RECURSO CÍVEL Nº 5006683-55.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 29) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 25) que julgou improcedente o seu pedido de benefício de Amparo Social à pessoa idosa. Alega, em síntese, que o seu núcleo familiar é composto pela Recorrente, seu cônjuge e sua filha, sendo que, a renda do grupo totaliza o valor de um salário-mínimo percebido pelo cônjuge, em virtude da aposentadoria. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão do benefício pleiteado na exordial. Contrarrazões apresentadas no evento 33.
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
5. Sendo certo que a autora possui mais de 65 anos, resta cumprindo, portanto, o requisito etário, o que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade. O pedido de benefício de prestação continuada à pessoa idosa foi cessado administrativamente em 26/10/2020 (evento 1 – proc. administrativo 13 – fl. 15), sob alegação de que a renda per capita familiar era superior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente.
6. Na sentença, o Juízo considerou os seguintes critérios (evento 25):
[...]
In casu, questiona-se a cessação, em sede administrativa, do benefício assistencial de prestação continuada, cujo motivo foi a renda per capita familiar (evento 1).
Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com mais de 65 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a verificação social por oficial de justiça.
Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 13, CERT1), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por 03 membros: a Autora, seu esposo Lourival, 71 anos de idade e seu filho Bruno, 37 anos de idade.
Na ocasião, foi informado pela Requerente que a renda familiar seria correspondente ao valor de R$ 1.902,71, referente a aposentadoria recebida pelo esposo da autora evento 24, CNIS1.
No caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento de que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porque os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo.
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo[1].
É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência própria, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral.
[...]
7. O Juízo sentenciante, como dito acima, entendeu que o núcleo familiar da requerente, composto de apenas três pessoas, possui renda familiar mensal per capita bem superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora.
8. De fato, em pese aos argumentos empreendidos pela recorrente, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
9. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
10. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
11. A jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, que deve ser interpretada de acordo com o caso. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.
12. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
13. No tocante à hipossuficiência financeira, observo que a parte autora reside em casa própria (evento 13 – certidão 1). No tocante às despesas da família (água, energia, alimentação, vestuário), observa-se se encontram dentro do limite da renda, uma vez que um pessoa do núcleo familiar recebe benefício. Não foram comprovados gastos extraordinários.
14. Assim, entendo que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que do laudo social (evento 13 – certidão 1) demonstra boas condições de moradia; o imóvel é próprio.
15. As circunstâncias narradas, bem como as declarações prestadas, não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. A situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade.
16. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
17. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”. A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade (art. 230, da Constituição da República de 1988; art. 1694 e 1697, do Código Civil). Assim, é dever constitucional dos filhos prestar auxílio aos pais, o que não é eximido pelo fato de os filhos serem casados.
18. Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais; o que se pretende demonstrar é que, para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do benefício de LOAS, não há justificativa para seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001929366v3 e do código CRC 989434fc.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:26:1