RECURSO CÍVEL Nº 5006023-10.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. J. C. B. interpõe recurso inominado (evento39) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (pescadora) (evento35).
02. A recorrente sustenta que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado ser conhecido e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença recorrida e ser julgado totalmente procedente a ação.
03. O INSS ofereceu contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso interposto (evento43).
04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo à análise do seu mérito.
VOTO
05. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).
06. Compulsando-se os autos, observo que a autora completou o requisito etário (55 anos) em 15/07/2019 (evento1, procadm3, fl.07) e formulou requerimento administrativo em 03/07/2020 (evento1, procadm7, fl.19), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991). Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.
07. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
“Do exercício da atividade no período de carência.
No tocante à atividade rural alegada, o início de prova material é imprescindível, nos termos da Súmula 149 do STJ.
A parte autora apresenta os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, sendo qualificada como DO LAR e seu esposo como PESCADOR, datado em 03/07/1981 (evento 1, procadm3, fl. 9);
- CTPS da autora com cargo de SERVIÇOS GERAIS, com admissão em 01/04/2002 e saída em 31/01/2003 (evento 1, procadm4, fl. 3);
- Ficha de cidadão pela prefeitura municipal de Itapemirim em nome da autora, estando qualificada como PESCADORA ARTESANAL MARISQUEIRA, sem data e sem registro (evento 1, procadm5, fl. 3);
- Relatório de exercício de atividade pesqueira em nome da autora, do ano de 2018 e 2019, datado em 09/09/2019 (evento 1, procadm5, fl. 7);
- Matrícula CEI com FPAS de PRODUTOR RURAL e CNAE como PESCA, sem data e sem registro (evento1, procadm5, fl. 8);
- Protocolo de pescador em nome da autora, datado em 15/08/2019; 27/08/2018; 01/08/2017 e 23/07/2015 (evento 1, procadm6, fls. 6/10);
- Recibo de colônia de pescador em nome da autora, datado em 23/07/2013 (evento 1, procadm6, fl. 11);
- Recibo de colônia de pescador em nome da autora, datado em 11/05/2015 (evento 1, procadm6, fl. 12).
Em seu depoimento em audiência, a parte autora disse que é marisqueira; disse que marido é pescador; que morou no Pará, interior, em Bragança, por 8 anos; que lá chegou a trabalhar 8 meses de carteira assinada; que lá no Pará ficou doente e não trabalhou, nem como marisqueira; que acha que voltou para o ES por volta de 2008 e logo voltou a trabalhar como marisqueira, trabalho que desempenhava antes de se mudar para o Pará; que teve carteira de pescadora só em 2010; que recebe o seguro-defeso; autora explicou como cata os mariscos, como vende, preço, e os períodos de defeso, com precisão e espontaneidade.
Testemunhas confirmaram o relato, dizendo não saber o que a autora fazia no Pará nem quando ela voltou de lá.
Marido faleceu há 2 anos e recebe pensão por morte, segurado especial.
O INSS já homologou em sede administrativa o período de 2010 a 2020. Entretanto, para períodos anteriores, não há provas materiais contemporâneas e os documentos apresentados para informar período remoto são meramente declaratórios. Calha ressaltar que as declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.
Em que pese não ser necessário que a prova material contemple todo o período de carência, entendo que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela Requerente anteriormente a 2010. Ademais, a própria autora afirma que se afastou do trabalho por 8 anos durante o período que morou no Pará, pelo menos até 2008, e as testemunhas não souberam dizer o que a autora fazia no Pará nem quando ela voltou de lá.
Assim, o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para comprovar o período e carência anterior a 2010. Não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
II
Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
08. A princípio verifico que na autodeclaração de atividade rural a autora afirma ter laborado como marisqueira no período de 01/02/2003 até a presente data (evento1, procadm4, fl.04). Assim, a questão controversa nos autos cinge-se na comprovação da atividade pesqueira no período de 01/02/2003 a 23/06/2010, tendo em vista que a autarquia já reconheceu o período de 24/06/2010 a 20/08/2020 (evento1, procadm7, fl.24).
09. Para comprovar o período controvertido a autora juntou: certidão de casamento da autora, contraído em 1981, constando a profissão do marido da autora como pescador (evento1, procadm3, fl.09), relatório de atividade pesqueira de 09/09/2019 (evento1, procadm5, fl.07), declaração da Empresa Atum do Brasil no sentido de que a autora forneceu marisco para empresa até 2003 (evento1, procadm5, fl.06), registro geral de pesca de 04/03/2010 (evento1, procadm5, fl.10), comprovante recebimento seguro defeso nos anos de 2011 a 2019 (evento1, procadm5, fl.10/15 e procadm6, fl.01/05) e recibo de pagamento anuidade da colônia de pescadores – 2013 e 2015 (evento1, procadm6, fl.11/12). Pois bem, em que pese o início de prova apresentado, verifico que a autora em depoimento pessoal afirmou ter se afastado da atividade pesqueira no período em que morou em Bragança (aproximadamente entre 2000 e 2008). Apesar de a autora ter apontado o retorno a atividade pesqueira em aproximadamente 2008, só comprovou efetivamente o retorno a partir de 2010 por meio do registro geral da pesca (evento1, procadm5, fl.10).
10. Assim, não há como reconhecer a atividade como segurada especial da autora no período controvertido de 01/02/2003 a 23/06/2010, tendo em vista que a própria autora declarou o afastamento das atividades pesqueiras. Desse modo, a autora não faz jus a aposentadoria por idade rural por não ter cumprido o período de carência (180 meses).
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido (evento3). Certificado o trânsito trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001933654v4 e do código CRC c440402a.
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