RECURSO CÍVEL Nº 5011308-47.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face à sentença (Evento 16) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa deficiente por tempo de contribuição. O autor sustenta, em síntese, ter cumprido a carência exigida de 180 meses de contribuições como pessoa deficiente; que o tempo de contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência, a ser avaliada pela perícia médica; que há mais de 16 anos vem trabalhando com diagnóstico de visão monocular, a qual vem obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e necessidade de avaliação por perícia médica do seu grau de deficiência para a percepção do benefício. Contrarrazões (Evento 24).
VOTO
2. Na sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente, com base na seguinte fundamentação:
Trata-se de ação proposta por E. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Dispenso o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados deficientes, prevista pela Constituição de 1988 (EC 47/2005), restou regulamentada pela Lei Complementar nº 142/13:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
O art. 70-D, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, cujas alterações foram perpetradas pelo Decreto nº. 8.145/13, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Calha mencionar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, a definição restou ampliada conforme a seguinte transcrição:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021)
O art. 2º, caput, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, dispõe que compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
A avaliação funcional, por sua vez, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
Feitas essas considerações, passo a tratar das especificidades que envolvem a presente ação.
A parte autora solicitou a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição em 03/05/2021 (NB 201.125.935-0), a qual restou indeferida por "não preenchimento dos requisitos mínimos" (Evento n. 01 - INDEFERIMENTO8).
Analisando o processo administrativo, observo que o INSS computara 15 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER, o que não foi controvertido pela parte Autora.
Assim sendo, na condição de pessoa com deficiência, o autor não faz jus ao ao benefício pleiteado, visto que teria que ter 25, 29 ou 33 anos de tempo de contribuição (a depender do grau de deficiência).
3. O autor alega que, por ser portador de deficiência (visão monocular) trabalhando como pedreiro eletricista há mais de 16 anos, deve ser aposentado por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar 142/2013, por não possuir condições de trabalhar de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, ora requerida pelo autor, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
5. Administrativamente é possível observar que o autor não alegou trabalho sob condições especiais, requerendo o benefício do deficiente de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado por não haver cumprido com o tempo mínimo de contribuição exigido pela lei, no caso do homem, 25 anos de tempo de contribuição (Evento 1 INDEFERIMENTO8 ).
6. Registro que a carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 180 meses não se confunde com tempo de contribuição, que, como dito, no caso, é de, no mínimo 25 anos, por se tratar de segurado do sexo masculino.
7. O benefício deve ser concedido para a pessoa que tiver o tempo de contribuição necessário para se aposentar, de acordo com seu grau de deficiência. É preciso já ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência por ao menos 180 meses durante o tempo de contribuição. No entanto, a pessoa com deficiência na data do pedido do benefício deve comprovar o tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência, conforme salientado em epígrafe. A análise do grau de deficiência deve ser feita pela perícia médica administrativa.
8. Hipótese, contudo, em que, embora conste do seu perfil contributivo uma carência de 197 contribuições, as quais não se sabe se todas na condição de deficiente, possui apenas 15 anos 03 meses e 28 dias de contribuições, insuficientes para o recebimento do benefício pretendido, ainda que constatada deficiência em grau máximo.
9. Desta forma, está correta a decisão administrativa, assim como também a decisão do Juízo sentenciante em, sumariamente, julgar pela improcedência do pedido já que, neste caso, considerando o tempo de contribuições que possui o segurado (pouco mais de 15 anos – Evento 1 INDEFERIMENTO8 ), seria indiferente analisar o seu grau de deficiência, já que não conta com um tempo mínimo de contribuições exigido pela lei:
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC nº 142/2013 (Tempo de Contribuição: 20 anos (mulher) / 25 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99. 2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99. 3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Certidão/Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §§2º e 3º, art. 21 da Lei nº 8.212/91. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o(a) Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício. 4. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. 5. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta dat
10. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885443v3 e do código CRC d6fabe14.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2022, às 17:28:6