Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006924-78.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

No Evento n. 69, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário em face do Acórdão (Evento n. 63 - VOTOVISTA2) que manteve, por seus próprios fundamentos, a Sentença que "condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de averbar como tempo de serviço especial, os períodos de atividades da parte autora, de 22.6.2005 a 16.3.2007 - Estrela Azul Serviços de Vigilância, 13.6.2007 a 31.10.2014 - CJF Vigilância, 3.7.2014 a 9.8.2017 - Prosegur, 1.11.2014 a 24.4.2018 - data de emissão do PPP - Security e 14.1.2019 a 6.8.2019 - data de emissão do PPP - SVA Segurança e de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do prévio requerimento administrativo (6.9.2019), pagando o valor das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal."

Sustenta que (Evento n. 69, fl. 04) "o voto do relator fora vencido, sendo mantido a sentença em favor do Autor, porém, não fora arbitrado honorários de sucumbência em desfavor do INSS, que fora parte vencida."

VOTO

De fato, detecta-se erro material no voto vista vencedor (Evento 63 VOTOVISTA2) uma vez que, mantida a sentença de procedência em favor da parte autora e, por conseguinte, negado provimento ao recurso interposto pelo INSS, os honorários de sucumbência devem ser arcados por este, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Dessa forma, voto por corrijir o erro material apontado para, suprindo a omissão constante do voto (Evento 63 VOTOVISTA2), integra-lo com o seguinte trecho: Diante do exposto, voto por manter a sentença por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o feito, na forma do Tema 1209 do STF. Réu isento de custas. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em tempo, considerando a afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1368225 (Tema 1.209), proceda-se à suspensão do feito após a presente sessão, até que o STF defina sua posição sobre a questão em debate (art. 1.037, II, CPC).



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001880799v3 e do código CRC a12865a2.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500001927616
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006924-78.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, corrijir o erro material apontado para, suprindo a omissão constante do voto (Evento 63 VOTOVISTA2), integra-lo com o seguinte trecho: Diante do exposto, voto por manter a sentença por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o feito, na forma do Tema 1209 do STF. Réu isento de custas. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em tempo, considerando a afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1368225 (Tema 1.209), proceda-se à suspensão do feito após a presente sessão, até que o STF defina sua posição sobre a questão em debate (art. 1.037, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001927616v2 e do código CRC 871f8c64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006924-78.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/10/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIJIR O ERRO MATERIAL APONTADO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO CONSTANTE DO VOTO (EVENTO 63 VOTOVISTA2), INTEGRA-LO COM O SEGUINTE TRECHO: DIANTE DO EXPOSTO, VOTO POR MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENDA-SE O FEITO, NA FORMA DO TEMA 1209 DO STF. RÉU ISENTO DE CUSTAS. CONDENO O INSS, RECORRENTE VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. EM TEMPO, CONSIDERANDO A AFETAÇÃO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DO RE 1368225 (TEMA 1.209), PROCEDA-SE À SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A PRESENTE SESSÃO, ATÉ QUE O STF DEFINA SUA POSIÇÃO SOBRE A QUESTÃO EM DEBATE (ART. 1.037, II, CPC).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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