Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000550-75.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio reclusão. Em resumo, defende o recorrente que com a reaquisição da qualidade de segurado em 2009, quando não era exigida carência, muito menos um prazo para “recuperação”, os períodos anteriores voltaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado, dispensando-se, como condição para aproveitamento das contribuições anteriores, um número mínimo de recolhimentos para fins de carência. E, como desde 2009, não houve perda da qualidade de segurado, até a nova prisão em março de 2021, deve ser considerada TODA a carência reconhecida no processo administrativo, relativa a todo o seu período contributivo. Aduz que não há o que falar em perda de qualidade de segurado, ou número mínimo para readquirir a carência, sendo que as contribuições anteriores a 2002 se encontram incorporadas ao direito do segurado, devendo ser computadas para fins de concessão de auxílio-reclusão com fato gerador em 26/03/2021. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 30.

Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.

VOTO

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).

 

Em sua redação originária, o art. 80, caput, da Lei 8.213/1991, estabelecia o seguinte: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

 

Pela Lei atual os dependentes do instituidor reclusão não possuem o direito ao auxílio-reclusão caso este se encontre em regime semiaberto. Com a criação da MP n° 871/2019, em janeiro de 2019, ao qual foi convertida na Lei nº 13.846/2019 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (sem grifos no original)

 

Ainda, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei"

 

Por oportuno, confira-se os argumentos da sentença recorrida processo 5000550-75.2022.4.02.5001/ES, evento 10, SENT1

 

No caso em apreço, o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa ao argumento de que a parte autora não comprovou o cumprimento da carência. O autor é filho de Ronilson da Vitória Calazans (evento 1_CERTNASC6). No evento 9 constam as seguintes informações:

• foi preso em 27/3/2013 e posto em liberdade em 6/4/2013;

• foi novamente preso em 28/5/2013 e posto em liberdade em 11/1/2021;

• foi mais uma vez preso em 26/3/2021 e permanece recluso desde então.

 

No que se refere às contribuições, o evento 8, fl. 9 traz o seguinte:

 

Note que após o término com o vínculo RJ-Montangem e Manutenção LTDA o pai do autor perdeu a qualidade de segurado, voltando a se filiar em 2009. A partir de 2009 o CNIS registra apenas 7 contribuições mensais, relativas às competências de 01/2009 a 04/2009, 06/2010 a 08/2010 e 08/2012. No entanto, conforme documento de evento 1 OUT15 o auxílio reclusão foi deferido em 28/05/2013 (em razão da segunda segregação) e foi cessado em 11/01/2021, quando o segurado foi posto em liberdade. Note que mesmo após a perda da qualidade de segurado em 2002 e seu reingresso ao sistema em 2009 o benefício foi deferido em 2013, pois, à época, não era exigida carência tal como o é com a edição da Lei 13.846/2019 que modificou o art. 27-A e passou a exigir 12 meses de carência para o auxílio reclusão.

 

A nova exigência legislativa somente tem aplicação a partir da sua edição em 2019, portanto, revela-se aplicável ao pedido deduzido pelo autor em 2021, por ocasião da prisão de seu genitor em 26/03/2021. Sobre tal pedido, o INSS negou argumentando que não houve o cumprimento da carência e tal entendimento foi mantido pela sentença recorrida.

 

Pois bem. Como já dito, após 2009 o CNIS registra apenas 7 contribuições mensais, relativas às competências de 01/2009 a 04/2009, 06/2010 a 08/2010 e 08/2012, sendo que no período de 2013 a 01/2021 o autor esteve recebendo o auxílio reclusão, que cessou em 01/2021, contudo, seu genitor, dois meses depois, foi novamente preso e, por isso, requer o deferimento de novo benefício. A meu ver, a sentença não merece reparos. Isso porque, muito embora o pai do autor possua qualidade de segurado, já que estava sendo pago auxílio reclusão ao autor durante todo o intervalo de 2013 a 01/2021, é fato que, conforme nova exigência legislativa, na data do novo requerimento administrativo (03/2021) o segurado não havia cumprido o período de carência legal (12 contribuições), já que após 2009 o CNIS registra apenas 7 contribuições mensais, relativas às competências de 01/2009 a 04/2009, 06/2010 a 08/2010 e 08/2012. Ademais, as competências anteriores não podem ser aproveitadas para fins de carência porque houve a perda da qualidade de segurado em 2002. Importante registrar que para a contagem da carência introduzida pela Lei de 2019 devem ser observadas as contribuições anteriores à sua edição e, como dito, após a recuperação da qualidade de segurado pelo pai do autor, constam apenas 7 contribuições mensais, quando o exigido agora, são 12.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001954374v2 e do código CRC ed9de5b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:25:53

 


 



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Documento:500001989685
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RECURSO CÍVEL Nº 5000550-75.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989685v2 e do código CRC 4647ab68.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000550-75.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 381, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95, FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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