RECURSO CÍVEL Nº 5004233-51.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora N. M. D. S., atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, ante a existência de coisa julgada material nos autos de nº 50009875220184025003.
2. Em suas razões recursais, alega que as partes são as mesmas, mas diversa a causa de pedir, pois teve por base novo requerimento administrativo (NB 196.556.195-8, DER 19/05/2021. Defende ser possível a propositura de nova ação, considerando que o primeiro processo não teve como objeto o requerimento administrativo efetuado atualmente, mas sim os fatos pretéritos ao ajuizamento da ação nº 5000987-52.2018.4.02.5003. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por idade - rural.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento n° 15). É o breve Relatório. A sentença é terminativa e, portanto, faz-se necessário analisar a ocorrência de coisa julgada material, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância do artigo 503, do CPC.
4. Pois bem. Em análise das razões recursais, verifico que a recorrente, por intermédio de seus advogados, equivoca-se quanto à interpretação do que restou decidido nos autos. Insiste na premissa de que, por se tratar de requerimentos administrativos diversos, a causa de pedir da presente demanda também é diversa daquela discutida nos autos de n 5000987-52.2018.4.02.5003.
5. Naqueles autos, o benefício de aposentadoria por idade - rural foi indeferido pois a autora não se enquadrava no conceito de segurado especial, conforme ementa abaixo transcrita, in litteris,
No caso, considerando o longo intervalo em que houve prestação de serviço urbano, o benefício que a autora deve pleitear é a aposentadoria por idade híbrida, quando, contudo, preencher os requisitos para tal, uma vez que ainda não possui 60 anos de idade, conforme apontado pelo INSS em seu recurso.
6. Assim, na esteira do trecho elucidativo do Acórdão acima transcrito, não há mais como reconhecer o suposto período de trabalho rural até 26/03/2018, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já existe decisão, transitada em julgado, afirmando que a Senhora N. M. D. S. não pôde comprovar sua condição de segurada especial. Aliás, a repetição das demandas demonstra o intento de, por via transversa, ignorar o pronunciamento judicial, transitado em julgado, sobre a improcedência do pedido referente ao período em questão. Na verdade, sequer atentou a recorrente para a possibilidade aventada no próprio Acórdão no sentido de pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
7. No caso dos autos, a Senhora N. M. D. S. apresentou requerimento administrativo em 19/05/2021 (), pelo que não há se falar em identidade total da causa de pedir e pedido dessa ação com as ações anteriores, mas resta patente a coisa julgada material com relação ao pedido do autor. O fato de ter realizado novo requerimento administrativo não transfigura a causa de pedir do recorrente, referente ao período até 2018, em causa de pedir nova. Esse período já foi objeto de julgamento, que não pode ser novamente analisado quantas vezes pretender a parte autora na formulação de novo requerimento administrativo. O novo requerimento administrativo não tem o condão de relativizar a coisa julgada já formada nos processos anteriores, podendo apenas abrir a possibilidade de reconhecimento do tempo rural posterior ao período alcançado pelo trânsito em julgado. Além disso, foram apresentados os mesmos documentos da ação anterior, sobre os quais já houve análise, inclusive, em sede recursal.
8. Ressalto que o pedido formulado em ação anterior foi julgado improcedente não por ausência de prova material, mas pelo fato de que, em análise do conjunto probatório, restou descaracterizada a própria condição de segurada especial da autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade - rural.
9. Assim, nos termos do art. 508 do CPC de 2015 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Repiso que, não cabe trazer novos argumentos, em processo distinto, visando à reabertura de discussão encerrada em processo anterior, já coberto pelo manto da coisa julgada, uma vez que somente naquele momento caberia levantar os argumentos dos quais faz uso no momento.
10. Entendimento diverso violaria o princípio da segurança jurídica, na medida em que permitiria reabertura ad eternum de processo já coberto pela coisa julgada, bastando à parte se utilizar, a cada momento, de alegação não arguida no processo anterior – o que não é permitido, conforme disposição do art. 508 do CPC.
11. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido da impossibilidade de rediscussão da questão, com fundamento em nova prova, quando houve o julgamento do mérito na primeira ação de aposentadoria intentada, por não se tratar de trânsito em julgado secundum eventum probationis. É o que se pode depreender do julgado abaixo, in litteris,
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP 201701542254, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:.)(gn)
12. Dessa forma, rejeito as alegações do autor quanto à relativização da coisa julgada material e, inexistente prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, artigo 502, do CPC.
VOTO
13. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora N. M. D. S., tendo em vista os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, artigo 502, do CPC, de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001895397v21 e do código CRC ab45c7c5.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:39