RECURSO CÍVEL Nº 5002309-36.2020.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. V. T. B. interpõe recurso inominado (evento36) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (evento31).
02. A recorrente alega que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural durante todo o período de carência. Sustenta que foi contemplada com sua indenização decorrente do Desastre de Mariana, na categoria pescadora informal, recebeu durante anos o AFE (auxílio financeiro emergencial) benefício fornecido aos atingidos pelo desastre ambiental, que tiveram sua fonte de renda comprometida. Diante de todo exposto requer a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da data do requerimento ADMINISTRATIVO DE 30/09/2016. Não sendo este entendimento, digo não aceitando o início de prova da autora em 2000, conforme cópia da CTPS anexa, que se conceda a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL do requerimento administrativo de 08/05/2018.
03. O INSS ofereceu contrarrazões (evento41).
04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
05. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
06. Compulsando-se os autos, observo que a recorrente nasceu em 04/03/1953 (evento1, conbas4), tendo completado o requisito etário em 2008, devendo, portanto, cumprir carência de 162 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar por 13 anos e 6 meses anteriores à data do implemento da idade mínima ou por 15 anos anteriores a data do requerimento administrativo. A autora requereu a aposentadoria rural em 08/08/2016. Desse modo, deve comprovar o trabalho rural no período de 1994 a 2008 ou de 2001 a 2016.
07. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
“Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos:
Documentos evento 1: (INIC1)
- CTPS da autora (CONBAS4, fls. 2-6/6; CONBAS5, fls.1-5/5 e CONBAS6, fls.1-4/4)
- CNIS da autora (CONBAS8)
Documentos evento 6:
- Manifestação autoral, período de atividades urbanas em: 01/1997 à 06/1997; 01/06/1997 a 02/05/1998 (CONBAS1, 1-5/5)
- Indeferimento do benefício (CONBAS10)
- CTPS da autora (CONBAS3,fls. 1-5/5; CONBAS4, fls. 1-6/6; CONBAS5, fls.1-4/4; CONBAS6, fls. 1-4/4; CONBASS11)
Vale afirmar que nenhum dos documentos juntados serve de início de prova material da atividade exercida como pescadora.
Foi realizada audiência. Segue o teor de trechos principais dos depoimentos:
Depoimento do autor: disse que atualmente trabalha com colheita de café, além de ser marisqueira e pescadora. Afirmou que não tem carteira de pescadora. Disse que já trabalhou de carteira assinada da DISA (onde trabalhou cortando cana e capinando) e trabalhou também na prefeitura, como gari. O ultimo trabalho de carteira assinada ocorreu hã mais de 20 anos. Disse que não trabalha de diarista. Disse que pesca no Pontal do Ipiranga. Disse que mora no Pontal há 20 anos.
Primeira testemunha: conhece a autora há 8 ou 9 anos. Disse que conhece a autora do Pontal do Ipiranga. Disse que ela planta capim, trabalha na colheita de café e que a vê eventualmente limpando peixe e trabalhando de marisqueira.
Segunda testemunha: conhece a autora há 17 anos. Disse que a autora trabalha com colheita de café e como marisqueira. Disse que no café, ela só trabalha na colheita. Disse que a autora não trabalha de diarista na roça. Disse que a autora pesca em Pontal do Ipiranga.
Por todo o exposto, a autora não apresentou início de prova material da atividade exercida como pescadora.
DISPOSITIVO
Isto posto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
08. Pois bem, pela análise dos autos verifico que não há documentos nos autos que comprovem o labor rural durante todo o período de carência (1994 a 2008 ou de 2001 a 2016). Apesar dos vínculos da autora como empregada rural entre 2000 e 2019 anotados em sua CTPS e CNIS (abaixo transcrito), denotarem elemento de elevada carga probatória, no sentido de que a autora laborou no campo, verifico que não há comprovação da atividade como segurada especial nos períodos fora da CTPS. Registro que em depoimento pessoal a autora afirmou que não exercia a atividade de diarista e que no período que não estava nas áreas de café, período de colheita, trabalhava como marisqueira (limpando peixes e mariscos). Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da atividade pesqueira, como por exemplo carteira de pescador, seguro defeso e outros.
09. Pois bem, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período alegado, entendo ser inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
10. Quanto ao documento juntado em sede recursal (Evento 36 - CONBAS2) que demonstra que a autora recebeu indenização decorrente do desastre de Mariana, na categoria pescadora informal (AFE - Auxílio Financeiro Emergencial), assevero que ele não pode ser analisado por essa Turma Recursal, considerando que não foi apresentado na via administrativa, tampouco na petição inicial, impossibilitando ao INSS manifestar-se sobre referida prova, o que fere de morte o princípio da ampla defesa. Pelo mesmo motivo, não houve manifestação do juízo sentenciante quanto ao referido documento, impedindo esta Turma Recursal de apreciar seu teor, em vista da flagrante supressão de instância e inovação recursal.
11. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
12. Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001910187v5 e do código CRC 9a0bfed4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 21:12:45