RECURSO CÍVEL Nº 5008085-89.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECURSO DO PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. TEMA STJ Nº 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
1. O Senhor G. T., atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado () contra a sentença do , proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade - rural.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: a) a dificuldade de acesso às informações e a ausência de recursos (financeiros e tecnológicos), impediram que pudesse produzir documentos contemporâneos ao períodos a serem reconhecidos como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria; b) na certidão expedida pela Justiça Eleitoral consta a profissão do recorrente como "agricultor", sendo válida como início de prova material; c) O desempenho de atividade rural como parceiro agrícola foi comprovado materialmente através de contrato (página 25, documento 10), apontando que no período de 09/01/1982 a 09/01/1994, ou seja, entre os 24 aos 36 anos de idade, o recorrente trabalhava na propriedade de Arnóbio Teixeira como parceiro agrícola. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço rural do recorrente, no período de 1970 a 1982, e de 1982 a 1994, a fim de que, somados ao tempo em que o recorrente contribuiu individualmente com a previdência social, e considerando que possuía mais de 60 anos de idade quando da entrada no requerimento administrativo, requer seja concedida aposentadoria por idade híbrida, considerando a DER de 16/08/2019.
3. Os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do INSS a:
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Os seguintes documentos formam início de prova material de que o autor exercia atividade rural:
- contrato de parceria agrícola com Arnóbio Teixeira, com prazo de vigência de 09/01/1982 a 09/01/1994, com firmas reconhecidas em 04/09/2019 (evento 1_PROCADM10, fls. 25-26);
- procuração lavrada em 14/10/2019, em que consta a profissão de lavrador do autor (evento 1_PROCADM10, fls. 22-23);
- certidão eleitoral expedida em 10/01/2020, em que consta a ocupação de agricultor do autor (evento 1_CERTNEG8).
Ocorre que todos esses documentos foram emitidos após a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/08/2019, motivo pelo qual não podem ser aceitos como início de prova material do labor rural do autor nos períodos de 01/01/1970 a 01/01/1982, 09/01/1982 a 09/01/1994 e e 01/01/2007 a 01/07/2011. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
Transcrevo o inteiro teor dos depoimentos colhidos em audiência, tão-somente para o fim de viabilizar análise pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso pelas partes:
Depoimento pessoal do autor
Trabalhou na roça do ano de 1978 até 1981; tinha 19 anos quando começou trabalhar na roça; trabalhava na terra de Arnóbio Teixeira; trabalhava com a mãe e o pai; são os pais do depoente, João Nicolau Tenis e Ignez Teixeira Tenis; na propriedade colhiam café, plantava amendoim, plantava feijão, de tudo um pouco; a família do depoente era meeira; atualmente não está trabalhando, está com um problema de saúde que não tem cura; faz 15 anos que o autor está sem trabalhar; antes de ficar doente o depoente trabalhava na roça; trabalhava sempre na diária para terceiros, trabalhou como ajudante de pedreiro, trabalhou na diária, trabalhou na roça.
1ª testemunha – Leonel Luiz Teixeira
O depoente já se aposentou; se aposentou como trabalhador rural; o depoente tem 61 anos; trabalhou com autor na mesma lavoura quando era jovem, o autor era meeiro junto com a sua mãe na lavoura do pai do depoente; nessa época o depoente tinha 13 ou 14 anos, acha que o autor tinha 15 anos, pois, é mais velho um pouco, isso foi na década de 1980 por aí; plantavam e colhiam café; o autor trabalhava junto com mãe e o pai, o depoente sempre estava por perto, pois, à terra pertencia ao pai do depoente; o pagamento era feito em parceria, eram meeiros, colhiam o café e dividia com o pai do depoente; trabalharam juntos uns 5 ou 6 anos, não se lembra a data nem o tempo exato, mais foi mais ou menos isso; depois o autor trabalhou com outras pessoas, só trabalhou com o depoente nessa época; a outra testemunha trabalhou com o autor depois que este deixou de trabalhar com o depoente; não se lembra a quanto tempo o autor parou de trabalhar; antes da pandemia o autor já estava parado; faz uns 5 anos mais ou menos que o autor já estava parado; o autor fazia outro tipo de serviço, ajudava as pessoas na rua, trabalhava com o senhor do bar, trabalhou com serviços domésticos, fazia serviços no quintal das pessoas; depois que deixou de trabalhar na roça o autor fez alguns bicos; acha que o autor deixou de trabalhar completamente na roça; o autor mora na zona rural; a família do autor não tem propriedade; tem conhecimento que autor trabalhou como diarista nas propriedades; o autor trabalhou como meeiro para a família do depoente; depois que deixou de trabalhar com a família do depoente, o autor trabalhou como diarista; sabe o de alguns proprietários para quem ao autor trabalhou; o autor trabalhou para o Sr. Onófre Gomes Teixeira, como diarista, trabalhou para o Sr. Sebastião Zombom como diarista; o autor trabalhou para o Sr. Pedrinho, este tinha um quintal grande, o autor cuidava das plantas e fazia limpeza; era um quintal grande, era serviço para semana inteira; o autor mora com sua mãe; a mãe do autor era trabalhadora rural; a mãe do autor é aposentada, o autor tem uma irmã aposentada; a irmã do autor mora junto com a família também; a irmã do autor era professora; a irmã do autor sempre morou na zona rural; a irmã do autor se casou; a irmã mora junto com o autor e sua mãe.
2ª testemunha – Jucelio Angelo Bello
O depoente trabalhou na roça com autor; trabalhou com o autor do ano de 1995 a 2004; trabalhavam na propriedade do Sr. Onófre; faziam de tudo na roça, matava formigas, colhia café, tratava de gado, limpava curral; depoente e autor eram diaristas na propriedade; o autor trabalhava na roça antes, o depoente se recorda do autor trabalhando na roça da década de 1980, trabalhava para o Sr. Arnóbio, tocava lavora a meia junto com a mãe; acha que nessa época o autor devia ter 30 anos ou menos; era vizinho do autor, sabia que o autor trabalhava nas propriedades; se recorda que o autor trabalhou nessas duas propriedades; hoje o autor tem problemas de saúde, o autor toma remédio controlado, na época o autor não tinha problemas de saúde; na época em que trabalhou com autor, ele trabalhava normalmente; o patrão pagava a diária na época em que o depoente e autor trabalharam juntos; confirmou trabalharem e o patrão pagava no final do dia; não trabalhavam todos os dias, quando chovia não trabalhavam; durante todo o tempo que conhece o autor nunca o viu fazendo outro serviço senão na roça; o depoente mora perto do autor; depois que deixou de trabalhar com o autor, não se lembra para quem o autor foi trabalhar, pois, se mudou, ficou um tempo fora, agora voltou para a região; quando depoente voltou para a região o autor ainda fazia alguns serviços, limpava quintal, esse tipo de coisa; o autor toma conta de plantação de frutas no quintal; é uma herança pequena que receberam, o autor toma conta, tem frutas essas coisas assim; é uma chácara pequena; acredita que esse serviço não gere renda para autor, é só frutas; não é grande quantidade, não retiram para vender; o depoente voltou para a região em 2015; se lembra que em 2015 o autor já estava tomando conta da chácara; o depoente quase não para na região, pois, trabalha como taxista; quando o depoente voltou para a região não se lembra se autor trabalhava como meeiro ou diarista; ver o autor somente na região da chácara; o autor mora com sua mãe; o autor tem uma irmã que mora com a família.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. O INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado apresentado pela parte autora, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida apresentada no recurso inominado é dizer se o Senhor G. T. exerceu ou não atividade rural nos períodos de 1970 a 1982, e de 1982 a 1994 e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – híbrida, mormente considerando a ausência de início de prova material contemporâneo que comprove o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência necessário para a aposentação.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. No que concerne à comprovação do tempo rural, não é cabível tão-somente a prova testemunhal, como estabelece o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula STJ nº 149. É preciso de prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar a atividade rurícola.
10. Na hipótese, o Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que os documentos apresentados foram emitidos após a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/08/2019, motivo pelo qual não podem ser aceitos como início de prova material. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Ou seja, ao segurado especial, em regime de economia familiar, exige-se ao menos um indício de prova material contemporâneo ao período pretendido. Caso não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
11. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Trata-se do tema repetitivo nº 629, da Corte de Justiça, quer fixou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
12. Nessa linha de ideias, nada obstante a ausência de pedido, entendo que a parte dispositiva da sentença deve ser modificada, de ofício, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, rejeito in totum os argumentos formulados pela parte autora em seu recurso inominado, principalmente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade - híbrida, haja vista que nem o requisito etário foi preenchido.
13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor GILSEMAR TENIS. Reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, nos termos da fundamentação acima, com a observância do tema STJ nº 629. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001933838v23 e do código CRC 92f8bbea.
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