Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016309-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. POSIÇÃO DA TURMA RECIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5001172-37.2021.4.02.5116. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou no evento 18, RecIno1, recurso inominado contra a sentença do evento 12, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada por R. M., em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR), paga pela Petrobrás como estímulo à opção pelo novo Plano de Carreira, argumentando que tal verba não constitui aumento patrimonial tributável, mas sim compensação financeira pela redução de direitos trabalhistas do empregado.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.

A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.

Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

No caso em exame, a parte autora aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação.

Como a própria parte autora sustenta na inicial, o novo plano de carreira, em tese, é mais prejudicial ao empregado, por reduzir o último nível e aumentar o tempo necessário para avanço de nível por antiguidade e para alcançar o último nível.

Todavia, assiste razão à União ao aduzir que há indenizações que representam acréscimo patrimonial. Isso porque, como já decidido pelo STJ (EREsp nº 770078/SP, j. 26/04/2006), "quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio", mas "ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)."

Dessarte, como o abono auferido pela autora teve o escopo de incentivar a adesão ao PCR e, ainda, compensar prejuízos financeiros futuros, assemelha-se a uma indenização por lucro cessante, por não ter o condão de reconstituir perda patrimonial. Assim, tal parcela está sujeita à incidência de imposto de renda.

Por derradeiro, o fato de a verba não ter natureza remuneratória, por não ser paga em contraprestação ao trabalho do autor, não afasta a incidência de IRPF.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

3. Em suas razões recursais, o Senhor R. M. argumenta que: (a) propôs a presente ação ordinária em face da recorrida objetivando a restituição do valor retido a título de imposto de renda, sobre o abono recebido pela mudança do plano de carreira, que seja, PCAC para o PCR; (b) entende que o desconto efetuado a título de imposto de renda incidente sobre o valor recebidos em razão da adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), possuí natureza INDENIZATÓRIA, sendo indevidos em razão desta natureza incidência do imposto de renda; (c) os documentos dos autos comprovam que, como empregado da PETROBRAS, tinha um plano de carreira, denominado Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), o qual foi implantado através de Acordo Coletivo de Trabalho no ano de 2007 e que, para substituí-lo a empresa pública lançou, no ano de 2018, o Plano de Carreira e Remuneração (PCR), através de adesão ao contrato individual celebrados diretamente; (d) o período entre 02.07.2018 à 14.09.2018 foi designado para a ADESÃO AO PCR; (e) seu entendimento é que a perda de direitos pode ser compensada com indenização, tal como o foi no caso concreto com o “abono” pago. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. No evento 21, CONTRAZ1, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da parte autora seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor R. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.

7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.

8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do recorrente, ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, concordo com a Juíza sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.

9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.

10. Destarte, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória. As Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, portanto, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.

11. Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça e da Turma Regional de Uniformização, rejeito, in totum, de todos os argumentos do Senhor R. M., em suas razões recursais, e como consectário lógico, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001940959v13 e do código CRC bbe4a320.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016309-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989384v2 e do código CRC 8ef60aa0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5016309-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR R. M., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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