Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003493-90.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuido de recurso inominado (evento 49, RecIno1) interposto pelo Senhor R. D. S. A., 47 (quarenta e sete) anos, trabalhador rural, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 45, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por R. D. S. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação deste no pagamento de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), inclusive atrasados.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício cuja previsão legal encontra-se no caput do art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social –  LPBS n. 8.213/1991, assim redigido:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

E a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por seu turno, está prevista no caput do art. 42 da LBPS:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Do regramento acima se depreende que se a incapacidade for temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária e se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível poderá ser:(1) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou (2) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para  labor for total(omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.

O direito ao recebimento desses benefícios previdenciários supõe, ainda, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, inciso I do art. 25) ou, para o segurado especial, 12 (doze) meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, inciso I do art. 39).

Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.

Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.

IMPUGNAÇÕES

A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.

Ainda, alega que a patologia é de natureza degenerativa e que, por isso, faz jus ao benefício pleiteado. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a parte autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

A parte autora assevera que devem ser consideradas suas condições pessoais [idade, grau de escolaridade, etc.] na análise do pleito. É de se realçar, no entanto, que a análise das condições pessoais apenas é relevante sob a perspectiva da possibilidade ou não de reabilitação profissional, quando identificada a existência de incapacidade parcial. Neste caso, como não há incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da parte autora não têm o condão de alterar a conclusão pericial. Nesse mesmo rumo, o enunciado n. 77 da Súmula da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Em relação ao quadro álgico, sabe-se que é de perfil subjetivo e de difícil mensuração, podendo ser contornado, em princípio, mediante a prescrição de medicamento analgésico e outros cuidados paliativos. Registre-se, não há, neste caso específico, demonstração acerca da ineficácia dos meios disponíveis para tratamento da dor, não se podendo concluir, à luz das respostas do(a) perito(a), que se trata de quadro álgico incapacitante.

Além disso, a parte autora alega que o perito não abordou os quesitos de forma adequada. Em que pese tal alegação, o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.

A respeito da necessidade de resposta aos quesitos da parte autora, deve-se indagar acerca de sua essencialidade para a apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. Neste caso, contudo, eventuais esclarecimentos  em nada alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já estão suficientemente esclarecidas no laudo pericial.

Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Sob os mesmos fundamentos que levaram à improcedência do(s) pedido(s), deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do requisito relativo à verossimilhança das alegações, elencado no art. 300 do CPC.

Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

2. Em suas razões recursais, o Senhor   R. D. S. A. alega estar incapacitado para qualquer atividade laborativa e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para a fase de instrução a fim de realizar nova perícia, objetivando reparar controvérsias apontadas nos autos, impugnando a prova pericial que entende ser contraditória, injusto, irregular e cômodo.

3.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento 51, ATOORD1)

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor R. D. S. A.. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.

5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.

7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.

8. Superadas as questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

9. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

10. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor R. D. S. A..

12. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 32, LAUDO1, realizada em 02/06/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor   R. D. S. A. é portador de “Poliartrose (M15), Dorsalgia Sem Especificação (M54) e Transtorno de Discos Intervertebrais (M51)” (Quesito 2, evento 32, LAUDO1). O perito, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.

13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor   R. D. S. A., que “Com os elementos periciais apresentados não foi possível caracterizar incapacidade” (Quesito 6,  evento 32, LAUDO1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

14. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito 14, evento 32, LAUDO1) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

15. Não há como acolher os argumentos da recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

16. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pelo recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais. Quid iuris?

17. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".

18. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

19. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor   R. D. S. A., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001938687v7 e do código CRC e431e103.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:38

 


1. É digno de menção, nessa linha, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003493-90.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor R. D. S. A., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989354v2 e do código CRC bbf63f1a.

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Data e Hora: 22/11/2022, às 20:6:38



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003493-90.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR R. D. S. A., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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