MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5010469-25.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Proferido o acórdão que denegou a segurança (evento 45), o autor interpôs Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU, o qual foi inadmitido pela Juíza Gestora (evento 60).
O autor interpôs, então, agravo em face daquela decisão, ao qual o Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no evento 87, deu provimento, admitindo o incidente de uniformização, dando-lhe provimento e determinando a restituição do feito a esta Turma Recursal para adequação do acórdão do evento 45.
É o relatório no que basta.
VOTO
A decisão da TNU está assim fundamentada:
Quanto à renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0023338-35.2015.4.02.5157, aplicou a seguinte tese "para a apuração do quantum debeatur, a renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta salários mínimos), com o objetivo de fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, alcança as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas". Confira-se a ementa do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS.
2. A RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
Destaco trecho do acórdão citado:
6. Entretanto, como na definição do valor da causa se somam as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, a renúncia realizada no momento do ajuizamento da ação alcança todas essas verbas. Dessa forma, apenas escapam ao conteúdo da renúncia as parcela vencidas a partir da 13ª mensalidade do benefício após o ajuizamento. - grifo nosso.
No mesmo sentido, foi reafirmada a tese no PEDILEF 0058912- 84.2017.4.03.6301/SP, nos seguintes termos: "a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação".
No que tange à limitação do valor da condenação ao teto dos juizados especiais federais, no julgamento do PEDILEF 0002937-66.2011.4.01.3901/PA, a TNU firmou as seguintes teses:
1) o valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260 do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; 2) o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU).
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
O acórdão desta Turma Recursal fundamenta-se nos seguintes termos:
Na petição inicial, a parte autora renunciou ao numerário que extrapolava a definição de teto dos JEFs para fins de competência. Com efeito, eis o que consta no item IX pedido (evento1-inic1, pág.23):
IX – Por fim requer a renúncia dos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01), ou seja, o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que se possa beneficiar deste Juizado.
Note-se que a renúncia não se limitou às parcelas vencidas, mas a todos os valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, sendo que esse teto - de 60 salários mínimos - é estabelecido em razão do valor da causa (art. 2º da Lei 10.259/2001), que necessariamente engloba as 12 parcelas vincendas, por força do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, o pedido restou limitado no que refere às prestações vencidas até o ajuizamento acrescidas de 12 vincendas: a soma destas com aquelas não poderia ultrapassar 60 salários mínimos. A manifestação de vontade da parte é clara.
Um eventual julgamento ultra petita, transitado em julgado, seria sanado pela eficácia de que é dotada a coisa julgada.
Ocorre que a sentença não exerceu cognição sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento acrescidas de 12 vincendas. Apenas apontou a DIB. Não houve fixação de RMI. E é essa a regra geral dos juizados: a sentença não fixa a RMI, de modo que em um grande número dos casos não é viável, a partir de sua mera leitura, aferir se o valor daquelas parcelas (vencidas até o ajuizamento acrescidas de 12 vincendas) ultrapassa o teto dos juizados especiais.
Logo, havendo renúncia explicitamente manifestada pela parte autora, concluo que nada há a reparar na decisão atacada.
Não havendo violação a direito líquido e certo do impetrante, há que ser denegada a segurança.
Como se vê, o acórdão recorrido não está em dissonância com o entendimento da TNU referido na decisão que determinou a adequação do julgado.
Cabe perguntar: quando a inicial da ação originária afirmou, de forma expressa, que se estava procedendo à " renúncia dos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01), ou seja, o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que se possa beneficiar deste Juizado" (evento 1, pág. 23, item IX, dos autos de origem), tal manifestação seria implícita, ou tácita?
Trata-se, à toda vista, de renúncia expressamente manifestada na petição inicial
Lamentavelmente, no PEDILEF que interpôs, a parte afirma que "quando da renúncia ao que excedia ao teto dos juizados especiais (evento 1), em NENHUM momento a parte autora renunciou às 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação expressamente." (evento 53, pág. 16).
Ora: renúncia, em JEF, abarca o que ultrapassar 60 salários mínimos tendo em vista o somatório das parcelas vencidas com as doze vincendas.
Foi exatamente isso que disse a TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 0023338-35.2015.4.02.5157, que foi explicitamente citado na decisão do Ministro Presidente da TNU, em evento 87, verbis:
Quanto à renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0023338-35.2015.4.02.5157, aplicou a seguinte tese "para a apuração do quantum debeatur, a renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta salários mínimos), com o objetivo de fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, alcança as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas".
Dito de outro modo: quando o impetrante disse, na inicial da ação originária, que renunciava aos "valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01)" (sic), ele entendia - pelo teor de seu Pedilef (evento 53, pág.16), que essa renúncia não abarcava as 12 parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação.
O problema é que, havendo renúncia - e há - a TNU entende exatamente o oposto da compreensão externada pelo autor-impetrante-recorrente em seu Pedilef (ev.53, pág.16).
Em suma: a decisão desta 1ª TR-ES está em perfeita convergência com a tese fixada pela TNU quando do julgamento do Pedilef n. 0023338-35.2015.4.02.5157, tese essa que foi explicitamente referida na decisão de evento 87, proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente da TNU.
Pelo exposto, voto no sentido de MANTER O ACÓRDÃO que denegou a segurança (evento 45), já que a decisão desta TR-ES está em inteira convergência com o que decidiu a TNU no Pedilef referido na decisão de evento 87 (n. 0023338-35.2015.4.02.5157), proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da TNU.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001821136v5 e do código CRC ca82b5fb.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/11/2022, às 20:45:3