Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022256-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e julgou improcedentes os pedidos da parte em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

No recurso, a parte autora aduziu o que segue (evento 35, RecIno1):

"(...)

Ora, Excelência, a Autora nunca firmou contrato de empréstimo consignado junto com os Requeridos, de qualquer valor, tendo sido colocada em posição de desvantagem pelo primeiro Requerido ao depositar valor não solicitado em sua conta e, posteriormente cobrar quantia em valor superior ao depositado, de forma completamente fraudulenta e ilícita.

Dessa forma, a conduta dos Requeridos para com a Requerente, trata-se de fraude empregada por aquele de forma reiterada, e tendo, como vítimas, segurados beneficiários e aposentados pelo INSS, de modo que a prática ILÍCITA já se tornou pública e notória, conforme consta nas reportagens veiculadas pela mídia e anexas aos autos.

Diante do exposto, não podemos concordar com a r. sentença, haja vista que não condiz com a realidade dos fatos, pois devido a falha na prestação de serviço das Requeridas ocasionaram a Requerente prejuízos no qual, está tendo que suportar

Além do mais, não podemos olvidar que tal fraude/golpe no qual a Requerente foi vítima, já está sendo considerado como pratica criminosa. 

Até mesmo o PROCON de São Paulo chegou a multar a Instituição Financeira Requerida no valor de 7 milhões de reais, diante do grande número de denúncias e reclamações junto ao órgão administrativo bem como o grande número de processos judiciais contra o Banco Réu.

(...)

Vale ressaltar, que a r. Sentença viola os preceitos constitucionais, tendo em vista, que razão não se encontra com as requeridas, uma vez que, conforme amplamente demonstrado nos autos, resta comprovada a qualidade de fornecedor do produto/serviço do banco, ensejando a aplicação do CDC no caso concreto, por se tratar de nítida RELAÇÃO DE CONSUMO.

Isto, pois, é evidente que a requerida AUFERE LUCRO em decorrência do referido contrato estabelecido entre as partes, figurando como fornecedor de produto/serviço, o que, por si só, configura a relação de consumo estabelecida entre as partes.

Assim, resta evidenciada a vulnerabilidade da autora em relação à parte requerida, até mesmo pelo porte econômico desta, motivo pelo qual se mostra não só possível, como necessária a aplicação do CDC ao caso concreto.

(...)

Assim, como informado na exordial, A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA SE DEU POR CHAMADA DE VÍDEO, ou seja, nunca fora assinada qualquer espécie de contrato por parte da Autora junto ao Banco Réu, tanto o é que a mesma não possui nenhuma via do suposto contrato apresentado pelo requerido.

A autora reforça que não esteve junto a qualquer representante do Requerido e SEQUER ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Tais documentos são falsos e foram produzidos sem o consentimento da Autora.

Do contrário, deveria o requerido ter apresentado o contrato original, assinado de próprio punho pela autora, tendo em vista que o acostado aos autos é CÓPIA, ônus que não se desincumbiu até o presente momento. 

Por esse motivo, não há qualquer chance de alegação da existência de relação contratual entre as partes, tendo em vista que a prova apresentada pelas requeridas, não condiz com a realidade dos fatos. 

Tendo em vista, que a AUTORA NÃO ASSINOU QUALQUER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, sendo o contrato juntado pelo réu claramente falso, que sequer é original, trata-se de cópia. 

Inicialmente, é necessário dizer que as obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma estabelecida. 

Dessa forma, tal contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, pois vale ressaltar que por se tratar de questão de relação de consumo, o ônus da prova é da requerida, do qual não se desincumbiu.

No caso dos autos, conforme narrado, a requerente é pessoa de 65 anos e aposentada por tempo de contribuição e com pouca instrução de escolaridade, estando plenamente vulnerável a ser induzida ao erro para aceitar o empréstimo via telefone. 

O CDC, art. 39, IV, é claro quanto à vedação do fornecedor se prevalecer da idade do consumidor, para impor à contratação de seus produtos ou serviços.

(...)

Em razão disto, é direito da autora a declaração de nulidade do empréstimo consignado via telefone para pessoa idosa, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente e de não saber que se tratava de empréstimo, mas sim, achando que era um crédito a qual tinha direito, tendo a requerente sido induzida ao erro. 

Observa-se que a requerida não juntou contrato original ou quaisquer provas de suas alegações de que não agiu de má-fé e de que a autora seria sua devedora. Nesta senda, a cobrança indevida é pública e notória, com isso, o requerido insurge em GRAVE afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC...

(...)

Ora V. Excelência, conforme exaustivamente demonstrando, em MOMENTO EM MOMENTO ALGUM A AUTORA PACTUOU QUALQUER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO REQUERIDO, MUITO MENOS AUTORIZANDO DESCONTOS EM SUA FOLHA SALARIAL.

Ainda que assim não fosse, O ÔNUS DA PROVA FORA TRANSFERIDO PARA O RÉU, do qual não se desincumbiu.

(...)

Pois conforme relatado na inicial, a Recorrente em janeiro de 2020 o banco requerido entrou em contato com a autora através do TELEFONE oferecendo empréstimo consignado pessoal, o que prontamente foi RECUSADO pela requerente por não possuir interesse no empréstimo oferecido

Acontece que a atendente que representava o banco informou para a autora que não se tratava de empréstimo, mas sim, um direito da autora a receber um crédito junto ao banco, atitude típica de manobra utilizada pelo banco para persuadir a autora a aceitar o crédito. 

Assim, como informado na exordial, A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA SE DEU POR CHAMADA DE VÍDEO, ou seja, nunca fora assinada qualquer espécie de contrato por parte da Autora junto ao Banco Réu, tanto o é que a mesma não possui nenhuma via do suposto contrato apresentado pelo requerido. 

A autora reforça que não esteve junto a qualquer representante do Requerido e SEQUER ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 

Tais documentos são falsos e foram produzidos sem o consentimento da Autora.

(...)"

Contrarrazões no evento 41, CONTRAZ1 e evento 42, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada (evento 28, SENT1):

"Relatório dispensado.

Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa. Rejeito, de plano, a referida preliminar, uma vez que a autora é titular de conta bancária aberta junto a uma das agências bancárias da referida corré. Preliminar rejeitada.

Mérito

No caso dos autos, cabe reconhecer que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação, mínima que seja, de que o contrato de empréstimo que foi supostamente realizado de forma fraudulenta em seu nome tenha sido efetivado/contratado junto à Caixa Econômica Federal.  

Também não ficou comprovado nos autos que os descontos que estão sendo efetivados no benefício previdenciário da autora estejam sendo direcionados para a Caixa Econômica Federal. Aliás, cabe ressaltar que não há nenhum desconto questionado pela autora que esteja sendo descontado diretamente na sua conta bancária existente junto à CAIXA. Os descontos questionados pela autora estão sendo efetivados diretamente no seu benefício previdenciário (efetivados pelo INSS), antes mesmo que seja efetivado o depósito mensal do seu benefício previdenciário em conta bancária existente na CAIXA. Aliás, cabe destacar que a "Via Negocial" do contrato, juntada aos autos pelo Banco C 6 (anexo 2 do evento 19), comprova que o suposto contrato fraudado foi firmado entre a autora e o Banco C6 Consignado (626 - Ficsa),  bem como comprova que os descontos mensais do emprestimo estão sendo efetivados diretamente no benefício previdenciário da autora junto ao INSS.

Na verdade, o que se tem, por alegação da própria autora, é apenas o fato de que o valor do crédito relativo ao suposto contrato fraudado foi creditado em uma conta bancária da autora existente na Caixa, sendo que isso não representa qualquer responsabilidade em face da Caixa. Ou seja, ainda que, de fato, tenha ocorrido a suposta fraude, em nada se pode atribuir de responsabilidade à Caixa apenas pelo fato de que a conta bancária da autora, indicada no contrato supostamente fraudado para ser a conta destinatária do crédito, se encontra vinculada à Caixa.

Importante destacar que a inversão do ônus probatório não exime o demandante de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. Assim sendo, não há como acolher as alegações autorais em face da CAIXA, pois desprovidas de lastro probatório mínimo. Não tendo a autora logrado êxito em comprovar a falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da corré CAIXA,  afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pleito autoral em face da CAIXA.

Com relação ao correu Banco C6 Consignado S/A, cabe reconhecer que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. A participação da CAIXA, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço no que tange a disponibilidade de funcionamento de conta bancária pertencente à parte autora, aberta junto à CAIXA, sendo irrelevante a questão atinente à suposta relação negocial ocorrida entre a parte autora e o corréu Banco C6 Consignado S/A, indicado pela autora como sendo o banco que efetivou contratação fraudada em nome da autora. 

Ademais, os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos  corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 

Enfim, se a parte autora não reconhece o empréstimo consignado contratado de forma supostamente fraudulenta pelo referido Banco C6 Consignado S/A, deve adotar os questionamentos que entender cabíveis, em ação própria (no âmbito da Justiça Estadual), a fim de se estabelecer se houve ou não a ocorrência de fraude.

(...)"

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

O Banco C6 Consignado S.A no caso é a instituição financeira credora do empréstimo consignado e a CEF é apenas a instituição em que a autora possui uma conta bancária e não há provas de que a situação ocorreu por falha na prestação de serviço da CAIXA.

Sendo assim, entendo que não  há nexo entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o suposto dano causado pelo Banco C6 Consignado SA. 

Registro que o INSS não foi arrolado como corréu. Como a CAIXA, evidentemnte, não é corré, inexiste litisconsórcio que atraia a competência da Justiça Federal.

Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500001925394
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RECURSO CÍVEL Nº 5022256-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001925394v2 e do código CRC c74ee31c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5022256-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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