Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002486-66.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré alegando omissão e contradição no julgado quanto aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, dentre eles: prova cancelada devido às condições de biossegurança, 2ª onda de pandemia, ausência de dano moral in re ipsa etc.

VOTO

O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas: a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material.

No caso dos autos, não se verifica a existência da omissão alegada pela parte embargante. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e clara o reconhecimento dos danos materiais e morais causados pela conduta falha da parte ré, refutando o cerne dos argumentos aduzidos em sede de contestação.

Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e entenda que as questões suscitadas sejam incapazes de infirmar a conclusão adotada.

Constata-se no presente feito que a parte ré pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, pretensão inadmissível através da via eleita.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração da parte ré.



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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002486-66.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002486-66.2021.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 502, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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