RECURSO CÍVEL Nº 5001105-17.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. NÃO É POSSÍVEL RECONHECER TEMPO RURAL COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora R. B. N., 65 (sessenta e cinco) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à baila, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
R. B. N. ingressou em Juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares a analisar, avançar-se-á para o exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, foi introduzida no direito pátrio por meio da Lei nº. 11.718/08 e permite a mescla de períodos urbanos e rurais, para a obtenção do benefício.
Sobre o tema, assim se encontra disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, introduzido pela citada Lei nº. 11.718/08:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com a instituição da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, visou-se salvaguardar um sem número de indivíduos que, como segurados especiais, não tinham os 15 anos de atividade rural, mas também não atingiam os 15 anos de contribuição para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
Os segurados que optem por essa nova modalidade de aposentadoria por idade podem mesclar os períodos urbanos e rurais, mas não poderão valer-se da redução do requisito etário, reservado aos que implementaram a carência unicamente com o trabalho campesino, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requisito etário desta modalidade coincidirá com a aposentadoria por idade urbana, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
O dispositivo supracitado é claro ao estabelecer que o trabalho rural, aqui considerado, pode ser exercido de forma descontínua, transparecendo o objetivo do legislador em proteger os indivíduos que alternavam atividades urbanas e rurais.
A questão que se coloca é se a regra da aposentadoria híbrida pode ser aplicada em favor do segurado que não esteja exercendo atividade rural no momento em que completa a idade mínima.
Nesta análise, é importante pontuar que o objetivo da modificação legislativa foi proteger os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.
Assim, entende-se, à vista dos princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Portanto, firma-se a premissa de que para a concessão da aposentadoria híbrida, não faz diferença se a parte autora está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade mínima ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Outra questão a ser esclarecida consiste em saber se a carência para o benefício deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento da idade mínima (art. 48, § 2º da Lei 8.213/91).
Sabe-se que, em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural, sempre se exigiu que o tempo de carência de atividade rural seja comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, na esteira da súmula da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Por esse entendimento, seria indispensável que a atividade rural tivesse alguma contemporaneidade em relação ao período de carência, sendo este contado anteriormente ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não podendo ser aceito no cálculo do benefício um tempo remoto na atividade rural, ao qual se seguiu intervalo significativo de inatividade, com perda da qualidade de segurado.
A descontinuidade permitida em lei, conforme art. 143 da Lei nº 8.213/91, é aquela que tenha duração curta de tempo, e, por tal razão, não afasta a condição de segurado. O tempo remoto e espaçado de atividade rural é refutado pela lei para aproveitamento para fins de aposentadoria por idade rural
Assim, para resguardar a lógica do sistema previdenciário, o tempo de serviço rural na condição de segurado especial, para fins de aposentadoria híbrida, não poderia ser considerado de forma indiscriminada para efeitos de carência, ou seja, qualquer tempo de exercício rural (livre cômputo) e em qualquer época, para ser somado com período de atividade urbana recente ao requerimento do benefício ou quando no cumprimento da idade mínima.
Essa questão chegou a ser submetida à apreciação pela TNU (PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, Tema 168), tendo sido firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.".
Posteriormente, contudo, esse entendimento foi superado, tendo em vista que a questão foi submetida à apreciação pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, com afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, tendo sido fixada, ao final do julgamento, a seguinte tese (tema 1.007):
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Para melhor compreensão, vale transcrever trechos da ementa do julgado Recursal Especial nº 1.674.221:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
(...)
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
(...)"
Por parte do INSS, houve oposição de recurso de embargos de declaração, o qual foi rejeitado pelo STJ, sendo oportuno, para não haver dúvidas quanto ao alcance da tese firmada, transcrever trechos do julgamento referente aos aclaratórios:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
(...)
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
(...)"
Dessa forma, diferentemente do quanto se exige para a concessão de aposentadoria rural de segurado especial, o STJ estabeleceu que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991, ou seja, ainda que seja tempo remoto seguido de inatividade ou de voluntária não vinculação ao sistema previdenciário.
A despeito do propósito declarado da interpretação jurisprudencial em foco quanto à necessidade de proteção previdenciária dos trabalhadores que exerceram atividade rural quando mais jovens, e posteriormente migraram para a atividade urbana com o avançar da idade, constatação inescapável é que a interpretação realizada amplia a cobertura previdenciária para além desses casos de migração para a atividade urbana, pois mesmo aqueles que abandonaram o meio rural e depois não exerceram qualquer atividade urbana ou, se o fizeram, optaram por não formalizar a condição de contribuinte individual, terão acesso ao benefício de aposentadoria por idade, bastando, para tanto, que façam um único recolhimento como facultativo, como medida pro forma para resgatar o tempo remoto de atividade rural para fins de carência.
Ou seja, coloca-se em pé de igualdade, de um lado, a pessoa que exerceu atividade rural na juventude e depois migrou para atividade urbana, vertendo contribuições para o sistema previdenciário, e, de outro, a pessoa que abandonou o meio rural, não exerceu qualquer atividade urbana ou o fez de maneira informal, e que irá realizar um ou alguns poucos recolhimentos à véspera do implemento da idade mínima com o único propósito de aproveitar o tempo rural remoto.
De toda forma, o entendimento do STJ sobre a questão há de ser seguido, conforme art. 927, III, do CPC/15, ou seja: para fins de aposentadoria híbrida, é possível computar o tempo de serviço rural remoto, seja qual for o momento em que foi exercido.
2. DO CASO CONCRETO
2.1. DO TEMPO RURAL
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Essa é a orientação prestigiada na Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIP R/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de sugestão encaminhada pela própria Procuradoria Regional da PFE/INSS.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural no seguinte período: 03/07/1969 e 03/07/1975.
Cabe destacar que os documentos juntados aos autos não servem como comprovantes de que a parte autora exercia o labor rural no período citado. Explico.
O histórico escolar rural da autora não menciona a sua profissão e nem de seus genitores (Evento 1 – OUT6).
Conquanto a prova testemunhal confirme o labor rural da autora no período alegado, observa-se não haver prova material que demonstre, de maneira convincente, que a autora esteve vinculada ao trabalho rural no período em questão.
2.2. DO TEMPO URBANO
O período de trabalho urbano é inconteste nos autos. De acordo com o apurado em sede administrativa, a parte autora contribuiu por 9 anos, 10 meses e 23 dias, até a apresentação do requerimento administrativo.
3. DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
A parte autora completou a idade mínima em 01/07/2017, devendo, assim, comprovar 180 meses (15 anos) de atividade rural conjugada com períodos de contribuição sob outras categorias, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Observando o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 03/07/1969 e 03/07/1975.
Por essa razão, deve ser julgado improcedente o pedido inicial por insuficiência de documentação para comprovar o exercício de atividade rural no período desejado.
4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da petição inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
3. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação previdenciária aplicada ao caso concreto, a Senhora R. B. N. argumenta que: (a) Preliminarmente, requer a Assistência Judiciária Gratuita; (b) apesar de o histórico escolar não constar a sua profissão ou de seus genitores como lavradores, consta a matrícula em escola rural, sendo então notório que ela morava em zona rural; (c) preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que laborou entre 03/07/1969 e 03/07/1975 como meeira na zona rural na propriedade da Srª. Orestes Magri, localizada no Córrego Resplendor no distrito de Nicolândia sendo este município de Resplendor/MG, conforme declaração do proprietário do imóvel rural homologado pelo Sindicato Rural de Resplendor/MG, histórico escolar rural de Nicolândia em nome da autora dos anos letivos de 1968 à 1971 e histórico escolar rural de Nicolândia da irmã da autora do ano letivo de 1975, além do período urbano constante no CNIS e CTPS; (d) laborou no meio urbano por 09 (nove) anos 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, que totaliza 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, à luz do artigo 1.013, do CPC, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder, em favor da Senhora R. B. N., nascida em 01.07.1957, o benefício aposentadoria por idade híbrida NB: 41/189.499.322-2, com início do benefício (DIB) em 19.03.2019, data do requerimento administrativo (fl. 28, ).
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
10. No que tange ao Direito Material aplicado ao caso concreto, em relação ao tempo rural, para os períodos sub judice, anteriores a 2007, laborados pela Senhora R. B. N., a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, de forma clara e precisa, ao interpretar o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, estabelece que, verbis,
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
11. Nesse contexto, ressalto que, a comprovação do tempo de serviço rural, para fins da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, inclusive o período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, isto é, os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário, os requisitos legais estão contemplados no §3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, com a observância do tema STJ nº 1.007.
12. Em relação à prova material, para os períodos questionados, de 03.07.1969 (aos 12 anos) e 03.07.1975, a parte autora não apresentou, em sede administrativa e na seara recursal, conforme aferidos pelo Juiz sentenciante, e por este Relator, nenhum documento que pudesse prestar para corroborar, contemporaneamente, com o possível labor rural. Não há sequer informação sobre a profissão de seus genitores no seu histórico escolar (), que não foi apresentado em sede administrativa ().
13. A prova material, ao meu ver, à luz da Súmula TNU nº 14 e do tema STJ nº 638, é inexistente, em relação ao período que quer se provar, porque não comprova qualquer vínculo empregatício ou atividade laboral da recorrente com um imóvel rural. O fato de existirem documentos informando que a recorrente é lavradora ou trabalhadora rural, não implica que a mesma tenha trabalhado em regime de economia familiar, para fins de subsistência do seu núcleo familiar, isto é, seja considerado segurado especial, à luz da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
14. A prova testemunhal produzida, isto é, as declarações, conforme , ao meu sentir, não é aproveitável, porque não corroboram com a prova material e têm valor probante do artigo 408, do CPC, ressaltando que não é possível o reconhecimento do período rural tão-somente através de prova testemunhal ou o equivalente em declarações ou autodeclarações. Destarte, não havendo prova material, como dito alhures, não há como reconhecer o período com prova exclusivamente testemunhal. Concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar o caso, concluiu que, verbis,
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural no seguinte período: 03/07/1969 e 03/07/1975.
Cabe destacar que os documentos juntados aos autos não servem como comprovantes de que a parte autora exercia o labor rural no período citado. Explico.
O histórico escolar rural da autora não menciona a sua profissão e nem de seus genitores (Evento 1 – OUT6).
15. Nessa linha de ideias, não tendo tempo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, rejeito, in totum, todas as argumentações da recorrente, em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
16. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora R. B. N., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia certa, relativa aos honorários advocatícios, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, com a observância do §3º, do artigo 98, suspendo a cobrança. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001806511v20 e do código CRC f39c77a7.
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Signatário (a): ROBERTO GIL LEAL FARIA
Data e Hora: 9/11/2022, às 8:42:39