Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-77.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO


1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face à sentença (Evento 67) que julgou parcialmente procedente o pedido do último para condenar o INSS a conceder àquele o benefício de auxílio-doença com DIB na data de 07/11/2019 (data do requerimento administrativo). O autor alega, em síntese, a necessidade das suas condições pessoais, na medida em que, dada a gravidade da patologia que o acomete, idade e nível de escolaridade, não é possível a sua reinserção no mercado de trabalho, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS, por sua vez, argumenta não haver nos autos nenhum documento que ateste trabalho rural do autor nos doze meses que antecederam a data de início de incapacidade fixada pelo perito do Juízo; e que sempre esteve trabalhando em atividades urbanas, inclusive depois da DII estabelecida. Contrarrazões (Evento 80). 

VOTO

2. O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada: 

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
Trata-se de ação previdenciária proposta por D. B. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à concessão de benefício por incapacidade.
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial, o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente desde 06.11.2019 para a atividade declarada. Transcrevo a conclusão:
Conclusão: O periciando é portador de compressão das raízes e dos plexos nervosos e coxartrose. Os distúrbios de raiz nervosa resultam em sintomas radiculares segmentares previsíveis (dor ou parestesias na distribuição de um dermátomo, fraqueza nos músculos inervados pela raiz). A coxartrose primária é aquela que não tem causa aparente (ideopática), para além do desgaste e degenerescência da articulação. A coxartrose pode, no entanto, ter outras causas e denomina-se então coxartrose secundária. Apoiada nos documentos médicos anexados aos autos é possível concluir que o autor é portador de compressão de raízes e plexos nervosos à direita e coxartrose - direita. Apresenta alterações importantes ao exame físico e aos documentos médicos. Levando em consideração os fatores sociais: econômico, nível educacional. Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o autor possui incapacidade parcial de forma definitiva.
Com relação à qualidade de segurado, alega o INSS que o autor não é segurado, pois tem vínculo como empregado até 19/09/2017 como calceteiro.
Em audiência de instrução realizada em 28.07.2022 o autor relatou que mora no sítio, que tem lavoura para subsistência, que a renda é pouca, que por necessidade já exerceu autoras atividades, que trabalhou como calceteiro, fazendo calçamento de rua de paralelepípedo, que desde 2017 só está no cultivo da propriedade, que tem companheira, que a companheira só trabalha no sítio, que tem duas enteadas que moram no sítio e estudam. A testemunha Augusto Heitor Ferreira corroborou as informações do autor, acrescentou que há cerca de três anos o autor sofreu um acidente e desde então ficou incapacitado de trabalhar. A testemunha Janio também confirmou as alegações do autor, falou que conhece o autor há 25 anos, quando o autor comprou um pedaço de terra no Monte Líbano, que o autor cultiva milho, feijão, cana, que leva vida humilde de pessoa da roça, que é muito trabalhador e caprichoso, só que sofreu acidente, que o acidente deve ter dez anos e não consegue trabalhar, que ele bateu de moto, que ele nunca se mudou da roça, que sabe porque é vizinho de terra.
Como início de prova material, juntou documentação do sítio.
Quanto aos requisitos do período de carência e da qualidade de segurado, diante dos depoimentos e prova material, entendo que após o último vínculo na CTPS em 2017, o autor voltou a exercer trabalho rural em regime de economia familiar em seu sítio. Assim, em 06.11.2019, era segurado e cumpriu o período da carência.
Analisando as condições pessoais do autor, em especial sua idade, atualmente com 46 anos de idade, sendo possível ter vida laboral ativa e readaptar-se a novas atividades, desde que compatíveis com sua atual capacidade. Com isso, concluo que a reabilitação para outros trabalhos não pode ser descartada nesse momento.
Com efeito, merece acolhimento a pretensão autoral quanto à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que deve ter início na data da DER, 07.11.2019.
Por fim, indefiro o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto ausente um dos requisitos indispensáveis para tanto, qual seja, a incapacidade laboral de caráter total.
Quanto à DCB não há como se fixar a data de cessação do benefício, devendo se proceder a processo de reabilitação.

5. O laudo pericial detectou incapacidade laborativa parcial e permanente com provável data de início fixada em 06/11/2019 (Evento 42 evento 42, LAUDO1). O INSS questiona que, na data fixada como sendo a de início da incapacidade, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS.

6. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.

7. No caso, verifica-se que como início de prova material de exercício de atividades rurais o autor apresentou documentos referentes à propriedade de um sítio, o qual teria adquirido em outubro de 1996 (Evento 49 OUT9 evento 49, OUT9 e OUT12 evento 49, OUT12). Há, ainda, declaração de aptidão ao Pronaf pela metade (Evento 49 OUT4) e partes de declaração de imposto de renda do ano de 2020.

8. Verifica-se que o autor sofreu um acidente motociclístico em 29/07/2013 e, segundo afirma, as suas limitações laborativas seriam decorrentes deste acidente (Evento 1 LAUDO9 evento 1, LAUDO9). 

9. À perita do Juízo o autor afirmou expressamente que não trabalha há 08 (oito) anos. Considerando que a perícia foi realizada em 2021, é possível inferir que não trabalha desde o acidente mencionado. O autor afirmou, também, que atualmente, as suas atividades da vida diária se limitam a lavar vasilhas. Falou que a sua companheira trabalha como auxiliar de serviços gerais, ajudando-o financeiramente (Evento 42 evento 42, LAUDO1).

10. Em depoimento pessoal, entretanto, o autor afirmou que trabalha junto com a esposa na roça; que planta basicamente para o consumo, que sobra muito pouco dinheiro, mas que a sua esposa não trabalha fora da roça. Ao ensejo, transcrevo o depoimento do autor:

O autor afirmou que teve vínculos urbanos ao longo da vida; que foi calceteiro, fazendo calçadas, paralelepípedos; que trabalha na roça; que faz uns plantios; que mora e trabalha lá; que faz mais para consumo; a renda é pouca; que planta milho, feijão, umas verduras; que a companheira o ajuda na roça; e que ela não trabalha fora da roça.

11. Desta forma, resta latente a contradição entre o que foi declarado à perícia judicial e ao que testemunhou em audiência. Observando os poucos e confusos documentos anexados pelo autor, nota-se que, ao Pronaf, este declarou agropecuária estimada em R$ 36.000,00 (Evento 49 OUT4 evento 49, OUT4) e atestou apenas um trabalhador na propriedade, ao passo que, em audiência afirmou que trabalha com sua companheira. Também não mencionou possuir animais (gado) na propriedade, quando se observa um total de 10 animais em 2020 (Evento 49 OUT15 evento 49, OUT15). Notou-se, também, que o autor não soube dar detalhes acerca do seu trabalho na roça, tendo sido bastante vago em seu depoimento.

12. As testemunhas, por sua vez, prestaram os seguintes depoimentos:  

A testemunha Augusto afirmou que conhece o autor há uns 15 anos; que conheceu ele quando comprou a propriedade perto da dele; que elas fazem divisa; que vê o autor trabalhando na roça; que tem plantação de milho, feijão, cria galinha; que mora lá também a companheira; que não tem colonos nem pessoas que auxiliam ele; que esteve um período trabalhando fora da roça, mas continuava morando na roça, mas não afirmou que trabalhava como urbano e rural ao mesmo tempo, mas deixou transparecer que quando trabalhou como urbano exercia apenas essa atividade; há uns dois anos vem trabalhando na roça; que teve um acidente e não consegue trabalhar direito; que tenta trabalhar; que o acidente ocorreu há uns quatro anos; depois falou que na época do acidente trabalhava na roça. 

A testemunha Jânio afirmou que conhece o autor há uns 25 anos; que conhece o autor do lugar onde moram; que tem milho, feijão, cana e criação; que desde que sofreu o acidente, há uns 10 anos não consegue trabalhar; que ele bateu de moto; que sempre trabalhou na roça; que trabalha sozinho; que a esposa cuida dele; que nunca trabalhou com outra coisa senão na roça; depois que perguntado pela advogada se tinha certeza, afirmou que não tinha certeza se o autor trabalhou com outra coisa.

13. Os depoimentos das testemunhas foram bastante confusos e contraditórios, sendo que a primeira testemunha afirmou que o autor trabalhou em atividades urbanas e que, enquanto nessa atividade, não exercia trabalho na roça, apenas residia lá; ao passo que a segunda testemunha atestou que o autor nunca trabalhou fora da roça, o que não condiz com a realidade, haja vista o CNIS demonstrando que, mesmo quando adquiriu a propriedade rural, o autor trabalhou em várias ocasiões em atividades urbanas (Evento 1 CNIS8 evento 1, CNIS8), o que demonstra que a mera comprovação de propriedade rural não é consectário lógico de trabalho na roça, como se nota na hipótese. A testemunha Jânio afirmou que a companheira do autor não trabalha na roça, que apenas cuida dele, ao passo que o próprio autor afirmou no seu depoimento que a sua companheira trabalha junto com ele (como visto, esse fato também é contraditório com o que ele afirmou à perita, no sentido de que sua companheira trabalhava como auxiliar de serviços gerais, conforme já mencionado). A testemunha Augusto afirmou que o autor vem trabalhando na roça há uns 02 ou 03 anos, enquanto que o Sr. Jânio afirmou que ele sempre trabalhou na roça, que nunca trabalhou em outra atividade (questionado pela advogada se tinha certeza, ele tentou se corrigir e falou que não se lembrava direito, mas atestou conhecer bem o autor há 25 anos). Essa afirmação contradita o CNIS, que demonstra vários vínculos urbanos do autor ao longo de sua vida, como também a outra testemunha e o próprio autor.

14. Dessa forma, examinando o início de prova material, observa-se que ela não foi corroborada de forma eficaz pela prova testemunhal, extremamente confusa e contraditória, não me convencendo, destarte de que, nos 12 meses que antecederam à incapacidade (06/11/2018 a 06/11/2019), o autor estivesse exercendo atividades rurais em regime de economia familiar.

15. Considerando que sua última contribuição ao RGPS se deu em 08/2017, na data de início da incapacidade (06/11/2019), o autor não era mais segurado do RGPS. Ressalvo não haver comprovado se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991.

16. Assim, por não ostentar a qualidade de segurado especial rural na época em que iniciou a sua incapacidade, deve ser o benefício julgado improcedente.

17. O recurso do autor resta prejudicado, diante da negativa do direito ao benefício.

18. Voto por conhecer e dar provimento apenas ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Não conheço o recurso do autor. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001939552v2 e do código CRC 47dd2eac.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-77.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento apenas ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Não conheço o recurso do autor. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989011v2 e do código CRC 9aa20d99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-77.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 316, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. NÃO CONHEÇO O RECURSO DO AUTOR. INSS ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. CONDENO O AUTOR, RECORRENTE VENCIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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