Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006977-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.    

1. Cuido de Recurso Inominado (evento 47, PET1) interposto pelo Senhor E. R. M., 48 (quarenta e oito) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (evento 42, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que o autor possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:    

SENTENÇA

I

Dispensado o relatório. Decido.

II

Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 16/06/2021, foi indeferido por não atender ao critério renda per capita para acesso ao BPC-LOAS. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 10/06/2022 (Evento 31). Segundo o laudo, a parte autora, com 48 anos de idade, porta “M54.5 - Dor lombar baixa e M25.5 - Dor articular”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.

Assim, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 07/04/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 12. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua esposa e um enteado, maior de idade, e que a renda mensal do grupo familiar provem da pensão por morte recebida pela esposa e do valor que o enteado recebe fazendo "bicos" de capina, vigia, ganhando por volta de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensalmente. 

Desse modo, a renda do núcleo familiar se resume ao valor de um salário mínimo recebido pela esposa do demandante a título de pensão por morte mais R$ 50,00 (cinquenta reais), que, dividido pelo número de integrantes (3), supera a renda per capita de ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social, que é de R$ 275,00 (R$ 1.150,00/3 =  R$ 383,00).

Assim, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Nesse contexto, aliás, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.

Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

Nesse sentido, a análise social não permite reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial aqui pleiteado, sobretudo pela sua condição material de existência (que se revelou superior à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício) e pela subsidiariedade da responsabilidade da assistência social estatal em relação à responsabilidade das famílias, sobretudo dos filhos maiores e capazes.

No ponto, é preciso ressaltar que não é crível que o enteado do autor, com o qual reside, ganhe apenas o valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta) reais mensais pelos bicos que realiza.

Portanto, infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial, da verificação social por oficial de justiça (Evento 12), que a parte autora, a despeito das eventuais dificuldades financeiras que enfrenta, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.

A família reside em imóvel cedido pelo filho da esposa do demandante, que, embora necessite de reformas, possui razoáveis condição de habitabilidade. A residência encontra-se bem guarnecida com os móveis e eletrodomésticos de uso comum e em razoável estado de conservação. Com efeito, as condições materiais de vida do autor não denotam situação de miserabilidade ensejadora do BPC/LOAS.

Dessa forma, porquanto não comprovados os requisitos miserabilidade e impedimento de longa duração, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo que impliquem na obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença, para que seja produzida nova perícia médica.   

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões evento 52, CONTRAZ1 pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico da improcedência do recurso inominado do Senhor E. R. M..   

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do Senhor E. R. M.. Entendo que a questão processual de produção de prova pericial se confunde com o mérito, e será analisada adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.   

VOTO

5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.   

6. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à comprovação do impedimento de longo prazo da Senhora MARIA LUCIA SOUZA MEIRA, nos termos do art. 20, §2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), verbis:   

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

[...]   

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei).   

7. Importante frisar que a noção de pessoa com deficiência também deve ser interpretada seguindo o que dispõe a Súmula nº 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.   

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 31, LAUDPERI1, realizada em 10/06/2022, não foi identificado, no momento do exame pericial, impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. R. M. é portador de "Espondiloartrose lombar (M545) e dor joelhos (M255). Causa degenerativa" (Quesito C, "Quesitos do Juízo", evento 31, LAUDPERI1).    

9. Pois bem. pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que as patologias que Senhor E. R. M.   apresenta não o "Limita para o exercício de atividades e restrição participação social" (Quesito G.1, "Quesitos do Juízo", evento 31, LAUDPERI1. Destarte, o perito afirma também que o autor "Não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo" (Quesito nº 10, "Quesitos da parte Autora", evento 31, LAUDPERI1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial.   

10. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do autor ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi, art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito que se atentou aos documentos médicos particulares (Quesito D, "Quesitos do Juízo",  evento 31, LAUDPERI1).   

11. Deixo de analisar as condições sociais e econômicas do Senhor E. R. M., pessoa jovem (48 - quarenta e oito - anos), uma vez que não foi constatado o impedimento de longo prazo à plena realização das atividades da vida diária.

 12. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001902750v7 e do código CRC 67e382e2.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006977-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006977-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR E. R. M., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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