Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005374-02.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 19) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação de tempo rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/08/1977 a 30/01/1988 e de 15/08/1996 a 28/06/2004; averbação de tempo de trabalho especial (01/09/1988 a 30/07/1989 e de 02/05/2013 a 30/07/2013) e, ainda, de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/10/2020. Argumenta, em síntese, no tocante ao tempo especial, que o período de que no período de 01/09/1988 a 30/07/1989  esteve exposto a ruído acima dos limites legais, não sendo exigível, à época, habitualidade e permanência; e, no que se refere aos períodos de atividades rurais, que há início de prova material contemporânea, que esta não precisa abarcar todo o período de carência e que esta prova encontra-se corroborada pela autodeclaração. Contrarrazões (Evento 28).
 

VOTO

2. A sentença julgou improcedente o pedido de averbação de tempo rural, sob o argumento de início de prova material; e improcedente o pedido de averbação de tempo especial do período questionando no recurso (01/09/1988 a 30/07/1989) por não comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. 

3. No que se referem aos períodos alegadamente trabalhados como segurado especial rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta.

4. Hipótese em que o autor anexou como início de prova de atividades rurais uma carta de adjudicação lavrada em 1990 referente ao arrolamento de bens deixados pelo avô do autor para o seu genitor, relativa a uma propriedade rural, na qual o seu pai foi qualificado como comerciante. Nesse documento, inclusive, o genitor do autor renuncia expressamente à referida propriedade (Evento 18 PROCADM1 fls.29/31 evento 18, PROCADM1). Não há nenhum outro documento que ateste a profissão do seu avô de modo a demonstrar que em período remoto o seu pai tenha trabalhado em atividades rurais. 

5. Também é possível observar uma certidão de casamento datada de 1992, em que se observa a profissão do autor como açougueiro (Evento 18 PROCADM1 fl.42 evento 18, PROCADM1).

6. Dessa forma e, considerando os períodos de carência que o autor pretende comprovar, o conjunto probatório não me convence de que o autor tenha realizado atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos vindicados (01/08/1977 a 30/01/1988 e de 15/08/1996 a 28/06/2004). Convém lembrar que a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

7. No que se refere ao período de atividades especiais (01/09/1988 a 30/07/1989), sabe-se que o tempo de exercício de atividades especiais é aquele realizado em ambientes ou em condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício de aposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. O exercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividades constantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois como passou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção. 

8. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogação com o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de grupos profissionais.  Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ª parte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foi veiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa), conquanto vigente a Lei n. 9.032/1995. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade.

9. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).

10. No período de 01/09/1988 a 30/07/1989, o autor trabalhou como apontador de produção na empresa Frisa – Frigorífico Rio Doce S/A, ocasião em que ficava exposto ao agente nocivo ruído de 90 decibéis, medido pela técnica da dosimetria (Evento 18 PROCADM1 fls.15/16), acima, portanto, do limite previsto legalmente.

11. No tocante à habitualidade e permanência, não era exigível para fins de reconhecimento de tempo especial antes da edição da Lei 9.032/1995. De uma forma ou de outra, no que se refere à alegação de ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, que os anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999, que considera nocivo à saúde a “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEM) superiores a 85 Db(A)” pois esse conceito somente se aplica nas hipóteses de diferentes níveis de pressão sonora, ou seja, de ruído intermitente.  (TRF 1 ED na Apelação Cível: EDAC 0009677-44.2010.4.01.38140009677-44.2010.4.01.3814).  

12. No mais, o critério de medição está em consonância com o entendimento da TNU (PEDILEF 05016573220124058306), estando o PPP assinado pelo representante legal da empresa e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, cumprindo as formalidades exigidas pela legislação. 

13. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS em averbar o período de 01/09/1988 a 30/07/1989 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885449v3 e do código CRC ca40e10a.

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Documento:500001927122
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005374-02.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS em averbar o período de 01/09/1988 a 30/07/1989 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001927122v2 e do código CRC b3d97b57.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005374-02.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/10/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO AUTOR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS EM AVERBAR O PERÍODO DE 01/09/1988 A 30/07/1989 COMO TEMPO ESPECIAL, CONVERTENDO-O PARA TEMPO COMUM. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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