Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022868-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA O RGPS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor W. L. R., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (evento 38, RecIno1) contra a sentença do evento 34, SENT1, proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade - rural. 

2. Em suas razões recursais, alega que: a) desde 1985 trabalha com criação e revenda de animais (de tração ou para abate), apesar de estar cadastrado no CNIS como "condutor de veículos de tração animal"; b) na área arrendada em Guarapari, o autor trabalha com seu filho Raphael na atividade de recebimento/manutenção de animais de médio e grande porte para abate; c) na área arrendada de São José do Calçado sua filha Julyana desenvolve o plantio de café, a qual deu continuidade a atividade que era desenvolvida pelo seu pai nas terras por lá arrendadas; d) existência de CNPJ ativo (açougue): foi explicado na agência da Autarquia Recorrida que o Sr Waldir nunca foi proprietário de açougue, que somente houve a abertura do CNPJ de açougue após ser exigido para a emissão de notas fiscais das carnes dos animais, que o mesmo levava para serem comercializadas na cidade, quando uma de suas testemunhas declarou comprar carne diretamente do Recorrente para seu estabelecimento comercial há pelo menos 23 anos; e) a área totoal do contrato de arrendamento rural é de 2,5 alqueires, como consta no contrato de arrendamento rural - a declaração de atividade rural foi preenchida por pessoa leiga. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Nesse passo, trago à baila, os fundamentos da sentença objurgada, que estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

Pretende a parte autora o benefício de Aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.

Em síntese, alega ter exercido o trabalho rural na modalidade agropecuarista, criando e vendendo animais.

A parte autora juntou a autodeclaração, a qual confirma o trabalho agropecuário para o período de 05/02/2015 até os dias atuais em terreno arrendado de 325,33 hectares, o que equivale a 20 módulos fiscais, eis o primeiro impedimento ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, vejamos em sequência os dados do processo administrativo e a legislação vigente:

 

(...)

No caso, a legislação abriga o reconhecimento do trabalho agropecuário até o máximo de 04 módulos fiscais, art. 11 da lei 8.213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;  

O CNIS do autor revela, desde os primórdios da sua vida laboral qual a sua verdadeira essência – autônomo – contribuinte individual.

 

No mais, o autor possui um açougue legalizado a partir de 23/06/2020, o que lhe exclui a possibilidade de reconhecimento e concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que no período anterior ao requerimento exercia atividade urbana:

 

Como se não bastassem todos os impedimentos legais acima a partir de 05/02/2015, antes dessa data não existem documentos que sirvam como início de prova material, pois, a certidão de casamento não revela a atividade e recibos manuscritos não podem ser encarados como início de prova material para fins público, uma vez que não existe a chancela de órgão público de modo a dar legitimidade e veracidade aos dados contidos nos recibos manuscritos.

Analisando a justificação Administrativa, este Juízo irá destacar pontos dos depoimentos testemunhais:

No trecho acima a herdeira se refere aos 325,33 hectares que se tornaram impedimento a partir de 2015 porque representam 20 módulos fiscais, devendo o autor ter contribuído individualmente porque não exerce trabalho rural em regime de economia familiar.

Nestes dois últimos depoimentos revela-se que o Senhor Waldir utiliza propriedades distintas, mais uma vez descaracterizado o regime de economia familiar, pois, arrenda propriedades em Guarapari e possui uma propriedade em São José do Calçado onde planta café.

Dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, I, CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 42, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela partea autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. ​Pois bem. A questão controvertida apresentada é dizer se o Senhor W. L. R. é ou não segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – rural.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, observado o princípio do tempus regit actum, o segurado deve comprovar: (i) qualificação de segurado rural, conforme o inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991; (ii) requisito etário mínimo, conforme o artigo 48, da Lei nº 8.213/1991; (iii) tempo de carência, no caso, 180 (cento e oitenta) meses, conforme os artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/1991; (iv) comprovação de que exerce atividade rural, conforme o §3º, do artigo 55, com combinação do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com a observância da Súmula STJ nº 149.

10. Para a comprovação do tempo rural, não é cabível tão-somente a prova testemunhal, como estabelece o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula STJ nº 149. É preciso de prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar a atividade rurícola.

11. Na hipótese, o Senhor W. L. R., preencheu o requisito etário em 2019 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 28/01/2021, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, entre 2004 e 2021. Conforme consignado na sentença, a fim de comprovar suas alegações, o autor apresentou contratos de arrendamento de pastagem, nos quais é qualificado como "marchante", firmados em 04/02/2015 e 03/07/2020 (evento 14, PROCADM1,fls.4/8 e evento 24, CONTR8); ficha de atualização cadastral da agropecuária, datada de 21/06/2019 (evento 14, PROCADM1,fls.9); Certidão de Casamento, celebrado em 12/01/1985 - não consta a profissão do autor (evento 14, PROCADM1, fls.22); autodeclaração do segurado especial, a qual registra o exercício de atividade rural apenas a partir de 05/02/2015, como arrendatário, em uma área de 325,33 hectares, sendo explorada pelo recorrente 67,22 alqueires (evento 14, PROCADM1, fls.23/26); extrato do CNIS - consta recolhimentos ao RGPS como autônomo (de 01/09/1985 a 31/03/1986) e contribuinte individual (de 01/06/2013 a 30/06/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2021). 

12. Como se vê, o Juiz sentenciante analisou pormenorizadamente os documentos ora referenciados, concluindo que restou descaracterizado o regime de economia familiar para fins de subsistência. Em análise do recurso inominado interposto, verifico que não há qualquer documento ou fundamento que possa infirmar os termos da sentença. Conforme discriminado neste VOTO, nos contratos de parceria, o autor foi qualificado como "marchante" – comerciante de carnes – o que corrobora o registro de atividade empresarial (açougueiro independente), a partir de 2020, em seu nome e os recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Ademais, a própria autodeclaração do segurado especial contém a informação de exercício de atividade rural apenas a partir de 05/02/2015. 

13. Nesse aspecto, necessário ressaltar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito.

14. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor W. L. R., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor W. L. R.. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001941166v39 e do código CRC d922d10c.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022868-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor W. L. R.. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989394v2 e do código CRC 0230bb91.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5022868-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR W. L. R.. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 3, DESPADEC1), QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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