RECURSO CÍVEL Nº 5000025-18.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO E.S.. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor G. B., 61 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento ausência de prévio requerimento administrativo, isto é, por ausência de interesse processual de agir, na modalidade adequação, conforme o tema STF nº 350. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
G. B. ingressou em Juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para esclarecer se formulou requerimento administrativo relativo a averbação do período de 01/12/1989 a 23/11/1991 em sede administrativa.
Após ser devidamente intimada, a parte autora afirmou não possuir decisão administrativa.
Tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo junto à autarquia ré, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, tendo em vista que não há nos autos indícios de lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor, não restando caracterizada a lide que justificaria a interposição de ação judicial.
Não outra é a conclusão extraída do enunciado nº 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), pelo qual:
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Saliente-se que não se trata de afronta à garantia Constitucional do livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento da esfera administrativa, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88.
Neste sentido:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (PROCESSO: RE 631240 / MG, RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário do Supremo Tribunal Federal, JULGAMENTO: 03/09/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/11/2014 - ATA Nº 167/2014. DJE nº 220, divulgado em 07/11/2014).
Destaco que a extinção desta demanda não impede o ajuizamento de ação na justiça competente para reconhecimento de vínculo laboral.
ISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas.
3.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões ( ) pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do Recurso Inominado do INSS.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
5. No caso concreto, o recorrente pleiteia obtenção da declaração do tempo trabalhado sem CTPS para fins de aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos estampados na legislação específica.
6. A sentença objurgada, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
7. Dessa forma, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que concluo pela ausência de dialeticidade do recurso interposto, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não há apontamento específico sobre as razões de fato e de direito que fundamentaram a sentença prolatada. Nessa senda, o Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
8. Ad Argumentandum tantum, ressalto que o prévio requerimento administrativo é indispensável, pois sem ele, não há que se falar em pretensão resistida por parte da Autarquia Federal Previdenciária, não restando caracterizada a lide que justificaria a interposição de ação judicial. Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal, no Acórdão do RE nº 631.240/MG com Repercussão Geral, proferiu a seguinte tese (tema STF nº 350), verbis:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Portanto, correto o entendimento do Juiz a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Contudo, o recurso interposto não combate as razões da sentença, razão pela qual, concluo pela ausência de dialeticidade recursal.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. B., por falta de dialeticidade recursal, ex vi, parte final do inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo - SJES. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001867289v7 e do código CRC 7755390a.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/10/2022, às 18:4:27