RECURSO CÍVEL Nº 5016309-79.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. POSIÇÃO DA TURMA RECIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5001172-37.2021.4.02.5116. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou no , recurso inominado contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por R. M., em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.
Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR), paga pela Petrobrás como estímulo à opção pelo novo Plano de Carreira, argumentando que tal verba não constitui aumento patrimonial tributável, mas sim compensação financeira pela redução de direitos trabalhistas do empregado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.
A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.
Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
No caso em exame, a parte autora aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação.
Como a própria parte autora sustenta na inicial, o novo plano de carreira, em tese, é mais prejudicial ao empregado, por reduzir o último nível e aumentar o tempo necessário para avanço de nível por antiguidade e para alcançar o último nível.
Todavia, assiste razão à União ao aduzir que há indenizações que representam acréscimo patrimonial. Isso porque, como já decidido pelo STJ (EREsp nº 770078/SP, j. 26/04/2006), "quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio", mas "ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)."
Dessarte, como o abono auferido pela autora teve o escopo de incentivar a adesão ao PCR e, ainda, compensar prejuízos financeiros futuros, assemelha-se a uma indenização por lucro cessante, por não ter o condão de reconstituir perda patrimonial. Assim, tal parcela está sujeita à incidência de imposto de renda.
Por derradeiro, o fato de a verba não ter natureza remuneratória, por não ser paga em contraprestação ao trabalho do autor, não afasta a incidência de IRPF.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
3. Em suas razões recursais, o Senhor R. M. argumenta que: (a) propôs a presente ação ordinária em face da recorrida objetivando a restituição do valor retido a título de imposto de renda, sobre o abono recebido pela mudança do plano de carreira, que seja, PCAC para o PCR; (b) entende que o desconto efetuado a título de imposto de renda incidente sobre o valor recebidos em razão da adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), possuí natureza INDENIZATÓRIA, sendo indevidos em razão desta natureza incidência do imposto de renda; (c) os documentos dos autos comprovam que, como empregado da PETROBRAS, tinha um plano de carreira, denominado Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), o qual foi implantado através de Acordo Coletivo de Trabalho no ano de 2007 e que, para substituí-lo a empresa pública lançou, no ano de 2018, o Plano de Carreira e Remuneração (PCR), através de adesão ao contrato individual celebrados diretamente; (d) o período entre 02.07.2018 à 14.09.2018 foi designado para a ADESÃO AO PCR; (e) seu entendimento é que a perda de direitos pode ser compensada com indenização, tal como o foi no caso concreto com o “abono” pago. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No , a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da parte autora seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor R. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.
6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.
7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.
8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do recorrente, ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, concordo com a Juíza sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.
9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.
10. Destarte, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória. As Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, portanto, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.
11. Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça e da Turma Regional de Uniformização, rejeito, in totum, de todos os argumentos do Senhor R. M., em suas razões recursais, e como consectário lógico, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001940959v13 e do código CRC bbe4a320.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:44