RECURSO CÍVEL Nº 5002486-66.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré alegando omissão e contradição no julgado quanto aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, dentre eles: prova cancelada devido às condições de biossegurança, 2ª onda de pandemia, ausência de dano moral in re ipsa etc.
VOTO
O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas: a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência da omissão alegada pela parte embargante. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e clara o reconhecimento dos danos materiais e morais causados pela conduta falha da parte ré, refutando o cerne dos argumentos aduzidos em sede de contestação.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e entenda que as questões suscitadas sejam incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Constata-se no presente feito que a parte ré pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, pretensão inadmissível através da via eleita.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração da parte ré.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001900803v2 e do código CRC 00bb3608.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:18:46