Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003406-77.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. ART. 55, §2º C/C ART. 39, II, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuido de recurso inominado interposto pelo Senhor V. B. (evento 17, RecIno1), por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (evento 10, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, que julgou improcedente o pedido da parte autora, no sentido de determinar ao INSS a expedição da GPS para pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, com o consequente reconhecimento da DIB para 02.12.2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o pagamento dos valores devidos retroativamente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório.

Busca a parte autora a expedição da GPS para pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural reconhecido judicialmente com o consequente reconhecimento da DIB  para 2/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o pagamento dos valores devidos retroativamente.

Compulsando detidamente a documentação juntada, verifico que, nos autos do processo de n. 0037700-98.2017.4.02.5051, a pretensão manifestada pelo autor em relação ao NB 175.30.679-0, foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar nos assentos do autor os períodos rurais - 01/07/1984 a 31/10/1986 e 01/02/1987 a 11/12/1987 (sem indenização) e especiais reconhecidos nesta sentença - 19/11/2003 a 03/01/2004, 01/06/2004 a 06/07/2007, 01/02/2008 a 31/05/2012 e 31/01/2014 a 30/06/2016.

Condeno, ainda, a parte ré a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial.

Ao que se tem, à época da data do requerimento administrativo, de fato, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal fato foi, inclusive, reconhecido na própria sentença:

Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão do benefício previdenciário perseguido. Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (02/12/2016) não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:

[...]

Em face de tal constatação, não vejo como reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, sendo a improcedência do pedido de aposentadoria medida que se impõe.

Dessa forma, a legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento da contribuição previdenciária.

Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.

Quanto à pretensão de determinar a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, a pretensão já foi acolhida pelo Judiciário no referido processo, inexistindo interesse processual. Deve a parte simplesmente postular, nos autos do processo findo, pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

P.I.

2. O Senhor V. B. opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), aduzindo a existência de omissão, tendo em vista que para efetivar as contribuições não recolhidas em época própria (entre 01/11/1991 a 24/07/2000), na condição de segurado especial, é necessária a prévia homologação do referido período pelo INSS, não sendo reconhecido administrativamente não é possível a indenização, o que foi alcançado judicialmente. Os embargos foram conhecidos e desprovidos (evento 19, SENT1), pois, na realidade, o que o postulante deseja, segundo o Magistrado sentenciante é alterar o posicionamento que foi adotado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, cabendo ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, segundo o Juiz a quo, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. 

3. Em suas razões recursais, o Senhor V. B. alegou que: (a) no ato do Requerimento Administrativo NB 175.302.679-0 - DER 02/12/2016, o recorrente preenchia todos os requisitos para o benefício vindicado, bastava tão somente a indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria, no período necessário para o mesmo (entre 01/11/1991 a 24/07/2000), na condição de segurado especial, tanto que nos autos do Processo Nº 0037700-98.2017.4.02.5051, tal período foi homologado; (b) se a Autarquia Previdenciária, quando da DER 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, tivesse reconhecido o tempo do exercício da atividade rural do recorrente entre o período compreendido de 01/11/1991 a 24/07/2000 e oportunizado ao mesmo o recolhimento devido, como homologado judicialmente o mesmo tempo, já teria o período controvertido averbado (após o pagamento), computado e incluído o tempo em seus assentos; (c) o recorrente não teve a aposentadoria concedida desde a DER 02/12/2016 – NB 175.30.679-0 – devido o INSS não ter reconhecido administrativamente o período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, sem o prévio recolhimento da contribuição previdenciária; (d) para efetivar as referidas contribuições, é necessária prévia homologação do referido período pelo INSS, não sendo reconhecido administrativamente não é possível a indenização, o que foi alcançado judicialmente. Requer a reforma da sentença para determinar ao INSS a expedição da GPS - referente tão somente ao tempo restante a concluir 35 anos de contribuiçao, para efetuar o pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural já reconhecido judicialmente nos autos do Processo Nº 0037700- 98.2017.4.02.5051 com a DIB em 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o recebimento dos valores retroativos devidos em decorrência da DER em que fazia jus.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1) pugnando que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos cinge-se ao cômputo do tempo de serviço rural após novembro/1991, ante ao não recolhimento das contribuições para a o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e, via de consequência, se o Senhor V. B. faz jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/12/2016 (referente ao NB 175.30.679-0).

7. Pois bem. No caso em concreto, o Senhor V. B. é enfático ao afirmar que uma vez consignado na r. sentença que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar até 24/07/2000, deve ser determinado ao INSS a expedição das Guias da Previdência Social referente tão somente ao tempo restante a completar 35 anos de contribuição.

8. De plano e após compulsar detidamente a documentação juntada, verifico que em 13/12/2017, o Senhor V. B. ajuizou a ação de nº. 0037700-98.2017.4.02.5051, cuja pretensão manifestada pelo recorrente em relação ao NB 175.30.679-0 foi julgada parcialmente procedente, tendo o MM. Juiz do Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, condenado o INSS a averbar nos assentos do autor os períodos rurais - 01/07/1984 a 31/10/1986 e 01/02/1987 a 11/12/1987 (sem indenização) e especiais reconhecidos naquela sentença - 19/11/2003 a 03/01/2004, 01/06/2004 a 06/07/2007, 01/02/2008 a 31/05/2012 e 31/01/2014 a 30/06/2016 e a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial, bem como julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 

9. Verifico ainda que, no processo 0037700-98.2017.4.02.5051/ES, evento 60, DESPADEC110, relativo aos autos em questão, consta despacho proferido pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. DÉBORA MALIKI MENAGED determinando ao INSS a juntada da GPS, bem como salientando ao autor que não houve condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário, devendo o Senhor V. B. formular novo requerimento administrativo, ipsis litteris:

 DESPACHO 

Conforme sentença proferida, o INSS, além da condenação à averbação de períodos de labor rural e especiais, foi condenado “a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial.” 

Dessa forma, intime-se a EADJ do INSS para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos GPS correspondente à indenização pelas contribuições não recolhidas, relativamente ao período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial. 

Desde já, saliento que, diversamente do que faz supor a parte autora através da petição de fls. 454/455, não há condenação do Requerido à concessão de benefício previdenciário, mas apenas no sentido de se averbar períodos determinados e oportunizar ao Autor a indenização antes mencionada. 

Asim, após a efetivação da indenização, deverá a parte autora formular novo requerimento administrativo, não cabendo a este Juízo determinar ao Réu a concessão de benefício, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada, uma vez que não há título judicial passível de execução nesse particular. 

Publique-se.

9. Ademais, observo que no processo 0037700-98.2017.4.02.5051/ES, evento 87, OUT99, foi acostado o ofício (Ofício e-Tarefas/UO11001820/INSS nº 7306/2019) encaminhado pelo INSS e datado de 19/12/2019, cujo teor transcrevo abaixo:

REFERENTE: 

Tarefa: TFA1125 - Emitir GPS 

Localizador e-Tarefas: 00017200.00018874/2019-04 

Ação Judicial: 00377009820174025051

Em cumprimento à decisão judicial, realizamos através do sistema SALWEB o cálculo da indenização de segurado especial no período de 03/1999 a 07/2000 para que permita ao requerente o recolhimento do período de 01 ano e 05 meses , para totalizar 35 anos de tempo de contribuição, considerando que a sentença reconheceu o tempo total de contribuição de 33 anos, 07 meses e 20 dias. Segue a Guia da Previdência Social - GPS em anexo com pagamento até o dia 31/12/2019. (grifos nossos) 

10. Portanto, constato que foi oportunizado ao Senhor V. B. providenciar o recolhimento das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial, tendo o INSS, inclusive, apresentado a GPS para fins de "recolhimento do período de 01 ano e 05 meses, para totalizar 35 anos de tempo de contribuição, considerando que a sentença reconheceu o tempo total de contribuição de 33 anos, 07 meses e 20 dias" (Evento 87, OUT99 do processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051), bem como foi salientado ao autor que "após a efetivação da indenização, deverá a parte autora formular novo requerimento administrativo, não cabendo a este Juízo determinar ao Réu a concessão de benefício, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada, uma vez que não há título judicial passível de execução nesse particular". (processo 0037700-98.2017.4.02.5051/ES, evento 60, DESPADEC110).

11. Após esses breves esclarecimentos e no que tange aos presentes autos, verifico que o Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido do recorrente e para tanto fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Dessa forma, a legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento da contribuição previdenciária. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. Quanto à pretensão de determinar a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, a pretensão já foi acolhida pelo Judiciário no referido processo, inexistindo interesse processual. Deve a parte simplesmente postular, nos autos do processo findo, pelo cumprimento da sentença transitada em julgado".

12. Desta feita, constato que o tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 não foi reconhecido pelo Juiz sentenciante ante a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, entendimento com o qual coaduno.

13. Em relação à pretensão de determinar ao INSS que providencie a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, tal pretensão já foi acolhida pelo Poder Judiciário no processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051, inexistindo interesse processual nestes autos, até porque conforme mencionado acima, o recorrente já postulou naqueles autos, o cumprimento da sentença transitada em julgado.

14. Nada a prover no que tange ao reconhecimento da DIB para 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, tendo em vista que o Senhor V. B. após a contagem dos períodos de labor reconhecidos no processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051 e à época do requerimento administrativo (02/12/2016) não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição.

15. Ressalto que a data de ínicio de benefício (DIB) somente é fixada após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo segurado, os quais, no presente caso, não foram legalmente preenchidos em 02/12/2016 (data do primeiro requerimento administrativo), razão pela qual não merece prosperar as alegações do recorrente de que a DIB deve ser fixada em 02/12/2016 (referente ao NB 175.30.679-0) e que faz jus ao recebimento dos valores retroativos devidos em decorrência da DER. 

16. Logo, rejeito todos os argumentos do Senhor V. B., e concluo que a sentença, em consonância com o artigo 489, do CPC, ex vi, inciso IX do artigo 93, do Estatuto Fundamental de 1.988, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor SERGIO LEVI ALVES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001913840v37 e do código CRC 5ec7f1c8.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:38

 


 



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Documento:500001989386
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003406-77.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor SERGIO LEVI ALVES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989386v2 e do código CRC 2bbb1231.

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Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:38



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003406-77.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR SERGIO LEVI ALVES DE OLIVEIRA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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