RECURSO CÍVEL Nº 5006137-78.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. A UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 17) contra sentença proferida pelo juiz do Juizado adjunto à 2ª Vara Federal (Evento 13) que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito ao recebimento da indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 da Lei nº 4.886/65 sem que haja a retenção do Imposto de Renda Pessoa jurídica, no percentual de 15% (quinze por cento); e para condenar a União à repetição do indébito relativo à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, no importe de R$ 13.157,56, a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir da arrecadação indevida. Em suas razões afirma que na hipótese dos autos a rescisão contratual se deu de modo bilateral, o que afasta o caráter indenizatório das verbas pagas.
02. A parte autora apresentou suas contrarrazões (Evento 22)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, transcrevo a sentença que julgou procedente o pedido por reputar caráter indenizatório nas rescisão do contrato de representação comercial objeto do feito. Eis os termos:
Pretende a autora que os valores por ela percebidos a título de indenização em decorrência do distrato de contrato de representação comercial não sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, por entender que tais quantias possuem natureza indenizatória.
Inicialmente, cumpre registrar que nem toda parcela recebida a título de indenização estará automaticamente livre da incidência do imposto de renda. É preciso analisar as circunstâncias do caso concreto, a fim de perquirir se está ou não configurado o próprio fato gerador do tributo, na medida em que o recebimento da parcela indenizatória configure ou não acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Caracterizado o plus patrimonial, terá sido concretizada a hipótese de incidência do imposto de renda, mas, ao contrário, mantido indene o patrimônio, a situação estará fora do alcance desse tributo, independentemente de regra de isenção.
A Constituição Federal, no artigo 153, III, estabelece a competência da União para instituir o imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Ressalta-se, com isso, a importância de se definir o que vem a ser renda e provento para fins de incidência tributária.
O artigo 43 do CTN define o conceito de renda e proventos, a saber:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Com efeito, à luz do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Tributário Nacional, é sabido que o fato gerador do imposto de renda não é, simplesmente, o patrimônio, mas a aquisição de disponibilidade de renda ou provento, isto é, o acréscimo a esse patrimônio. Daí porque, se não existe efetivo plus patrimonial, não é necessário indagar acerca de normas de isenção, porquanto não se estará dentro do próprio campo de incidência do imposto de renda.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que não incide imposto de renda sobre as indenizações que apenas reconstituem a perda patrimonial ocorrida por conta do dano, ao passo que deve incidir imposto de renda sobre as indenizações que ultrapassam o valor do dano material ou que se destinam a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes.
5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 655.
6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo.
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 748868/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 18/02/2008, p. 24) (Grifei)
Segundo Leandro Paulsen1:
“A palavra indenização, da forma como é utilizada ordinariamente no mundo jurídico, designa realidades distintas. A identificação das distintas espécies de indenização é fundamental para que se possa ter a devida compreensão dos diferentes efeitos jurídicos por elas produzidos. 5) A indenização por dano patrimonial do tipo emergente recompõe o patrimônio lesado; esta espécie pode ser denominada de indenização-reposição do patrimônio; já a indenização por dano patrimonial do tipo lucro cessante recompõe não o patrimônio, mas o seu acréscimo que certamente ocorreria no futuro; trata-se de indenização-reposição dos lucros; por fim, a indenização por dano moral nada recompõe, pois paga o dano de natureza extrapatrimonial com bem de natureza diversa; chamamos essa espécie de indenização-compensação. 6) É correto afirmar que a indenização pelo dano patrimonial, do tipo emergente (indenização-reposição do patrimônio), não caracteriza acréscimo patrimonial; não é correto, contudo, estender a mesma conclusão às demais espécies de indenização- indenização-reposição do lucro (lucros cessantes) e indenização-compensação (dano moral ou extrapatrimonial).” (Philippsen, Eduardo Gomes. A Incidência do Imposto de Renda sobre Indenizações. In Revista da AJUFERGS nº 2. Porto Alegre: 2006, p. 137)
Vejamos a legislação sobre a matéria ora em debate:
Lei nº 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos)
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
[...]
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Da análise dos autos, verifico que a empresa ora autora celebrou Contrato de Representação Comercial, em 2015, com a empresa RQ Indústria e Comércio de Confecções Ltda., inscrita no CNPJ-MF sob o nº 18.650.225/0001-59., que vigorou de abril de 2015 até 2022, ocasião em que houve a rescisão contratual.
Em 06.12.2021, houve uma Notificação de Rescisão de Contrato de representação comercial, enviada pela empresa Representada ao Representante, comunicando o rompimento da relação comercial até então existente entre as partes, por iniciativa unilateral da representada, sem justo motivo (Evento 1 - Anexo 4):
No Anexo 4, Evento 1, resta comprovado o distrato do referido contrato de representação comercial a partir de 12.01.2022, no qual foi estabelecido o pagamento pela representada à representante dos seguintes valores, nos seguintes termos:
Do que se vê acima, a cláusula terceira do distrato consiga que "o valor total de R$ 128.453,97 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser pago pela PRIMEIRA DISTRATANTE para a SEGUNDA DISTRATANTE e ao ANUENTE, que engloba todos os valores decorrentes do instrumento acima e também quaisquer outros contratos mantidos entre as partes, referentes as parcelas de aviso prévio, indenização de 1/12 avos e de 1/3, indenizações de que tratam os arts. 27, “j” e o art. 34 ambos da Lei nº 4886/65,...".
Por sua vez, o comprovante de arrecadação do imposto de renda se encontra juntado no Anexo 5 Evento 1, por meio do "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DARF", emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no qual consta imposto de renda PAGO de R$ 13.157,56, valor cuja restituição se pretende na inicial.
Nos casos em que se trata de indenização em decorrência de rescisão contratual, cabe observar o tratamento específico quanto à incidência do imposto de renda, previsto no art. 70 da Lei 9.430/96, in verbis:
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Veja-se que a incidência do imposto de renda é afastada quando a indenização tem por finalidade reparar dano patrimonial.
Todavia, não obstante as diferenciações existentes entre o dano patrimonial do tipo emergente e o dano patrimonial do tipo lucro cessante, fixadas pela doutrina e também pela jurisprudência para fins de verificação da incidência ou não do imposto de renda, como visto acima, insta salientar que o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 foi expresso ao referir-se a “indenização”.
Trata-se de disposição que, por si só, estabelece a natureza indenizatória da verba a ser recebida, independentemente de qualquer outra análise relativa ao “dano” gerado ao contratado, afastando de imediato a incidência do imposto de renda, com base no art. 70, § 5º da Lei nº. 9.430/96.
Nesse sentido também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1629534/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 30/03/2017) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as partes a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. RESSALVA DE MEU ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. A tese de violação do art. 523 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Consolidou-se a orientação de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
3. Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Ressalva de meu entendimento pessoal.
(AgRg no REsp 1267447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) (Grifei)
No mesmo sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifei):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ART. 27, ALÍENA "J", DA LEI Nº 4.885/65. ART. 70, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a Ré, no tocante ao pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte, com alíquota de 15%, tendo em vista se tratar de valores pagos a título de indenização decorrente da rescisão imotivada de contrato de representação comercial. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. 3. A r. sentença recorrida está de acordo entendimento do E. STJ, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. 4. Precedentes: STJ, REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015; TRF4, AC 5020372- 43.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104287-29.2015.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 07.05.2020)
Em sua defesa, a União alega que há fato gerador para incidência de imposto sobre a renda no caso concreto, pois não existe uma rescisão unilateral do contrato, mas sim um acordo firmado pelas contratantes, não podendo ser aplicado o art. 70, § 5º da Lei nº. 9.430/96 c/c art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, que só teriam incidência nas hipóteses de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial, pela representada.
Contudo, entendo que não assiste razão à ré.
Nesse sentido, o E. TRF da 3ª Região tem entendido que a não incidência do imposto sobre a renda nas indenizações percebidas em razão do art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/85 ocorre mesmo nos casos em que há acordo para encerramento do contrato (resilição), dado o caráter indenizatório da verba recebida. Vejamos (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - Dispõe o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial. - Do acordo de rescisão de contrato de representação comercial, celebrado entre as partes e homologado judicialmente (fls. 80/88), dispõe a cláusula segunda: "As partes, de comum acordo, após efetuarem os devidos cálculos, entendem que a REPRESENTADA deve à REPRESENTANTE o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a 1/12 (um doze avo) de todos os recebimentos ao longo do contrato a teor do artigo 27. Alínea "j", da Lei 4.886/65 e ainda no que tange ao artigo 34 da mesma lei, a titulo de um terço (1/3) das comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à presente rescisão". - Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório. - A matéria ora questionada amolda-se à Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. - Remessa oficial e Apelação improvidas. (ApelRemNec 0002208-08.2013.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, disciplinada pelo art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. - Do Termo de Resilição celebrado entre as partes - fls. 40/43, a Cláusula Terceira dispõe: O valor mencionado na cláusula segunda contempla todos os créditos da REPRESENTANTE ou seja: indenização de 1/12 avos de todas comissões recebidas no período da representação comercial (art. 27, letra "j" da Lei nº 8.420/92; o aviso prévio correspondente a 1/3 dos três últimos meses de comissão (art. 34 da Lei 4.886/65). -Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório. -Reiterada Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte. -No caso concreto, reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. -Apelação provida. (ApCiv 0007612-85.2009.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017.)
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão contratual de retenção de imposto de renda não é oponível ao ente tributante, diante do que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional2:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. 2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes. 3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado. 4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as partes a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes. 5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1526059 2015.00.73275-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015 RTFP VOL.:00127 PG:00407 ..DTPB:.)
Não obstante isso, no caso dos autos, houve uma Notificação de Rescisão de Contrato de representação comercial, enviada pela empresa Representada ao Representante, comunicado o rompimento da relação comercial até então existente entre as partes, por iniciativa unilateral da representada, sem justo motivo, conforme colacionado acima.
Posto isso entendo que merece acolhida a pretensão da autora, devendo ser afastada a incidência de imposto de renda sobre a verba recebida a título de indenização em razão do término do contrato de representação comercial, com a devolução dos valores retidos a esse título.
05. Vê-se, de logo, que ficou estabelecida a premissa de que o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão contratual. Todavia, da mesma forma, vê-se que tal presunção extrai-se da hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação.
06. Tal lógica se dá porque referido dispositivo prevê indenização a ser paga, quando houver rescisão do contrato que não se enquadre nas hipóteses do artigo 35 da mesma lei. O artigo 35, por seu tuno, trata das hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial a ser promovida pelo REPRESENTADO, portanto, de modo unilateral. Assim sendo, por interpretação lógica dos dispositivos, a indenização do artigo 27, j, é paga, somente, nas hipóteses de rescisão unilateral e imotivada.
07. O STJ tem decidido expressamente que "o art. 27, "j", da Lei n° 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação" (REsp 1.526.059/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 18/12/2015). A rescisão de que trata o art. 27, "j" da referida norma só pode ser entendida como rescisão unilateral, até mesmo para justificar a previsão de indenização. Se pudesse ser bilateral, por vontade de ambas as partes, não faria sentido usar o termo "indenização", considerando que este termo pressupõe a reposição de um dano causado a outrem, a perda do negócio jurídico mediante a presença do elemento surpresa, o que não é o caso dos autos. O artigo 35 (exceção expressamente prevista para o pagamento da indenização) elenca hipóteses de rescisão por justa causa, portanto, quando há motivo grave pra uma das partes rescindir o contrato e não há pagamento de indenização. A rescisão "sem justa causa" seria a mesma rescisão unilateral, porém sem um dos motivadores do 35.
08. O documento trazido no Evento 1 - CONTR4 - fls. 14 e seguintes, na Cláusula Primeira informa tratar-se de rescisão que ocorre por vontade de ambas as partes. Tal situação, a princípio, afastaria o caráter indenizatório do pagamento das verbas rescisórias, por aparentar tratar-se de rescisão bilateral. Todavia, é preciso uma análise mais criteriosa. Isso porque a vontade das partes consubstanciada no ato de distrato reflete tão-somente o quanto é passível de negociação (valores, condições, etc), não se modificando a natureza das verbas rescisórias, que segue regramento legal.
09. Quer dizer que a Representada pode ter promovido a rescisão unilateral e imotivada, seguindo o regramento do artigo 34 da norma de regência, porém, no ato de distrato, as partes terem entabulado, de comum acordo, os valores e condições por elas negociados.
10. Veja que, no caso dos autos, a Representada encaminhou ao autor competente denúncia, pretendendo a rescisão unilateral da avença, conforme cláusula 15 do contrato - a parte que pretender rescindir o contrato sem justo motivo deverá seguir as regras estabelecidas no artigo 34 da Lei n. 4886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações posteriores. Tal previsão trata justamente da hipótese de rescisão unilateral imotivada. Em observância ao regramento, na oportunidade, a Representada afirmou a concessão do aviso prévio de 30 dias, estabelecendo que ao final restaria encerrado, em definitivo, o acordo firmado entre as partes (Evento 1 - CONTR4 - fl. 13).
11. Ainda, no próprio documento de distrato (Evento 1 - CONTR4 - fls. 14 e seguintes) restou confirmado ter havido o cumprimento do aviso prévio (cláusula segunda) e também que o valor pago, de R$ 128.453,97 englobaria todos os valores decorrentes da contratação, inclusive a indenização de que trata o artigo 27, j, da Lei n. 4886/65 (cláusula terceira).
12. Na sequência restou afirmado que o valor correspondente a 1/12 avos, fração mínima prevista pelo mencionado artigo, era de R$ 87.717,04. Esse montante, considerando as especificidades do caso, tem natureza indenizatória. A sentença merece ser mantida.
13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001938962v8 e do código CRC 043cf537.
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