RECURSO CÍVEL Nº 5000094-59.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA ANALISADO. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor O. N., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, interpôs recurso inominado (), por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do requerimento administrativo.
2. Em suas razões recursais, alega que no período compreendido entre 1978 e 1986 exerceu atividade tipicamente rural, comprovado por meio da caderneta de inscrição como pescador profissional no Ministério da Marinha. Aduz que o tempo no qual exerceu atividade urbana não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial e as testemunhas afirmaram sua atividade de pescador. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido que consta na inicial.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor O. N., é (ou não) segurado especial do RGPS, considerando-o, como o recorrente expõe em suas razões recursais, pescador profissional, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mormente considerando o exercício inconteste de atividade urbana.
5. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).
6. O Regime Geral da Previdência Social contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei n. 8.213/91). Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
7. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido - em regime de Repercussão Geral - no RE 630.501/RS (Pleno, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, DJE 23.08.2013).
8. Na hipótese, o Senhor O. N. preencheu o requisito etário em 2018 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 27/11/2020, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, entre 2003 e 2020. A Juíza sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que "o exercício de atividade urbana de de 1978 até 1986, de 1993 até 1996, como servente, de 01/10/1996 até 30/11/1999, como meio oficial; de 2000 até 2006, como vigia, fato que configura descontinuidade incompatível com a concessão do benefício pretendido".
9. Conforme já especificado no presente VOTO, o exercício da atividade rural (e exclusivamente desta), deve ser comprovado, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
10. No caso dos autos, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (, fl. 08), que o autor exerceu atividade laborativa como empregado para MSP EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (de 02/02/1993 a 30/04/1999), POLIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (01/12/2000 a 30/10/2004) e para BENEFICIADORA DE PESCADOS POLYFISH LTDA (01/11/2004 A 14/01/2006). A CTPS (, fl. 16) registra que, durante tais períodos, o autor exerceu a função de servente e vigia, respectivamente.
11. Desse modo, no que concerne à expressão “ainda que descontínua”, nos moldes definidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1372614/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/10/2020, que os diversos vínculos urbanos incontestes são aptos a descaracterizar a qualidade de segurado especial do requerente, conforme ementa do julgado abaixo transcrita, in litteris,
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural.
2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural.
3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1372614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
12. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor O. N., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nada obsta que, após preenchido o requisito etário, requeira o autor, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – na modalidade híbrida.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor O. N., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001876095v23 e do código CRC c21506d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/10/2022, às 18:4:27