Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015509-51.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. POSIÇÃO DA TURMA RECIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5001172-37.2021.4.02.5116. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor E. I. D., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou no evento 21, RecIno1, recurso inominado contra a sentença do evento 15, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. VITOR BERGER COELHO, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada por E. I. D., em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR), paga pela Petrobrás como estímulo à opção pelo novo Plano de Carreira, argumentando que tal verba não constitui aumento patrimonial tributável, mas sim compensação financeira pela redução de direitos trabalhistas do empregado.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.

A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.

Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

No caso em exame, a parte autora aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação.

Como a própria parte autora sustenta na inicial, o novo plano de carreira, em tese, é mais prejudicial ao empregado, por reduzir o último nível e aumentar o tempo necessário para avanço de nível por antiguidade e para alcançar o último nível.

Todavia, assiste razão à União ao aduzir que há indenizações que representam acréscimo patrimonial. Isso porque, como já decidido pelo STJ (EREsp nº 770078/SP, j. 26/04/2006), "quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio", mas "ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)."

Dessarte, como o abono auferido pela parte autora teve o escopo de incentivar a adesão ao PCR e, ainda, compensar prejuízos financeiros futuros, assemelha-se a uma indenização por lucro cessante, por não ter o condão de reconstituir perda patrimonial. Assim, tal parcela está sujeita à incidência de imposto de renda.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários advocatívios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

3. Em suas razões recursais, o Senhor E. I. D. argumenta que: (a) a Petrobrás lançou um novo plano de cargos e salários, ou Plano de Carreira e Remuneração (PCR) (regramento em anexo), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC); (b) o PCR, implantado pela empresa através de contratos individuais celebrados diretamente com os empregados, vem substituir o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), garantido em Acordo de Coletivo de Trabalho em 2007; (c) Ciente da irrefutável supressão de direitos promovida pela adesão ao novo plano e visando convencer os funcionários a participarem deste, A PETROBRAS instituiu o Abono Único a ser pago a todos que aderirem ao PCR, conforme a Cláusula VIII do Regramento PCR; (d) é injustificável a tributação sobre o “abono” recebido, que em seu entendimento, tem natureza indenizatória, em face à supressão de direitos gerada pela adesão ao novo plano de cargos e salários implantado pela Petrobras. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. No evento 23, CONTRAZ1, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da parte autora seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor E. I. D.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.

7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.

8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do recorrente, ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, discordo da Juíza sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.

9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.

10. Destarte, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória. As Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, portanto, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.

11. Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça e da Turma Regional de Uniformização, rejeito, in totum, de todos os argumentos do Senhor E. I. D., em suas razões recursais, e como consectário lógico, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. I. D., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pgar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001858630v13 e do código CRC 11983c7a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5015509-51.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. I. D., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pgar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001927537v2 e do código CRC 8d942521.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5015509-51.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/10/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR E. I. D., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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