RECURSO CÍVEL Nº 5012858-80.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. V. L. E OUTRO interpõem recurso inominado (Evento 35) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal (Evento 16) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de Fábio Discher, ocorrido em 15/06/2020. Em suas razões defende, em síntese, que, diferente do quanto adotado em Sentença, o termo do início da contagem do período de carência se dá a partir do mês do último recolhimento e não do mês da competência a que se refere o recolhimento, de modo que, uma vez realizado o pagamento em 22/04/2019, o período de graça abarcaria a data do óbito.
02. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou suas contrarrazões (Evento )
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da manutenção da qualidade de segurado do instituidor, considerando que o óbito se deu ainda no período de graça. Acerca da questão assim se manifestou a Sentença:
O benefício pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e para sua concessão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência da morte;
b) demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e
c) condição de dependente de quem pleiteia o beneficio.
Em relação aos dependentes dos segurados, o art. 16 da Lei 8.213/91, assim, prescreve:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a discussão recai tão somente quanto à qualidade de segurado do extinto, tendo em vista que os autores são seu filho e esposa.
Nesse pormenor, observo que o extrato do CNIS do finado revela que a sua última contribuição antes do falecimento ocorreu na competência de 03/2019. Em sendo assim, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/91, houve a perda da qualidade de segurado em 16/05/2020, ou seja, antes da data do óbito. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ressalva-se que, independentemente da data do pagamento, o fato é que deve-se levar em consideração qual foi a última competência antes das cessação das contribuições - no caso, 03/2019, contando-se, a partir daí, treze meses e 15 dias.
Com efeito, uma interpretação contrária beneficiaria e incentivaria o segurado sempre a pagar suas contribuições em atraso, visto que essa seria uma maneira de aumentar o período de graça previsto na lei.
Dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Em sendo apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificado pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
05. O de cujus manteve vínculo com o INSS na qualidade de contribuinte individual (CNIS - Evento 8 - OUT2 - fl. 09). O último pagamento realizado antes do óbito ocorreu em 22/04/2019 - competência 03/2019. É preciso destacar, de logo, que a Sentença ora recorrida reconheceu essa contribuição como válida e considerou o pagamento realizado em 22/04/2019 para fins de contagem do período de graça.
06. Como se sabe, os segurados contribuintes individuais são obrigados a realizar o recolhimento por conta própria até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência (artigo 30, II da Lei n. 8212/91). Mesmo que se advogue que, na hipótese dos autos, seria possível o recolhimento no dia 20 de cada mês, tal diferença não irá impactar na análise do lapso temporal do período de graça. Explico.
07. Pois bem. Em análise ao CNIS do falecido, verifica-se que o pagamento de todas as competências a partir do mês 04/2019 foram realizadas APÓS O ÓBITO DO SEGURADO, ocorrido em 15/06/2020. A última competência paga em VIDA pelo de cujus se refere ao mês 03/2019 (paga em 22/04/2019). Portanto, é esta competência que deve ser levada em consideração para fins de analisar a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
08. O artigo 15, §4º da Lei n. 8213/91 estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no dispositivo. Assim, no caso, como o último mês de trabalho do autor se deu em 03/2019, mantém-se a qualidade de segurado por 12 meses a partir do mês seguinte, referente ao período de graça, nos termos do artigo 15, II da Lei n. 8.213/9, levando até 04/2020. Considerando que a data limite para pagamento da contribuição, no caso do contribuinte individual, é o dia 15 do mês subsequente, a graça é estendida até o dia 15/05/2020. O óbito ocorreu em 15/06/2020 (Evento 1 - certobt6), momento posterior à perda da qualidade de segurado. Ainda que se considerasse como data de pagamento o dia 20, ao invés do dia 15, o período de graça se encerraria no dia 20/05/2020. Como o óbito se deu no mês seguinte, o segurado já não mais contava com a benesse.
09. Desse modo, em que pese o argumento recursal, na análise do período de graça já se considerou a data do efetivo recolhimento da contribuição, levando o período de graça até meados de Maio de 2020. Não fosse isso, a graça se encerraria ao término dos 12 meses imediatamente posteriores ao da última competência, ou seja, em Abril de 2020. Em verdade, o contribuinte individual ganha 13 meses e 15 dias de graça justamente porque a norma incorpora no período a sistemática do recolhimento prevista no artigo 30, II da Lei n. 8212/91.
10. Pela leitura do recurso autoral vê-se que pretende uma contagem inicial à partir do mês seguinte ao do prazo de pagamento da exação, ou seja, à partir de 01/05/2019, e não à partir do mês seguinte ao da competência, para só então, ao final de 12 meses, acrescer os 15 dias do mês subsequente, alcançando assim o dia 15/06/2020. Tal pretensão não tem substrato na legislação e importaria um acréscimo de 14 meses e 15 dias em relação ao último mês trabalhado pelo segurado (Março/2019), o que não se admite.
11. O póróprio Parecer do INSS (Parecer CONJUR/MPS n. 616/2010) trazido pelo autor em seu recurso informa a sistemática:
De acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos ora examinados, o período de graça para o segurado contribuinte individual não é de exatos doze meses, mas de treze meses e quinze dias, por força do § 4º do art. 15 da LBPS, salientando que se deve iniciar a contagem do período de graça sempre a partir do primeiro dia do mês de PAGAMENTO da última contribuição.
12. Na lógica do caso dos autos, a contagem de 12 meses começaria no dia 01/04/2019 indo até 01/04/2020. O mês de acréscimo afirmado, o tal décimo-terceiro mês, leva o prazo até 30/04/2020. Acrescidos os 15 dias chega-se, como já dito, a 15/05/2020.
13. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 12, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001663077v16 e do código CRC 6b35711c.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 14/10/2022, às 17:55:0