RECURSO CÍVEL Nº 5003691-27.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. G. D. B. interpõe recurso inominado (evento29) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (evento24).
02. O recorrente sustenta que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Alega que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Em face do exposto, requer o provimento do recurso inominado, com o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro, para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER do benefício.
03. O INSS ofereceu contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso interposto (evento35).
04. É o Breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
05. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).
06. Compulsando-se os autos, observo que o recorrente completou o requisito etário (60 anos) em 05/10/2019 (evento5, procadm1, fl.04) e formulou requerimento administrativo em 23/10/2019 (evento5, procadm1, fl.172). Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.
07. O autor alega possuir condição de segurado especial. Para comprovar as suas alegações, juntou: i) certidão de seu casamento, contraído em 07/12/1985, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento5, procadm1, fl.03); ii) escritura de compra e venda, na qual consta o autor como adquirente de propriedade rural (Sítio Gabriel – 35 hectares) em 1987 e ITR e CCIR da propriedade de 2018 (evento5, procadm1, fl.06/20); iii) notas fiscais de produtor rural – 2008/2019 (evento5, procadm1, fl.22/35 e 49); iv) declaração aptidão Pronaf 2006 e 2013 (evento5, procadm1, fl.36/37); v) certificado de vacinação – 1992 (evento5, procadm1, fl.47); vi) matrícula de imóvel rural, na qual consta o autor como herdeiro coproprietário da Fazenda Pontal – com area equivalente a 29,5 hectares - em 10/06/2008 (evento5, procadm1, fl.150); vii) matrícula de imóvel rural de na qual consta o autor como herdeiro coproprietário do Sítio Queira Deus – com area equivalente a 16,9 hectares – em 10/06/2008 (evento5, procadm1, fl.153); viii) matrícula de imóvel rural de na qual consta a esposa do autor como herdeira coproprietária do Sítio Oriental – com area equivalente a 16,7 hectares – em 24/06/2016 (evento5, procadm1, fl.155).
08. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
“(...)Passo à análise do mérito.
De acordo com o disposto nos artigos 25, inciso II; 142, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/1991, são os seguintes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais:
- cumprimento do período de carência de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, inciso II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei nº 8.213/1991);
- ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher (artigo 48, § 1o, da Lei nº 8.213/1991).
A parte autora completou a idade mínima em 2019 (nascimento em 1959), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Ademais, esse tempo de carência de atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91, e na esteira da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso, a parte autora alega que trabalha no meio rural e pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos trabalhados como segurado especial a partir de 24/08/1987.
Em sede administrativa, não foi homologado nenhum período, em razão da desqualificação como segurado especial.
De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
No caso em preço, a documentação das propriedades rurais anexadas aos autos levam a concluir que assiste razão ao INSS, pois, quanto à qualidade de segurado especial, a mesma não deve prosperar, uma vez que as propriedades de titularidade do autor somam mais de 4 (quatro) módulos fiscais. Na forma do art. 11, VII, a.1, da Lei nº 8.213/91, o enquadramento como segurado especial não alcança o trabalhador rural que explore atividade em área superior a quatro módulos fiscais.
Não foram trazidos aos autos pela parte autora argumentos plausíveis para que se justificasse o afastamento da aplicação de tal regra, de modo que, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo que, no caso concreto, não faz o autor jus ao benefício pleiteado.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
09. Não obstante os documentos apresentados pelo autor satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
10. Ademais, a aposentadoria por idade concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.
11. Analisando os autos, verifico que o autor e a esposa possuem 4 propriedades rurais: Sítio Gabriel adquirido em 01/07/1987 (35 hectares, 1,94 módulos fiscais – evento5, procadm1, fl.20), Fazenda Pontal herdada em 10/06/2008 (cota parte com 29,5 hectares, 1,34 módulos fiscais - evento5, procadm1, fl.138 e 150), Sítio Queira Deus herdado em 10/06/2008 (cota parte com 16,9 hectares, 0,76 módulos fiscais - evento5, procadm1, fl.153) e Sítio Oriental em 24/06/2016 (cota parte com 16,7 hectares, 0,93 módulos fiscais - evento5, procadm1, fl.155). Assim, as propriedades possuem área total de 98,1 hectares, totalizando 4,97 módulos fiscais, ou seja, extrapolam e muito o limite legal de 4 módulos fiscais, impedindo assim a caracterização do autor como segurado especial, tendo em vista o caráter assistencial do benefício vindicado.
12. Assim, o autor não se enquadrava como segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), não sendo devida a aposentadoria por idade rural.
13. Contudo, entendo que é possível, por meio das provas materiais apresentadas, o reconhecimento do período entre 01/07/1987 e 09/06/2008, quando o autor era proprietário apenas do Sítio Gabriel (evento5, procadm1, fl.06/20). A certidão de seu casamento, contraído em 07/12/1985, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento5, procadm1, fl.03), a escritura de compra e venda, na qual consta o autor como adquirente de propriedade rural (Sítio Gabriel – 35 hectares) em 1987 e ITR e CCIR da propriedade de 2018 (evento5, procadm1, fl.06/20), as notas fiscais de produtor rural – 2008/2019, as declarações de aptidão Pronaf - 2006 e 2013 (evento5, procadm1, fl.36/37) e o certificado de vacinação bovino – 1992 (evento5, procadm1, fl.47) e o recibo da Cooperativa Agropecuária de 1995 (evento5, procadm1, fl.111) são documentos aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material da condição de segurado especial. É de se ter em conta ainda que o autor não possui qualquer vínculo urbano anotado no CNIS (evento5, procadm1, fl.116).
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a autarquia inclua nos assentamentos do autor o período de atividade rural como segurado especial entre 01/07/1987 e 09/06/2008. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001921580v2 e do código CRC d84d699a.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:47