RECURSO CÍVEL Nº 5002580-42.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. F. C. C. representada por sua genitora, M. C., e esta por si, interpõem recurso inominado (evento49) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do genitor e companheiro, Alvino Rodrigues Coelho (evento37).
02. As recorrentes alegam que fora demonstrado, através das provas anexas à petição que a recorrente e o “de cujus” exerciam atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, preenchendo assim o requisito da qualidade de segurado e da configuração do segurado especial. Sustenta que o instituidor da pensão por morte laborou em âmbito rural e em regime de economia familiar até seu falecimento. DIANTE DO EXPOSTO, confia o recorrente que a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecendo do recurso, a ele haverá de dar provimento, reformando “in totum” a r. sentença, prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, reformando-a e determinando a concessão do benefício de pensão por morte.
03. O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora (evento54).
04. É o Breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
05. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente em relação ao falecido; b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima.
06. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes:
"Relatório dispensado, na forma do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de ação movida em conjunto pela menor F.C.C., neste ato representada por sua genitora, M. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor e companheiro, respectivamente, ocorrido em 17/10/2018. Afirma que o pedido fora indeferido administrativamente ao argumento da perda de qualidade de segurado. Todavia, segundo os autores, o falecido contribuíra até 11/2014 e, por vivenciado situação de desemprego involuntário, o período de graça seria de 48 (quarenta e oito) meses, razão pela qual o falecido estava em período de graça. Como é sabido, o benefício da pensão por morte (Art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91), exige a condição de segurado do instituidor no momento do óbito. O benefício não tem existência por si só, sendo sempre derivado de um preexistente. Assim, chega-se a duas conclusões: ou o instituidor já possuía um benefício quando do seu óbito; ou, ainda que não possuía, nem mesmo mais detinha a qualidade de segurado, preenchia os requisitos para a obtenção de algum benefício (Art. 102, §1º) – essa última hipótese consubstancia a pretensão autoral -. Entretanto, da vida contributiva do falecido não é possível extrair a obtenção de qualquer benefício vitalício. Em primeiro lugar, a não ser que exista alguma construção doutrinária ou jurisprudencial inovadora que este magistrado desconheça, todas as possibilidades de graça constantes do Art. 15 da Lei Federal nº 8.213/91 chegam, no máximo, ao período de 36 (trinta e seis) meses, e não 48, como defendido pelos autores. Dessa forma, ainda que se admitisse que o falecido tenha 120 contribuições ininterruptas (sem a perda da qualidade de segurado) – que da análise do CNIS nem parece ser o caso (já que há intervalos entre os vínculos superiores a 36 meses); e, ainda, que fosse reconhecido – como era o pretendido na inicial e fora objeto da audiência de instrução -, de que o falecido estava em uma situação de desemprego involuntário, fato é que entre a data da última contribuição (11/2014) e o óbito (10/2018) transcorreram 47 meses, razão pela qual a decisão administrativa está correta. Por tais razões, face a ausência da qualidade de segurado do falecido quando do seu óbito (cerca de 04 anos sem contribuir), bem como o não cumprimento do tempo mínimo necessário para a obtenção de algum benefício vitalício, o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995), subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I."
07. Observo que as recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Pela análise da inicial, verifico que o objeto dos presentes autos não é a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado instituidor, e sim a comprovação da qualidade de segurado urbano por meio da prorrogação do período de graça, em razão do desemprego involuntário, após o vínculo empregatício urbano cessado em 10/11/2014 (evento1, inic1 e procadm5, fl.34).
08. Pois bem, ainda que reconhecidas todas as hipóteses de prorrogação do período de graça constantes do Art. 15 da Lei Federal nº 8.213/91, o que não é o caso, chega-se, no máximo, ao período de 36 (trinta e seis) meses. Observo que a última contribuição do segurado instituidor se deu em 10/11/2014 e o óbito ocorreu em 17/10/2018 (evento1, procadm5, fl.12). Assim, ainda que fosse prorrogado o período de graças por 36 meses, o segurado instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 16/01/2018, ou seja, na data do óbito já não era segurado do RGPS.
09. No que concerne a alegação de que o segurado instituidor laborou no meio rural em regime de economia familiar até seu falecimento, verifico que além de tal alegação não ter sido objeto da inicial, não há qualquer documento que sirva de prova do labor rural do falecido após a cessação do vínculo urbano em 10/11/2014. Apesar de haver prova material do labor rural em período pretérito (contrato de parceria agrícola de 2003 a 2006 – evento1, procadm5, fl.22/23), após o término do contrato de parceria o falecido exerceu diversas atividades urbanas, não comprovando o retorno ao meio rural (evento1, procadm5, fl.34).
10. Desse modo, quando o trabalhador deixa de exercer atividade rural, passa a exercer atividade urbana e depois alega retomar a atividade rural, é necessária a formação de início de prova material autônomo para cada um dos períodos de atividade rural: o anterior e o posterior ao exercício da atividade urbana. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012). Da mesma forma, quando o documento antigo está em nome do próprio requerente, mas ele exerceu atividade urbana, o documento antigo não serve como indício de que o requerente tenha voltado a exercer atividade rural.
11. Assim, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade rural no período alegado, entendo ser inviável o reconhecimento do período ante a não comprovação da qualidade de segurado especial do segurado instituidor, por ausência de início de prova documental, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
12. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
13. Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de pensão por morte e para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001909841v2 e do código CRC ccb5d51b.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:45