Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009010-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. M. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (evento 35, RecIno1): 

Com efeito, a r. sentença apenas não concedeu o benefício de prestação continuada de assistência social (LOAS) a recorrente tendo em vista que considerou que seu companheiro percebia a importância de R$ 1.405,00 (Um mil quatrocentos e cinco reais) em 2020, além de cuidar do seu neto enquanto sua enteada trabalha. Salientou, ainda, que não há despesas de grande monta, a ensejar decréscimo patrimonial, apto concessão do BPC. 

Conforme verificado na petição inicial e perícia social. O marido da recorrente recebe a importância de R$ 1.405,00, mas as despesas fixas da família contemplam: aluguel residência R$ 400,00 (quatrocentos reais); energia elétrica referente ao mês de junho de 2020 no valor de R$ 101,03 (cento e um reais e três centavos); água R$39,90; d) supermercado R$ 462,64 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro reais); empréstimo em favor do companheiro R$ 363,86 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis reais). 

Observa-se que o total de despesas da autora e sua família são de R$ 1.367,00 (Um mil trezentos e sessenta e sete reais), sendo a fonte de renda é R$ 1.405,00 (Um mil quatrocentos e cinco). Ou seja, sobra muito pouco para as demais despesas corriqueiras ao contexto familiar, como transporte, medicamentos, por exemplo. 

Além disso, o fato de Iago, portadora de necessidades especiais, não mais dormir com a recorrente, não desnatura sua qualidade de pessoa pertencente ao núcleo familiar, por se tratar de família extensa, reconhecida, no art. 25, § único, do ECRIAD.

Eis o teor da sentença (evento 31, SENT1):

Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso previsto na LOAS. O requerimento administrativo é de 24/07/2020 e foi indeferido por ser a renda per capita familiar igual ou superior a ¼ do salário-mínimo.

Do benefício de amparo assistencial ao idoso.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Do requisito etário.

Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, vigente desde 01/01/2004 (art. 118, primeira parte), a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos. Pelo documento juntado no Evento 1, PROCADM5, fl. 6, vê-se que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei.

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 09/05/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 22. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu companheiro e fica tomando conta de seu neto, para sua filha poder trabalhar, durante o horário de expediente e a renda mensal declarada é de aproximadamente um salário-mínimo. Cabe ressaltar, no entanto, que o companheiro da autora percebia R$ 1.405,00, em 2020.

Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 702,50, ou seja, consideravelmente superior ao valor equivalente a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.

Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.

As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.

Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da idade da parte autora.

Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.

III

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

VOTO

A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) em 24/07/2020, entretanto, o pedido foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do valor do salário mínimo vigente à época do requerimento (evento 1, PROCADM5, fl.42).

Constata-se que à época do requerimento administrativo a autora possuia 67 anos (data de nanscimento: 26/06/1953 - evento 1, PROCADM5, fl. 8, estando o requisito etário preenchido. 

A controvérsia diz respeito ao requisito da miserabilidade. 

A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrar que os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial em tela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 da Constituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios para subsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.

Para aferir se há ou não situação de miserabilidade há necessidade de se verificar outros aspectos que não seja apenas o fator renda, como por exemplo,  avaliar o contexto social e econômico da parte autora para se concluir que, de fato, existe a hipossuficiência. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim, relativa, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 122 pela TNU, verbis:

  
Questão submetida a julgamentoSaber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmadaO critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
ProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgado
PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR Juiz Federal Daniel Machado da Rocha14/04/201615/04/201609/05/2016
       

No caso, o contexto probatório não demonstra que a parte autora viva em situação de miserabilidade. 

Conforme se extrai do mandado de verificação cumprido (evento 22, CERT1), o grupo familiar da autora é composto por ela e seu esposo JOSÉ NONATO SOUZA (hoje com 66 anos). A renda da família advém da aposentadoria recebida pelo marido da autora no valor aproximado de um salário mínimo. Ressalte-se que a autora recebe a ajuda financeira no valor de R$100,00, uma vez que é cuidadora, durante o dia, do filho de sua enteada que trabalha fora.

A família reside em imóvel alugado ao custo de R$.400,00. Cuida-se de residência construída em alvenaria, com paredes pintadas, o piso revestido em cerâmica, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.

Além do gasto aluguel, a autora declarou despesas com água (R$ 41,93) e energia elétrica (R$ 115,52). Afirmou que os medicamentos que necessitam conseguem junto à Prefeitura de Iconha.

Como se vê, as despesas são suportadas pela renda da família, não havendo, ojetivamente, condição de miserabilidade.

Nessas condições, a sentença deve ser mantida.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001883693v6 e do código CRC 84dcb16e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009010-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001925552v2 e do código CRC 40e53725.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009010-82.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. CONTUDO, DEVE SER OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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