RECURSO CÍVEL Nº 5005374-02.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 19) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação de tempo rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/08/1977 a 30/01/1988 e de 15/08/1996 a 28/06/2004; averbação de tempo de trabalho especial (01/09/1988 a 30/07/1989 e de 02/05/2013 a 30/07/2013) e, ainda, de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/10/2020. Argumenta, em síntese, no tocante ao tempo especial, que o período de que no período de 01/09/1988 a 30/07/1989 esteve exposto a ruído acima dos limites legais, não sendo exigível, à época, habitualidade e permanência; e, no que se refere aos períodos de atividades rurais, que há início de prova material contemporânea, que esta não precisa abarcar todo o período de carência e que esta prova encontra-se corroborada pela autodeclaração. Contrarrazões (Evento 28).
VOTO
2. A sentença julgou improcedente o pedido de averbação de tempo rural, sob o argumento de início de prova material; e improcedente o pedido de averbação de tempo especial do período questionando no recurso (01/09/1988 a 30/07/1989) por não comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
3. No que se referem aos períodos alegadamente trabalhados como segurado especial rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta.
4. Hipótese em que o autor anexou como início de prova de atividades rurais uma carta de adjudicação lavrada em 1990 referente ao arrolamento de bens deixados pelo avô do autor para o seu genitor, relativa a uma propriedade rural, na qual o seu pai foi qualificado como comerciante. Nesse documento, inclusive, o genitor do autor renuncia expressamente à referida propriedade (Evento 18 PROCADM1 fls.29/31 ). Não há nenhum outro documento que ateste a profissão do seu avô de modo a demonstrar que em período remoto o seu pai tenha trabalhado em atividades rurais.
5. Também é possível observar uma certidão de casamento datada de 1992, em que se observa a profissão do autor como açougueiro (Evento 18 PROCADM1 fl.42 ).
6. Dessa forma e, considerando os períodos de carência que o autor pretende comprovar, o conjunto probatório não me convence de que o autor tenha realizado atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos vindicados (01/08/1977 a 30/01/1988 e de 15/08/1996 a 28/06/2004). Convém lembrar que a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
7. No que se refere ao período de atividades especiais (01/09/1988 a 30/07/1989), sabe-se que o tempo de exercício de atividades especiais é aquele realizado em ambientes ou em condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício de aposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. O exercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividades constantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois como passou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção.
8. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogação com o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de grupos profissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ª parte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foi veiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa), conquanto vigente a Lei n. 9.032/1995. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade.
9. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).
10. No período de 01/09/1988 a 30/07/1989, o autor trabalhou como apontador de produção na empresa Frisa – Frigorífico Rio Doce S/A, ocasião em que ficava exposto ao agente nocivo ruído de 90 decibéis, medido pela técnica da dosimetria (Evento 18 PROCADM1 fls.15/16), acima, portanto, do limite previsto legalmente.
11. No tocante à habitualidade e permanência, não era exigível para fins de reconhecimento de tempo especial antes da edição da Lei 9.032/1995. De uma forma ou de outra, no que se refere à alegação de ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, que os anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999, que considera nocivo à saúde a “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEM) superiores a 85 Db(A)” pois esse conceito somente se aplica nas hipóteses de diferentes níveis de pressão sonora, ou seja, de ruído intermitente. (TRF 1 ED na Apelação Cível: EDAC 0009677-44.2010.4.01.38140009677-44.2010.4.01.3814).
12. No mais, o critério de medição está em consonância com o entendimento da TNU (PEDILEF 05016573220124058306), estando o PPP assinado pelo representante legal da empresa e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, cumprindo as formalidades exigidas pela legislação.
13. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS em averbar o período de 01/09/1988 a 30/07/1989 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885449v3 e do código CRC ca40e10a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2022, às 17:28:4