RECURSO CÍVEL Nº 5038922-30.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito em relação ao réu BANESTES, e improcedente o pedido em relação ao INSS. Em resumo, defende o autor que seu benefício foi suspenso em 07/2021 pelo motivo de não saque por prazo de 60 dias, e não porque não fez a prova de vida. Aduz que o benefício somente foi reativado após processo administrativo em 08/2021, mas ficou desde o mês de março/2021 até essa data sem receber, o que prova o dano lesivo pelo INSS. Ainda, aponta que foi revogada a permissão para que o INSS suspenda o benefício em casos de ausência de saque, devendo a autarquia promover a notificação do segurado ante de efetuar a suspensão. Assim, requer a reforma da sentença para condenar o INSS no pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões do INSS apresentadas (evento 31) e pelo BANESTES (evento 35).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
No caso dos autos, o INSS procedeu à suspensão do benefício da parte autora em 07/2021 em virtude da não ocorrência de saque por mais de 60 dias, apesar de disponibilizado o crédito para pagamento ao segurado. Ao contrário do que afirma o recorrente, e de acordo com o processo administrativo de reativação do benefício e o afirmado sem sentença, a própria parte autora admite que não efetuou a prova de vida, sendo cadastrada a exigência somente em 08/2021 (PROCADM9 do Ev.1):
Sabe-se que a possibilidade de o INSS promover a suspensão dos benefícios que não são sacados em prazo superior a 60 dias visa à prevenção de fraudes, inclusive quando ocorre o óbito do beneficiário. Não por outro motivo é obrigatória a realização da prova de vida. Se o benefício foi suspenso por ausência de saque pelo prazo de 60 dias ou por ausência de materialização da prova de vida isso não retrata o ponto central da discussão travada, até porque, em ambas as situações o INSS está autorizado a proceder à suspensão. No entanto, no caso em apreço me parece que ocorreram as duas coisas (ausência de saque e ausência de prova de vida).
Isso porque o autor afirma, com o intuito de comprovar o ato lesivo pelo INSS, que ficou sem receber o benefício desde março/2021, somente vindo a receber por ocasião do processo administrativo feito em agosto/2021, ocasião em que também fez a prova de vida (que deveria ter sido feita em julho/2021). Ocorre que se o autor ficou sem receber seu benefício desde março/2021 a culpa é exclusivamente dele mesmo, que não procedeu ao saque, o que denota que a verba que, em princípio, tem característica de natureza alimentar, no caso dos autos não tomou tal revestimento. Fato é que os valores foram disponibilizados ao autor, mas este não efetuou os saques por prazo muito superior a 60 dias, dando ensejo à suspensão em 07/2021.
Quanto à possibilidade de suspensão do benefício e a (des)necessidade de notificação prévia ao segurado, mister esclarecer que o § 3º do art. 166 do Decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de estorno dos valores não sacados em prazo superior a 60 dias ao tesouro, vejamos: § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, ao regular os procedimentos e rotinas referentes ao Censo Previdenciário, no artigo 17, assim dispôs: “Permanecendo o pagamento do beneficio suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o beneficio será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário."
Muito embora essas medidas visem evitar o pagamento indevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o que não inclui notificação prévia para proceder à devolução de valores ou suspensão do benefício. O contraditório fica materializado no processo administrativo instaurado por ocasião do pedido de reativação do benefício, tal como ocorreu no presente caso com o autor que, ao verificar a suspensão de seu benefício, por justo motivo acrescente-se, deu entrada em processo administrativo para reativá-lo, ocasião em fez a prova de vida e obteve a reativação do benefício com a possibilidade de saque das parcelas. Com efeito, em casos tais não se exige apenas do INSS o cumprimento do dever legal para com o segurado, mas, exige-se deste a diligência mínima para que proceda ao saque do seu benefício em tempo oportuno, a fim de evitar tais dissabores.
Assim, por tudo que foi exposto, entendo que a situação em tela não revela ilegalidade por parte do INSS estando ausente o seu dever de indenização.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001955150v3 e do código CRC 0f7cf4aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:26:6