RECURSO CÍVEL Nº 5005988-19.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, em face de sentença, que julgou improcedente seu pedido de isenção da cobrança de imposto de renda sob seus proventos, bem como a restituição do valor pago indevidamente desde 2015, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante. Alega, em síntese, que a existência de paralisia irreversível foi comprovada mediante apresentação de laudos médicos, pelo que faria jus à isenção. Ainda, aduz que sua deficiência física foi reconhecida pelo DETRAN, razão pela qual passou constar em sua CNH as observações "letras D e F". Ademais, afirma que também é isento do pagamento de IPI e IPVA, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas ().
VOTO
2. A questão controvertida cinge-se em saber se o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, assim redigido:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (gn)
3. A sentença julgou improcedente o pedido com base na prova perícia produzida nos autos, nos seguintes termos:
Mérito
A Lei 7.713/1988, no seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, concede isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas que sejam portadores das doenças nele elencadas, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
No caso sub examine, a parte autora afirma ser portadora de doença grave, especificamente a paralisia irreversível incapacitante, em decorrência de estar acometida por artrose de coluna lombar difusa, lombocialolgia e dor lombar crônica, fazendo, por isso, jus ao benefício da isenção do imposto de renda.
Houve determinação de realização de prova médico-pericial, tendo sido produzido laudo pelo perito do juízo, o qual apurou e concluiu: ():
“[...]
1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID)
R: SIM, DISCOPATIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL – CID M54 LESAO MANGUITO ROTADOR OMBRO DIREITO – CID M75
2. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora pode(m) ser caracterizada(s) como doença(s) grave(s) ou incapacitante(s)? Justifique.
R: SIM, EM DECORRENCIA DAS LIMITAÇOES FUNCIONAIS APRESENTADAS
3. A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique.
R: SIM, FISIOTERAPIA , MEDICAMENTOS, E EVITAR SOBRECARGA E ESFORÇOS
[...]"
Foram então reapresentados os quesitos complementares pela União, a serem respondidos pelo perito, tendo este apresentado suas conclusões:
Requer se digne o Sr. Perito Judicial a esclarecer as seguintes questões:
1) Qual moléstia acomete a parte autora e qual o seu respectivo CID?
2) Ela está incluída no rol de doenças do art. 6º, XIV da Lei 7713/1988?
3) Se afirmativo, desde quando ele sofre da doença?
[...]
QUESITOS COMPLEMENTARES:
1 - DISCOPATIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL – CID M54 LESAO MANGUITO ROTADOR OMBRO DIREITO – CID M75
2 – NÃO
3 - R: AUTOR APRESENTA QUADRO DE HERNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. QUADRO DE CARATER DEGENERATIVO, CRONICO QUE TRAZ DOR , PARESTESIAS E DIMINIUÇAO DE FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES
Com efeito, o rol das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do art. 6°, da Lei n.° 7.713, é taxativo.
No ponto, considere-se que apesar de ser lamentável limitação do uso dos membros que aflige o autor, é de se concluir que ela não implica exatamente em paralisia irreversível e incapacitante do próprio autor. Embora com inequívocas limitações, é certo que a perda de função de determinado membro não é suficiente para inibir toda e qualquer sorte de movimentação ou atividade do indivíduo.
Com efeito, quadro de paralisia irreversível e incapacitante ocorre quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado de movimentar-se, e a perícia foi clara em dispor que não há paralisia e que os tratamentos empregados estão sendo eficazes no tratamento dos sintomas, como frisado acima.
A propósito, vale ter em conta o seguinte precedente que bem distingue a situação de moléstia que atinge determinado membro, sem implicar em paralisa incapacitante do indivíduo. A saber:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PARALISIA PERMANENTE E INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Posto que não reiterado, o agravo retido não merece conhecimento. artigo 523, § 1º, do CPC). - Da análise do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, constata-se que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado ou pensionista que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria ou pensão, a fim de que o mesmo tenha mais condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30, da Lei n. 9.250/1995, exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Precedente do C. STJ. - Na espécie, as provas colacionadas aos autos pelo autor, consubstanciados em declarações do Hospital das Clínicas de Mogi das Cruzes e da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência (fls. 49 e 52, respectivamente), demonstram que o demandante é portador de osteomielite no quadril e fêmur que lhe ocasionaram uma anquilose coxo femoral direito com encurtamento de 9,0 cm no membro inferior direito, sendo tal quadro irreversível. Tal enfermidade restou enquadrada no CID M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular. Aliás, a palavra estenose, tem a acepção de estreitamento de qualquer canal ou orifício (in Dicionário Eletrônico Aurélio), não dizendo respeito, assim, a qualquer espécie de paralisia. - De seu turno, o laudo médico do perito judicial também concluiu pela inexistência de paralisia irreversível e incapacitante. Assim, a enfermidade do autor, embora irreversível e incapacitante, não se enquadra como paralisia, o que impossibilita a concessão da almejada isenção. - Note-se, outrossim, que, a teor do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as normas que tratam de isenção devem ser interpretadas literalmente. É dizer, não comportam interpretações ampliativas, nem o emprego de analogias. - Não comporta acolhimento o argumento do autor no sentido de que possui direito adquirido à isenção requerida, tendo em vista que gozou de tal benefício quando da concessão do benefício previdenciário. Em se tratando de relação jurídica continuativa, possível a sua revisão uma vez modificado o estado de fato, não havendo que se falar, em casos tais, em ofensa ao direito adquirido, tal como alegado. Aliás, uma vez comprovada a inexistência da situação fática ensejadora da isenção, a Fazenda Pública não só pode, como tem o dever legal de proceder ao cancelamento de tal benesse. - Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento. (AC 00012386420074036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não se pode olvidar que, em matéria tributária, as isenções são conferidas por lei, não se admitindo, portanto, interpretações ampliativas, por força do disposto no o artigo 111, II, do CTN, o qual enuncia:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
.................................................................................................
II - outorga de isenção;”
Nesse sentido, é interativa a jurisprudência do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais, confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do stj: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, Dje 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj 08/2008. (REsp 1116620/BA, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010). (g.n)
TRIBUTÁRIO - LIMINAR EM MS - ISENÇÃO DE IRRF - MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI ("DOENÇA VASCULAR CEREBRAL"): IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do imposto sobre a renda e proventos, por ser norma de direito tributário, está jungida ao princípio da legalidade estrita, não se podendo deixar de aplicá-la senão por permissivo legal. Sua não incidência, isenção, ou redução de alíquota somente pode ocorrer em face de permissivo legal que expressamente contemple a situação. 2. A opção legislativa para isenção do imposto de renda ao contribuinte portador de moléstia grave foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividade legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal. 3. STJ (REsp n. 1.116.620/BA), sob o signo do art. 543-C do CPC, o que concede ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, resolveu a questão: o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é taxativo ("numerus clausus"), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas e revela-se interditada a sua interpretação analógica ou extensiva. 4. Verificando-se que a "doença vascular cerebral" não está arrolada rol legal, inexiste a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da liminar. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de julho de 2012., para publicação do acórdão.A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade. (AG 0026141-71.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:03/08/2012 PAGINA:761.) (g.n)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (OSTEOMIELITE CRÔNICA). IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp nº 1116620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recurso repetitivo). 2. In casu, a moléstia grave (Osteomielite Crônica) não está inserida no rol daquelas que fazem jus ao benefício fiscal. 3. Apelação não provida.UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 461808 2007.82.00.009472-2, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/09/2011 - Página::147.) (g.n)
Dessa forma, não estando a moléstia da parte autora elencada entre as descritas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 1988, tal fato, por si só, obsta a concessão do benefício tributário, sendo despiciendas maiores digressões acerca do tema, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. De fato, da análise da prova pericial acostada aos autos constata-se, que não restou demonstrado que o autor faz jus à isenção acima referida. Nesse sentido, tem-se que o expert () afirmou que o recorrente apresenta somente quadro de hérnia de disco em coluna lombar e cervical, o qual traz dor, parestesias e diminuição da força em membros superiores e inferiores. Ainda, em resposta aos quesitos complementares () foi enfático ao responder negativamente à pergunta feita pela União, reafirmando que a doença que acomete o autor (discopatia em coluna lombar e cervical e lesão do manguito rotador do ombro direito) não está inclusa no rol de doenças do art. 6, XIV, da Lei n. 7.713/88.
5. O simples fato de o autor possuir isenção de IPI não leva à conclusão de que também faz jus à isenção de imposto de renda, uma vez que os requisitos para a concessão da isenção do IPI e do IRPF são distintos. Enquanto, para a isenção de IPI, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art.1, § 1º, Lei n. 8.989/95), a isenção de IR traz um rol taxativo de doenças que permitem a isenção. Inclusive, ressalta-se que não é possível fazer juízo de similitude na hipótese de concessão de isenção. Por se tratar de medida limitadora à tributação, deve sempre ser interpretada por sua literalidade, nos termos do artigo 111, II do CTN.
6. Ademais, a análise da maior parte dos laudos trazidos pelo autor tampouco permite concluir que ele possui paralisia irreversível e incapacitante, sendo certo que a existência de limitação funcional dos movimentos, ou de parestesia, não é sinônimo de paralisia. Nesse sentido, tem-se que o laudo emitido pela junta médica da clínica do trânsito sequer menciona a existência de paralisia (, fl. 6). Ainda, tem-se o laudo emitido para isenção de IPVA atestou somente que o autor possui tetraparesia, ou seja, fraqueza nos membros (, fl.5).
7. Diante desse quadro, e das diretrizes acima transcritas, concluo que não restou demonstrado pela perícia judicial que o autor é portador de doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, eis que, não obstante portador de limitação ortopédica, não foi demonstrada a existência de paralisia irreversível e incapacitante.
8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO AUTOR, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885610v3 e do código CRC a4ba4ff9.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2022, às 17:28:4