plano de carreira, requerendo a isenção do imposto de renda sobre o mesmo.
A controvérsia recursal cinge-se sobre a natureza jurídica (indenizatória ou remuneratória) do Abono PCR.
O novo Plano de Carreiras e Remuneração, instituído pela Petrobrás, foi derivado do “Plano de Negócios e Gestão 2017-2021”, e o “seu objetivo” era “modernizar esse importante instrumento de gestão de pessoas da companhia”. Ainda, o Plano de Carreiras e Remuneração foi “instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre a Petrobras e seus empregados” e contemplou “uma série de critérios” que permitiram “melhorar a gestão de pessoas através da valorização das competências e do desempenho, além de estimular o desenvolvimento profissional dos empregados, possibilitando alcançar níveis maiores de responsabilidade e, consequentemente, de evolução na carreira e remuneração”.
Segundo o autor, a principal alteração “prejudicial” aos empregados da Petrobrás que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em substituição ao anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, foi o aumento do número de meses necessários à progressão automática na carreira (de 24 para 60 meses). Todavia, tal fato, de modo algum, causou “dano” aos empregados da Petrobrás; ao contrário, a progressão na carreira, com o novo Plano de Carreiras e Remuneração, passou a valorizar a produtividade e o aperfeiçoamento dos referidos empregados, mediante o cumprimento de metas e esforço pessoal como estímulo ao desenvolvimento profissional. A progressão “automática” na carreira (a cada 24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, e a cada 60 meses, segundo o novo Plano de Carreiras e Remuneração) leva à “acomodação” dos empregados, que apenas aguardam o decurso de 24 meses ou de 60 meses para o aumento da remuneração. Ademais, não há direito à progressão na carreira em determinada forma, razão pela qual os critérios de progressão podem ser alterados pelo empregador, com efeitos para o futuro. Em outras palavras, não há direito “adquirido” a determinada forma de progressão na carreira (24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobrás).
Ainda que se considerasse que a adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da Petrobrás tenha sido “prejudicial” aos seus empregados – o que se admite, apenas, como argumentação – tal adesão foi facultativa, de modo que não há nenhuma lógica em se reparar “dano” (“indenizar”) aceito, “voluntariamente”, pelos empregados. Em outras palavras, caso o empregado da Petrobrás considerasse, de fato, “prejudicial” a ele (em razão da supressão de direitos) o novo Plano de Carreiras e Remuneração, bastava que não o aceitasse (como lhe foi facultado); não se admite, todavia, a adesão ao referido Plano de Carreiras e Remuneração e posterior alegação de ter ocorrido “dano” a ser reparado (indenizado).
A base constitucional para a cobrança do imposto de renda está no art. 153, III,da Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
Dispõe o art. 43, caput, do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Verifica-se, assim, que o valor pago em dinheiro aos empregados da Petrobrás, em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de estimular tais empregados à adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa, enquadra-se, claramente, no conceito legal de “renda”, já que “disponibilidade econômica” acrescida ao patrimônio dos empregados como liberalidade do empregador. Conforme já se demonstrou, não houve nenhum “dano” aos empregados da Petrobrás que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração para que se considerasse como de natureza “indenizatória” o valor pago como “abono” a tais empregados. Em outras palavras, o valor pago com a finalidade de estimular a adesão dos empregados a plano de carreiras não tem natureza indenizatória, pelo simples fato de que inexiste dano a ser reparado pelo empregador.
Não se pode deixar de mencionar que é irrelevante para efeito de incidência do imposto de renda “a denominação da receita ou do rendimento” (art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional), de modo que, embora determinada verba seja denominada como “indenizatória”, por força de contrato de trabalho ou de acordo ou convenção coletivos de trabalho, verificada a sua natureza “remuneratória”, haverá a incidência do imposto de renda.
Por fim, não há previsão legal de isenção do imposto de renda da verba denominada “Abono PCR”, paga pela Petrobrás aos seus empregados como forma de estimular a adesão deles ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em observância ao disposto no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao ora examinado, assentou o entendimento de que, segundo “o art. 16 da Lei 4.506/64” “serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo”, além de que “a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei”, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ABONOÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA”, PAGA POR FORÇA DE ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA ANATUREZA SALARIAL DO REFERIDO ABONO, EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Incide Imposto de Renda sobre a verba denominada “abono único de natureza indenizatória”, paga aos associados da recorrente por força de acordo coletivo de trabalho, com natureza jurídica de salário, segundo consta do acórdão recorrido. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis.
2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 913.200/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de23.6.2009; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007;AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006; AgRg no REsp766.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 27.2.2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1.110.000/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, publicação em DJe de 30/6/2010.)
Nesse mesmo sentido, foi julgado, no dia 22 de agosto de 2022, o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº5001172-37.2021.4.02.5116/RJ:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DEJURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE ANATUREZA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA“ABONO PCR”, “ABONO” PAGO PELA PETROBRÁS A SEUS EMPREGADOS COMO ESTÍMULO À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTODE RENDA. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O “ABONO PCR” TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO FATO DE TER HAVIDO “DANO” AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS, COM SUPRESSÃO DE DIREITOS. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A NENHUM DIREITO TRABALHISTA, ANTE A VEDAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO HOUVE REDUÇÃO DE SALÁRIOS. O ALEGADO AUMENTO DO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA (DE 24PARA 60 MESES), DE MODO ALGUM, CAUSOU DANOAOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS. AO CONTRÁRIO, O NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PASSOU A VALORIZAR A PRODUTIVIDADE E O APERFEIÇOAMENTO DOS REFERIDOS EMPREGADOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE METAS E ESFORÇO PESSOAL COMO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. ADEMAIS, NÃO HÁ DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA EM DETERMINADA FORMA, RAZÃO PELA QUAL OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO PODEM SER ALTERADOS PELO EMPREGADOR, COM EFEITOS PARA O FUTURO. NÃO HÁ DIREITO “ADQUIRIDO” A DETERMINADA FORMA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. POR OUTRO LADO, A ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO FOI FACULTATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA EM SE REPARAR “DANO” (“INDENIZAR”) ACEITO, “VOLUNTARIAMENTE”, PELOS EMPREGADOS. CASO O EMPREGADO DA PETROBRÁS CONSIDERASSE, DE FATO, “PREJUDICIAL” A ELE (EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE DIREITOS) O NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, BASTAVA QUE NÃO O ACEITASSE. NÃO SE ADMITE, TODAVIA, A ADESÃO AO REFERIDO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO E POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “DANO” A SER REPARADO (INDENIZADO). NOS TERMOS DO ART. 153, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 43, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O VALOR PAGO EM DINHEIRO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR TAIS EMPREGADOS À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, ENQUADRA-SE, CLARAMENTE, NO CONCEITO LEGAL DE “RENDA”, JÁ QUE “DISPONIBILIDADE ECONÔMICA” ACRESCIDA AO PATRIMÔNIO DOS EMPREGADOS COMO LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO HOUVE NENHUM “DANO” AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS QUE ADERIRAM AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA QUE SE CONSIDERASSE COMO DE NATUREZA “INDENIZATÓRIA” O VALOR PAGO COMO “ABONO” A TAIS EMPREGADOS. POR FIM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA VERBA DENOMINADA “ABONO PCR”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DE QUE DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ABONO PCR” PAGO PELA PETROBRÁS A SEUS EMPREGADOS COMO FORMA DE ESTÍMULO À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ADRIANAMENEZES DE REZENDE, a Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, a Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, a Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, a Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA e o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER E NEGAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto conhecer do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Deste modo, entendo que deve haver a incidência de imposto de renda sobre a verbadenominada “Abono PCR”, paga pela Petrobrás a seus empregados como estímuloao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa. (...)"
Assim, a discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001900481v3 e do código CRC bcda639b.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 23/11/2022, às 17:43:11