Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039956-40.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1.  I. A. P. interpõe recurso inominado em face de sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Vitória /ES que julgou IMPROCEDENTE seu pedido de benefício de incapacidade.  Aduz o autor que é portador Hanseníase, e face a seu grave quadro incapacitante está impossibilitado de trabalhar desde jul/2021, mas o INSS indeferiu seu requerimento em 22/07/2021. Pugna a reforma da sentença, ainda, a produção de prova pericial, bem como documental, ou quaisquer outras que a Turma Recursal entender necessária, conforme rito dos enunciados FONAJEF nº 101, 102 e 103, e condenação do Réu nos termos da exordial.

2.       O INSS não apresentou contrarrazões (Ev.44).

Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, passo à análise do seu mérito.

VOTO

3. A sentença julgou improcedente o pedido do autor ao auxílio-doença sob o fundamento de que quando o autor reingressou no RGPS já estava acometido da doença incapacitante (incapacidade pré-existente). Reproduzo a SENTENÇA:

“SENTENÇA

(...)

Pois bem.

No caso em tela, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 20, LAUDO1), ficou constatado que o autor apresenta hanseníase, que, no entanto, não o incapacita de exercer sua atividade habitual de operador de rolo compactor. Segundo o perito, o requerente possui doença infecciosa que já está controlada, portanto, não há que se falar em limitações para o trabalho.

Noutro giro, o expert afirmou que houve a presença de incapacidade laborativa a partir de 07/2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 01 mês (tempo necessário para recuperação do quadro clínico).

Nesse pormenor, em tese, o segurado faria jus às parcelas retroativas do benefício auxílio-doença referentes ao período de 22/07/2021 a 22/08/2021.

Entretanto, conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, na DII fixada pelo perito do Juízo o requerente havia completado apenas 3 meses de carência, tendo em vista que ele parou de contribuir para Previdência Social na competência de 04/2016, reingressando no RGPS em 04/05/2021.

Com efeito, não obstante as exceções previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 no que diz respeito à dispensabilidade da carência, o fato é que o mesmo dispositivo prevê que “até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. 

No caso em tela, o requerente é portador de hanseníase. Entretanto, conforme apurado na perícia administrativa e nos demais documentos médicos trazidos nos autos, o diagnóstico da sua doença ocorreu em 01/05/2021, ou seja, antes do seu reingresso no Sistema Previdenciário, datado de 04/05/2021.

Veja-se que o LAUDO2, do Evento 2 revela que o autor foi internado em 08/05/2021 por “Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados” (CID L989). Já no exame médico datado de 22/10/2021 ele relatou para o médico do INSS que descobriu os sintomas da doença em maio de 2021. Vejamos (Evento 9, OUT3).

HISTÓRICO: OPERADOR DE MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM, EMPREGADO DAT 11/07/2021. DESTRO, 5ª SÉRIE. AX1 REFERE QUE DESCOBRIU O SEU PROBLEMA NO MÊS DE MAIO DE 2021, COMEÇARAM A APARECER CAROÇOS NO CORPO E BOLHAS E MANCHAS AVERMELHADAS E DORES E PÉS DORMENTES, E FOI DIAGNOSTICADA E FOI INTERNADO NO HSCMV. LM DO HSCMV DE 22/07/2021 CRM 15941 CID A303 HANSENÍASE DIMORFA EM USO DE POLIQUIMIOTERAPIA CONVENCIONAL, BACILOSCOPIA INICIAL EM 15/06/2021 4+, BACILOS FRAGMENTADOS E GRANULOSOS ISOLADOS, EM GLOBIAS A AGLOMERADOS BACILARES, REAÇÃO HANSÊNICA COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM PREDNISONA E TALIDOMIDA. REFERE QUE SÓ PAROU DE TRABALHAR EM 12/07/2021 APÓS ATESTADO MÉDICO DE 12/07/2021 CRM 15405 CID A303 DE 15 DIAS.

Em sendo assim, resta evidente que quando o requerente voltou a contribuir para o RGPS ele já era portador de hanseníase. Nesse caso, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, o segurado não faz jus à isenção de carência prevista naquela lei, por ter reingressado na Previdência Social quando já possuía a referida doença. Em igual sentido, vejamos o julgado:

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o ingresso no RGPS. (TRF4, AC 5005964-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data da decisão: 17/02/2021, Data de publicação: 23/02/2021, juntado aos autos em 23/02/2021)

Nesse caso, sendo certo que não houve a comprovação dos 6 meses de carência previsto no art. 27-A da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus às parcelas retroativas do benefício auxílio-doença (22/07/2021 a 22/08/2021), por não preencher todos os requisitos legais exigidos.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)”

4. O autor postulou o auxílio-doença em 22/07/2021. De se registrar que sua última contribuição remonta a 04/2016 (evento 9, OUT2). Depois, só reingressou ao RGPS em 04/05/2021 a 07/2021, sendo recolhidas 03 contribuições (01 delas abaixo do salário mínimo), como empregado do Consórcio Contractor-Iguatemi  (evento 9, OUT2).

5. Ocorre que, ao reingressar no RGPS em 04/05/2021, ante à análise da documentação dos autos, verifica-se que o autor já estava incapaz e não apenas era portador da doença (hanseníase). É o que demonstram os laudos médicos particulares de internação do autor. Veja-se:

- Internação do autor na Santa casa de Misericórdia em 08/05/2021 CID L989/doenças de pele (evento 2, LAUDO2);

- Laudo Médico da Santa casa de Misericórdia datado de 22/07/2021 que indica “PROVA DE INCAPACIDADE REALIZADA NO DIA 11/05/21: GRAU I DE INCAPACIDADE. PARESTESIA DE MID.” Sem previsão de alta (evento 2, LAUDO5);

- Alta em 12/05/2021, mas com previsão de retorno para acompanhamento do paciente  (evento 2, LAUDO3).

6. Em que pese tenha o perito do juízo indicado como data de início da incapacidade 07/2021 (evento 32, DOC1), os laudos médicos particulares de internação do autor, já demonstram que o autor em em 08/05/202, estava não apenas com a doença, mas também incapaz, tanto que foi internado apenas QUATRO DIAS após a data de seu reingresso ao RGPS.

7. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, para os fins do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa a data de início da doença, importa apenas a data de início da incapacidade. O auxílio-doença não pode ser concedido se a incapacidade para o trabalho for pré-existente à filiação previdenciária, sendo irrelevante a data de início da doença. 

8. No caso, fica evidente que quando o autor reingressou na Previdência em 04/05/2021, já estava incapaz, pois a hanseníase já havia se manifestou no autor antes de 05/2021, conforme descrição no resumo de alta em que se relata que o autor, ao dar entrada na Santa casa de Misericórdia em 08/05/2021, já demonstrava sinais da doença em todo o corpo: tronco, cabeça, mucosas, palmas das mãos e pés, abdome (evento 2, LAUDO3), com atestação da incapacidade em 11/05/21 (evento 2, LAUDO5), e por isso, resultou em sua intenação de 08/05/2021 até 12/05/2021.

9. Trata-se de incapacidade pré-existente, o que, segundo o art. 59 da Lei 9.213/91, impede a concessão do benefício pretendido.

10. Mantenho a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da lei nº 9.099/95).

11. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 42), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001893210v5 e do código CRC cea2e58d.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:59

 


 



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Documento:500001989055
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RECURSO CÍVEL Nº 5039956-40.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 42), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989055v2 e do código CRC 42ba8798.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5039956-40.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 480, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 42), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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