Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-89.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECURSO DO PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. TEMA STJ Nº 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 

1. O Senhor G. T., atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (evento 46, RecIno1) contra a sentença do evento 42, SENT1, proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade - rural. 

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: a) a dificuldade de acesso às informações e a ausência de recursos (financeiros e tecnológicos), impediram que pudesse produzir documentos contemporâneos ao períodos a serem reconhecidos como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria; b) na certidão expedida pela Justiça Eleitoral consta a profissão do recorrente como "agricultor", sendo válida como início de prova material; c) O desempenho de atividade rural como parceiro agrícola foi comprovado materialmente através de contrato (página 25, documento 10), apontando que no período de 09/01/1982 a 09/01/1994, ou seja, entre os 24 aos 36 anos de idade, o recorrente trabalhava na propriedade de Arnóbio Teixeira como parceiro agrícola. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço rural do recorrente, no período de 1970 a 1982, e de 1982 a 1994, a fim de que, somados ao tempo em que o recorrente contribuiu individualmente com a previdência social, e considerando que possuía mais de 60 anos de idade quando da entrada no requerimento administrativo, requer seja concedida aposentadoria por idade híbrida, considerando a DER de 16/08/2019.

3. Os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do INSS a:

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

Os seguintes documentos formam início de prova material de que o autor exercia atividade rural:

Ocorre que todos esses documentos foram emitidos após a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/08/2019, motivo pelo qual não podem ser aceitos como início de prova material do labor rural do autor nos períodos de 01/01/1970 a 01/01/1982, 09/01/1982 a 09/01/1994 e e 01/01/2007 a 01/07/2011. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

Transcrevo o inteiro teor dos depoimentos colhidos em audiência, tão-somente para o fim de viabilizar análise pela Turma Recursal, caso haja interposição de recurso pelas partes:

Depoimento pessoal do autor

Trabalhou na roça do ano de 1978 até 1981; tinha 19 anos quando começou trabalhar na roça; trabalhava na terra de Arnóbio Teixeira; trabalhava com a mãe e o pai; são os pais do depoente, João Nicolau Tenis e Ignez Teixeira Tenis; na propriedade colhiam café, plantava amendoim, plantava feijão, de tudo um pouco; a família do depoente era meeira; atualmente não está trabalhando, está com um problema de saúde que não tem cura; faz 15 anos que o autor está sem trabalhar; antes de ficar doente o depoente trabalhava na roça; trabalhava sempre na diária para terceiros, trabalhou como ajudante de pedreiro, trabalhou na diária, trabalhou na roça.

1ª testemunha – Leonel Luiz Teixeira

O depoente já se aposentou; se aposentou como trabalhador rural; o depoente tem 61 anos; trabalhou com autor na mesma lavoura quando era jovem, o autor era meeiro junto com a sua mãe na lavoura do pai do depoente; nessa época o depoente tinha 13 ou 14 anos, acha que  o autor tinha 15 anos, pois, é mais velho um pouco, isso foi na década de 1980 por aí; plantavam e colhiam café; o autor trabalhava junto com mãe e o pai, o depoente sempre estava por perto, pois, à terra pertencia ao pai do depoente; o pagamento era feito em parceria, eram meeiros, colhiam o café e dividia com o pai do depoente; trabalharam juntos uns 5 ou 6 anos, não se lembra a data nem o tempo exato, mais foi mais ou menos isso; depois o autor trabalhou com outras pessoas, só trabalhou com o depoente nessa época; a outra testemunha trabalhou com o autor depois que este deixou de trabalhar com o depoente; não se lembra a quanto tempo o autor parou de trabalhar; antes da pandemia o autor já estava parado; faz uns 5 anos mais ou menos que o autor já estava parado; o autor fazia outro tipo de serviço, ajudava as pessoas na rua, trabalhava com o senhor do bar, trabalhou com serviços domésticos, fazia serviços no quintal das pessoas; depois que deixou de trabalhar na roça o autor fez alguns bicos; acha que o autor deixou de trabalhar completamente na roça; o autor mora na zona rural; a família do autor não tem propriedade; tem conhecimento que autor trabalhou como diarista nas propriedades; o autor trabalhou como meeiro para a família do depoente; depois que deixou de trabalhar com a família do depoente, o autor trabalhou como diarista; sabe o de alguns proprietários para quem ao autor trabalhou; o autor trabalhou para o Sr. Onófre Gomes Teixeira, como diarista, trabalhou para o Sr. Sebastião Zombom como diarista; o autor trabalhou para o Sr. Pedrinho, este tinha um quintal grande, o autor cuidava das plantas e fazia limpeza; era um quintal grande, era serviço para semana inteira; o autor mora com sua mãe; a mãe do autor era trabalhadora rural; a mãe do autor é aposentada, o autor tem uma irmã aposentada; a irmã do autor mora junto com a família também; a irmã do autor era professora; a irmã do autor sempre morou na zona rural; a irmã do autor se casou; a irmã mora junto com o autor e sua mãe.

2ª testemunha – Jucelio Angelo Bello

O depoente trabalhou na roça com autor; trabalhou com o autor do ano de 1995 a 2004; trabalhavam na propriedade do Sr. Onófre; faziam de tudo na roça, matava formigas, colhia café, tratava de gado, limpava curral; depoente e autor eram diaristas na propriedade; o autor trabalhava na roça antes, o depoente se recorda do autor trabalhando na roça da década de 1980, trabalhava para o Sr. Arnóbio, tocava lavora a meia junto com a mãe; acha que nessa época o autor devia ter 30 anos ou menos; era vizinho do autor, sabia que o autor trabalhava nas propriedades; se recorda que o autor trabalhou nessas duas propriedades; hoje o autor tem problemas de saúde, o autor toma remédio controlado, na época o autor não tinha problemas de saúde; na época em que trabalhou com autor, ele trabalhava normalmente; o patrão pagava a diária na época em que o depoente e autor trabalharam juntos; confirmou trabalharem e o patrão pagava no final do dia; não trabalhavam todos os dias, quando chovia não trabalhavam; durante todo o tempo que conhece o autor nunca o viu fazendo outro serviço senão na roça; o depoente mora perto do autor; depois que deixou de trabalhar com o autor, não se lembra para quem o autor foi trabalhar, pois, se mudou, ficou um tempo fora, agora voltou para a região; quando depoente voltou para a região o autor ainda fazia alguns serviços, limpava quintal, esse tipo de coisa; o autor toma conta de plantação de frutas no quintal; é uma herança pequena que receberam, o autor toma conta, tem frutas essas coisas assim; é uma chácara pequena; acredita que esse serviço não gere renda para autor, é só frutas; não é grande quantidade, não retiram para vender; o depoente voltou para a região em 2015; se lembra que em 2015 o autor já estava tomando conta da chácara; o depoente quase não para na região, pois, trabalha como taxista; quando o depoente voltou para a região não se lembra se autor trabalhava como meeiro ou diarista; ver o autor somente na região da chácara; o autor mora com sua mãe; o autor tem uma irmã que mora com a família.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. O INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou as suas contrarrazões de acordo com o evento 51, CONTRAZ1, onde pugna o desprovimento do recurso inominado apresentado pela parte autora, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida apresentada no recurso inominado é dizer se o Senhor G. T. exerceu ou não atividade rural nos períodos de 1970 a 1982, e de 1982 a 1994 e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – híbrida, mormente considerando a ausência de início de prova material contemporâneo que comprove o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência necessário para a aposentação.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No que concerne à comprovação do tempo rural, não é cabível tão-somente a prova testemunhal, como estabelece o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula STJ nº 149. É preciso de prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar a atividade rurícola.

10. Na hipótese, o Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que os documentos apresentados foram emitidos após a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/08/2019, motivo pelo qual não podem ser aceitos como início de prova material. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Ou seja, ao segurado especial, em regime de economia familiar, exige-se ao menos um indício de prova material contemporâneo ao período pretendido. Caso não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 

11. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Trata-se do tema repetitivo nº 629, da Corte de Justiça, quer fixou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

12. Nessa linha de ideias, nada obstante a ausência de pedido, entendo que a parte dispositiva da sentença deve ser modificada, de ofício, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, rejeito in totum os argumentos formulados pela parte autora em seu recurso inominado, principalmente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade - híbrida, haja vista que nem o requisito etário foi preenchido.

13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor GILSEMAR TENIS. Reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, nos termos da fundamentação acima, com a observância do tema STJ nº 629. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 42, SENT1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001933838v23 e do código CRC 92f8bbea.

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Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:43

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-89.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor GILSEMAR TENIS. Reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, nos termos da fundamentação acima, com a observância do tema STJ nº 629. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 42, SENT1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989374v2 e do código CRC 44b9a0d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008085-89.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR GILSEMAR TENIS. REFORMO EX OFFICIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STJ Nº 629. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 42, SENT1), QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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