RECURSO CÍVEL Nº 5037872-66.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 21) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 17) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a a implantar no seu soldo o adicional equivalente ao percentual do CASEMSO, nos termos da legislação correlata, em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença, bem como a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa. Em suas razões afirma que a carreira militar conta com normativa específica e que a definição de critérios que regem a matéria ora tratada constitui atribuição da Administração Naval, salientando que a Administração atuou pautada em critérios previamente estabelecidos. Defende que a a equiparação pretendida entre o CAS e o CASEMSO para fins de majoração de percentual incidente na remuneração da parte autora não encontra amparo por serem cursos de finalidades específicas e distintas. Impugna, por fim, a tutela de urgência deferida em Sentença, considerando o risco ao erário.
02. E. H. apresentou suas contrarrazões (Evento 25)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da necessária observância ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível a equiparação realizada pelo magistrado em Sentença, reiterando, assim, os argumentos lançados na sua peça de defesa. De início, relevante transcrever os fundamentos expendidos em Sentença. Eis os termos:
No mérito, entendo que deverá ser analisado o caso concreto do autor quanto aos requisitos de sua promoção no âmbito de sua carreira antes da oferta do C-ASEMSO.
A Medida Provisória nº 2215-10/2001 traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
A partir da previsão supracitada, que dependia de regulamentação, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.
O Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
A Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
Já a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
Portanto, no intertício de 2000 a 2019 os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação.
Outrossim, após a regulamentação de cada uma das Forças Armadas e a existência dos cursos em questão, aqueles graduados e oficiais egressos da carreira de graduados ficaram impedidos de realizar os cursos porque não há previsão legal e nem interesse da Administração Pública para tanto.
In casu, observa-se que o autor realizou curso de aperfeiçoamento CAS em dez/1990 (ev.1-out7), antes da implantação efetiva do CASEMSO, indo para a reserva em ago/2013 (ev.1-out20).
Observo que o autor conseguiu a sua patente como suboficial antes mesmo da necessidade de realização do curso, não sendo razoável, exigir-lhe a conclusão deste, já que detinha a patente através da realização do Curso de Aperfeiçoamento concluído em 12/1990 (ev.1-out7).
Nessa linha, verifico que o o curso de aperfeiçoamento que levou à aquisição da patente de suboficial antes da implantação efetiva do CASEMSO como pré-requisito, possui, no caso do autor, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CASEMSO, devendo, por consectário lógico, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional).
Por conseguinte, não seria razoável exigir-lhe a conclusão do CASEMSO, uma vez que este conseguiu sua patente como suboficial antes da necessidade de realização deste curso. Por esta mesma razão, o CAS realizado pelo autor surtiu o efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CASEMSO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
05. O autor obteve sua patente como oficial valendo-se, para tanto, da realização e conclusão do CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento. Na sequência, em 2013, passou à reserva nessa condição. Somente em 2019 foi regulamentada, no âmbito da Marinha, a MP n. 2215-10/2001, estabelecendo, para fins de percepção do adicional de habilitação, a realização do curso CASEMSO - Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais. Fato é que o autor não frequentou o CASEMO em virtude de ter sido promovido ao oficialato quando tal curso ainda não fora implantado, embora previsto em legislação. Na oportunidade, para a promoção ao oficialato, a conclusão do CAS era suficiente.
06. Muito embora a conclusão tanto do CAS (para o autor) quanto do CASEMSO tenham servido de requisito, em termos práticos, para fins de promoção ao QAO, com a efetiva implementação do CASEMSO houve uma mudança significativa nesta sistemática, uma vez que a norma de regência elevou o CASEMSO ao patamar de curso de Alto Estudo, Categoria II, e classificou o CAS como aperfeiçoamento.
07. Apenas para que se tenha compreensão das diferenças de status dos mencionados cursos, em termos remuneratórios, o CHQAO (equivalente ao CASEMSO para o Exército) passou a representar um adicional de 25% sobre o Soldo, enquanto o CAS, 20%, consoante MP2.215-10/01. Tal diferenciação acentuou-se após 2017. Eis que a Portaria 768 do Comandante do Exército alçou o CASEMO ao nível de curso de Alto Estudo, Categoria I, o que elevou o adicional do referido curso a 30%. Ainda, após a publicação da Lei de nº 13.954/2019, o adicional em questão, para Altos Estudos I, fora elevado gradativamente podendo chegar a 73% a partir de 1º de Julho de 2023. O Aperfeiçoamento, por sua vez, atingirá o adicional máximo de 45 na referida data.
08. Neste ponto, torna-se necessário diferenciar os cursos em tela. Enquanto o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) tem o objetivo de capacitar o militar (sargento) para o exercício das atribuições de 2º Sargento aperfeiçoado, 1º Sargento e Subtenente, bem como habilitá-lo para o acesso ao Quadro Auxiliar de Oficiais; o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO) tem como objetivo capacitar os Subtenentes para ocupar e desempenhar as atribuições do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), ou seja, os referidos cursos tem objetivos diversos.
09. Cumpre esclarecer que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado pelo autor e que, à época, habilitava ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QOA) não é, ao tempo de hoje, equivalente ao Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
10. Ocorre que, independentemente de o autor ter sido habilitado ao quadro auxiliar de oficiais após a conclusão do curso, anteriormente à criação do específico curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais, o militar não realizou o CASEMSO, motivo pelo qual não cabe ao judiciário, nos termos da Súmula Vinculante 37, aumentar os vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e a militares sob fundamento de isonomia. Para que o recorrido fizesse jus ao adicional de habilitação correspondente a 30% do soldo, deveria ter realizado curso de altos estudos, categoria I. Não cabe ao judiciário conferir o direito de ter indiretamente suprido aquele indeferimento administrativo por meio de equiparação do CAS ao CASEMSO. Confira-se o entendimento do Tribunal regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MP 2.215-10/2001. A lei vigente disciplina que o Adicional de Habilitação Militar é vinculado ao curso efetivamente prestado. Não preenchidos os requisitos legais, o militar não faz jus à majoração do adicional de habilitação. (TRF4, AC 5005359-27.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)
11. Nesses termos, entendo que o pedido inicial deve ser indeferido e a sentença deve ser reformada.
12. De todo modo verifico que a TNU promoveu, em Agosto de 2022, afetação da matéria ora tratada, em caso equivalente aos dos autos. Nos autos do processo Pedido de Uniformização n. 0506533-24.2021.4.05.8400 restou consignado que:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO). PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS PARA OFICIAIS DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). PATENTE DE OFICIAL ADQUIRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 70-EME, DE 21 DE MAIO DE 2012, QUE NORMATIZOU O CHQAO. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: "SABER SE É POSSÍVEL EQUIPARAR O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR, QUANDO O MILITAR ALCANÇOU O OFICIALATO ANTES VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 70-EME, DE 21 DE MAIO DE 2012". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0506533-24.2021.4.05.8400, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022).
13. Assim sendo, a questão ora tratada ainda carece de posicionamento definitivo a ser dado pela instância uniformizadora.
14. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001942431v8 e do código CRC 0ba3754c.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:59