RECURSO CÍVEL Nº 5006977-22.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de Recurso Inominado () interposto pelo Senhor E. R. M., 48 (quarenta e oito) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que o autor possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 16/06/2021, foi indeferido por não atender ao critério renda per capita para acesso ao BPC-LOAS. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 10/06/2022 (Evento 31). Segundo o laudo, a parte autora, com 48 anos de idade, porta “M54.5 - Dor lombar baixa e M25.5 - Dor articular”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Assim, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 07/04/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 12. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua esposa e um enteado, maior de idade, e que a renda mensal do grupo familiar provem da pensão por morte recebida pela esposa e do valor que o enteado recebe fazendo "bicos" de capina, vigia, ganhando por volta de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensalmente.
Desse modo, a renda do núcleo familiar se resume ao valor de um salário mínimo recebido pela esposa do demandante a título de pensão por morte mais R$ 50,00 (cinquenta reais), que, dividido pelo número de integrantes (3), supera a renda per capita de ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social, que é de R$ 275,00 (R$ 1.150,00/3 = R$ 383,00).
Assim, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse contexto, aliás, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
Nesse sentido, a análise social não permite reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial aqui pleiteado, sobretudo pela sua condição material de existência (que se revelou superior à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício) e pela subsidiariedade da responsabilidade da assistência social estatal em relação à responsabilidade das famílias, sobretudo dos filhos maiores e capazes.
No ponto, é preciso ressaltar que não é crível que o enteado do autor, com o qual reside, ganhe apenas o valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta) reais mensais pelos bicos que realiza.
Portanto, infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial, da verificação social por oficial de justiça (Evento 12), que a parte autora, a despeito das eventuais dificuldades financeiras que enfrenta, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.
A família reside em imóvel cedido pelo filho da esposa do demandante, que, embora necessite de reformas, possui razoáveis condição de habitabilidade. A residência encontra-se bem guarnecida com os móveis e eletrodomésticos de uso comum e em razoável estado de conservação. Com efeito, as condições materiais de vida do autor não denotam situação de miserabilidade ensejadora do BPC/LOAS.
Dessa forma, porquanto não comprovados os requisitos miserabilidade e impedimento de longa duração, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo que impliquem na obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença, para que seja produzida nova perícia médica.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico da improcedência do recurso inominado do Senhor E. R. M..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do Senhor E. R. M.. Entendo que a questão processual de produção de prova pericial se confunde com o mérito, e será analisada adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à comprovação do impedimento de longo prazo da Senhora MARIA LUCIA SOUZA MEIRA, nos termos do art. 20, §2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei).
7. Importante frisar que a noção de pessoa com deficiência também deve ser interpretada seguindo o que dispõe a Súmula nº 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 10/06/2022, não foi identificado, no momento do exame pericial, impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. R. M. é portador de "Espondiloartrose lombar (M545) e dor joelhos (M255). Causa degenerativa" (Quesito C, "Quesitos do Juízo", ).
9. Pois bem. pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que as patologias que Senhor E. R. M. apresenta não o "Limita para o exercício de atividades e restrição participação social" (Quesito G.1, "Quesitos do Juízo", . Destarte, o perito afirma também que o autor "Não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo" (Quesito nº 10, "Quesitos da parte Autora", ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial.
10. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do autor ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi, art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito que se atentou aos documentos médicos particulares (Quesito D, "Quesitos do Juízo", ).
11. Deixo de analisar as condições sociais e econômicas do Senhor E. R. M., pessoa jovem (48 - quarenta e oito - anos), uma vez que não foi constatado o impedimento de longo prazo à plena realização das atividades da vida diária.
12. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001902750v7 e do código CRC 67e382e2.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:42