RECURSO CÍVEL Nº 5003406-77.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. ART. 55, §2º C/C ART. 39, II, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado interposto pelo Senhor V. B. (), por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, que julgou improcedente o pedido da parte autora, no sentido de determinar ao INSS a expedição da GPS para pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, com o consequente reconhecimento da DIB para 02.12.2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o pagamento dos valores devidos retroativamente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
Busca a parte autora a expedição da GPS para pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural reconhecido judicialmente com o consequente reconhecimento da DIB para 2/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o pagamento dos valores devidos retroativamente.
Compulsando detidamente a documentação juntada, verifico que, nos autos do processo de n. 0037700-98.2017.4.02.5051, a pretensão manifestada pelo autor em relação ao NB 175.30.679-0, foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar nos assentos do autor os períodos rurais - 01/07/1984 a 31/10/1986 e 01/02/1987 a 11/12/1987 (sem indenização) e especiais reconhecidos nesta sentença - 19/11/2003 a 03/01/2004, 01/06/2004 a 06/07/2007, 01/02/2008 a 31/05/2012 e 31/01/2014 a 30/06/2016.
Condeno, ainda, a parte ré a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial.
Ao que se tem, à época da data do requerimento administrativo, de fato, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal fato foi, inclusive, reconhecido na própria sentença:
Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão do benefício previdenciário perseguido. Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (02/12/2016) não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:
[...]
Em face de tal constatação, não vejo como reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, sendo a improcedência do pedido de aposentadoria medida que se impõe.
Dessa forma, a legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento da contribuição previdenciária.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
Quanto à pretensão de determinar a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, a pretensão já foi acolhida pelo Judiciário no referido processo, inexistindo interesse processual. Deve a parte simplesmente postular, nos autos do processo findo, pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
P.I.
2. O Senhor V. B. opôs embargos de declaração (), aduzindo a existência de omissão, tendo em vista que para efetivar as contribuições não recolhidas em época própria (entre 01/11/1991 a 24/07/2000), na condição de segurado especial, é necessária a prévia homologação do referido período pelo INSS, não sendo reconhecido administrativamente não é possível a indenização, o que foi alcançado judicialmente. Os embargos foram conhecidos e desprovidos (), pois, na realidade, o que o postulante deseja, segundo o Magistrado sentenciante é alterar o posicionamento que foi adotado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, cabendo ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, segundo o Juiz a quo, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
3. Em suas razões recursais, o Senhor V. B. alegou que: (a) no ato do Requerimento Administrativo NB 175.302.679-0 - DER 02/12/2016, o recorrente preenchia todos os requisitos para o benefício vindicado, bastava tão somente a indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria, no período necessário para o mesmo (entre 01/11/1991 a 24/07/2000), na condição de segurado especial, tanto que nos autos do Processo Nº 0037700-98.2017.4.02.5051, tal período foi homologado; (b) se a Autarquia Previdenciária, quando da DER 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, tivesse reconhecido o tempo do exercício da atividade rural do recorrente entre o período compreendido de 01/11/1991 a 24/07/2000 e oportunizado ao mesmo o recolhimento devido, como homologado judicialmente o mesmo tempo, já teria o período controvertido averbado (após o pagamento), computado e incluído o tempo em seus assentos; (c) o recorrente não teve a aposentadoria concedida desde a DER 02/12/2016 – NB 175.30.679-0 – devido o INSS não ter reconhecido administrativamente o período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, sem o prévio recolhimento da contribuição previdenciária; (d) para efetivar as referidas contribuições, é necessária prévia homologação do referido período pelo INSS, não sendo reconhecido administrativamente não é possível a indenização, o que foi alcançado judicialmente. Requer a reforma da sentença para determinar ao INSS a expedição da GPS - referente tão somente ao tempo restante a concluir 35 anos de contribuiçao, para efetuar o pagamento dos valores relativos ao tempo de serviço rural já reconhecido judicialmente nos autos do Processo Nº 0037700- 98.2017.4.02.5051 com a DIB em 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, bem como o recebimento dos valores retroativos devidos em decorrência da DER em que fazia jus.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões () pugnando que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos cinge-se ao cômputo do tempo de serviço rural após novembro/1991, ante ao não recolhimento das contribuições para a o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e, via de consequência, se o Senhor V. B. faz jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/12/2016 (referente ao NB 175.30.679-0).
7. Pois bem. No caso em concreto, o Senhor V. B. é enfático ao afirmar que uma vez consignado na r. sentença que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar até 24/07/2000, deve ser determinado ao INSS a expedição das Guias da Previdência Social referente tão somente ao tempo restante a completar 35 anos de contribuição.
8. De plano e após compulsar detidamente a documentação juntada, verifico que em 13/12/2017, o Senhor V. B. ajuizou a ação de nº. 0037700-98.2017.4.02.5051, cuja pretensão manifestada pelo recorrente em relação ao NB 175.30.679-0 foi julgada parcialmente procedente, tendo o MM. Juiz do Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, condenado o INSS a averbar nos assentos do autor os períodos rurais - 01/07/1984 a 31/10/1986 e 01/02/1987 a 11/12/1987 (sem indenização) e especiais reconhecidos naquela sentença - 19/11/2003 a 03/01/2004, 01/06/2004 a 06/07/2007, 01/02/2008 a 31/05/2012 e 31/01/2014 a 30/06/2016 e a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial, bem como julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Verifico ainda que, no , relativo aos autos em questão, consta despacho proferido pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. DÉBORA MALIKI MENAGED determinando ao INSS a juntada da GPS, bem como salientando ao autor que não houve condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário, devendo o Senhor V. B. formular novo requerimento administrativo, ipsis litteris:
DESPACHO
Conforme sentença proferida, o INSS, além da condenação à averbação de períodos de labor rural e especiais, foi condenado “a oportunizar ao demandante os meios de viabilizar a possibilidade de indenização ao sistema previdenciário das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial.”
Dessa forma, intime-se a EADJ do INSS para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos GPS correspondente à indenização pelas contribuições não recolhidas, relativamente ao período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial.
Desde já, saliento que, diversamente do que faz supor a parte autora através da petição de fls. 454/455, não há condenação do Requerido à concessão de benefício previdenciário, mas apenas no sentido de se averbar períodos determinados e oportunizar ao Autor a indenização antes mencionada.
Asim, após a efetivação da indenização, deverá a parte autora formular novo requerimento administrativo, não cabendo a este Juízo determinar ao Réu a concessão de benefício, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada, uma vez que não há título judicial passível de execução nesse particular.
Publique-se.
9. Ademais, observo que no , foi acostado o ofício (Ofício e-Tarefas/UO11001820/INSS nº 7306/2019) encaminhado pelo INSS e datado de 19/12/2019, cujo teor transcrevo abaixo:
REFERENTE:
Tarefa: TFA1125 - Emitir GPS
Localizador e-Tarefas: 00017200.00018874/2019-04
Ação Judicial: 00377009820174025051
Em cumprimento à decisão judicial, realizamos através do sistema SALWEB o cálculo da indenização de segurado especial no período de 03/1999 a 07/2000 para que permita ao requerente o recolhimento do período de 01 ano e 05 meses , para totalizar 35 anos de tempo de contribuição, considerando que a sentença reconheceu o tempo total de contribuição de 33 anos, 07 meses e 20 dias. Segue a Guia da Previdência Social - GPS em anexo com pagamento até o dia 31/12/2019. (grifos nossos)
10. Portanto, constato que foi oportunizado ao Senhor V. B. providenciar o recolhimento das contribuições não recolhidas em época própria no período de 01/11/1991 a 24/07/2000, na condição de segurado especial, tendo o INSS, inclusive, apresentado a GPS para fins de "recolhimento do período de 01 ano e 05 meses, para totalizar 35 anos de tempo de contribuição, considerando que a sentença reconheceu o tempo total de contribuição de 33 anos, 07 meses e 20 dias" (Evento 87, OUT99 do processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051), bem como foi salientado ao autor que "após a efetivação da indenização, deverá a parte autora formular novo requerimento administrativo, não cabendo a este Juízo determinar ao Réu a concessão de benefício, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada, uma vez que não há título judicial passível de execução nesse particular". ().
11. Após esses breves esclarecimentos e no que tange aos presentes autos, verifico que o Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido do recorrente e para tanto fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Dessa forma, a legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento da contribuição previdenciária. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. Quanto à pretensão de determinar a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, a pretensão já foi acolhida pelo Judiciário no referido processo, inexistindo interesse processual. Deve a parte simplesmente postular, nos autos do processo findo, pelo cumprimento da sentença transitada em julgado".
12. Desta feita, constato que o tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 não foi reconhecido pelo Juiz sentenciante ante a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, entendimento com o qual coaduno.
13. Em relação à pretensão de determinar ao INSS que providencie a emissão das guias de GPS para indenização do período especial, tal pretensão já foi acolhida pelo Poder Judiciário no processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051, inexistindo interesse processual nestes autos, até porque conforme mencionado acima, o recorrente já postulou naqueles autos, o cumprimento da sentença transitada em julgado.
14. Nada a prover no que tange ao reconhecimento da DIB para 02/12/2016, referente ao NB 175.30.679-0, tendo em vista que o Senhor V. B. após a contagem dos períodos de labor reconhecidos no processo nº. 0037700-98.2017.4.02.5051 e à época do requerimento administrativo (02/12/2016) não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
15. Ressalto que a data de ínicio de benefício (DIB) somente é fixada após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo segurado, os quais, no presente caso, não foram legalmente preenchidos em 02/12/2016 (data do primeiro requerimento administrativo), razão pela qual não merece prosperar as alegações do recorrente de que a DIB deve ser fixada em 02/12/2016 (referente ao NB 175.30.679-0) e que faz jus ao recebimento dos valores retroativos devidos em decorrência da DER.
16. Logo, rejeito todos os argumentos do Senhor V. B., e concluo que a sentença, em consonância com o artigo 489, do CPC, ex vi, inciso IX do artigo 93, do Estatuto Fundamental de 1.988, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor SERGIO LEVI ALVES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001913840v37 e do código CRC 5ec7f1c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:38