RECURSO CÍVEL Nº 5000809-98.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. J. S. N. interpõe recurso inominado (evento 52) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus-ES (evento 47), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (Número do Benefício: 708.468.802-2; Espécie: 87; NIT: 20772410466 - 29/10/2020), com base no não preenchimento do requisito da existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício. Em suas razões alega, em síntese, que preenche todos os critérios necessários para a percepção do BPC LOAS pleiteado. Aduz que os parâmetros utilizados na sentença de origem foram equivocados e que estão ultrapassados conforme a novel legislação e pelo entendimento da jurisprudência. No que concerne à perícia médica produzida em juízo, a autora argumenta que a perícia analisou apenas o aspecto psiquiátrico, não sendo prestável para os fins necessários. Ademais, que a análise não considera idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que a acometem, e demais provas produzidas.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões (evento 61) nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
05. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, é necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou história de crises convulsivas (Evento 36) e concluiu que “Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. Do ponto de vista psiquiátrico, não foi constatada incapacidade laborativa. Não foram constatados impedimentos de ordem mental para a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Ao exame, não foi constatada incapacidade laborativa. O periciando está mentalmente apto para exercer o trabalho habitual”.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importante ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, é incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
06. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
07. Da análise das conclusões do perito médico judicial (Evento 36), não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
08. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando a conclusão do laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
09. Destaco, por oportuno, respostas aos quesitos do perito médico judicial (Evento 36) apresentados pelas partes que ratificam a ausência de deficiência nos termos preconizados pela norma de regência:
7. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Quais são os medicamentos que a pessoa examinada precisa utilizar? Esses medicamentos causam efeitos colaterais incapacitantes? Justifique. R: Do ponto de vista psiquiátrico, não foi constatada incapacidade laborativa. Relatou não fazer uso de qualquer medicação de uso contínuo, incluindo psicotrópicos.
8. A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê? R: A perícia em questão, é da especialidade da Psiquiatria. Não foram constatados impedimentos de ordem mental, para a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
9. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, locomoção, vestuário e higiene pessoal, ou precisa de ajuda de terceiros? R: Tem capacidade e não necessita da ajuda de terceiros.
10. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se precisar desempenhar alguma atividade laborativa? Por quê? R: Não foi constatado doença mental estruturada. A capacidade laborativa do periciando está preservada.
CONCLUSÃO baseada no exame clinico,historia clinica(incluindo anamnese psiquiátrica e exame do estado mental) e análise de todos os documentos médicos apresentados. Assim, ao exame, não foi constatada doença mental estruturada. A capacidade laborativa do periciando está preservada.
10. O Expert que atuou neste feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não preencheu o requisito da existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício.
11. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições sociais do autor, para fins de apuração do critério da vulnerabilidade socioeconômica (Miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios.
12. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001943425v11 e do código CRC b2bf2879.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:41