RECURSO CÍVEL Nº 5035208-62.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 09/02/1972 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 25 - Assistente de reserva em hotel. |
| Escolaridade | ensino superior completo (administração e marketing) |
| Doença e/ou lesão | Transtorno misto depressivo ansioso. |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Embora o perito tenha dito que inexiste no momento da pericia incapacidade laborativa, a mesma afirmou que a doença diagnosticada manifesta-se na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, o desempenho de atividade profissional: ...
ogo, denota-se claramente que embora na data da perícia a perita a tenha considerada a requerente apta para o trabalho, a perita disse que a recorrente encontra-se a mercê de sua doença, uma vez que é imprevisível e de forma repetitiva, prejudicando antes e depois da perícia o desempenho de suas funções.
Desta forma, no presente caso a analise do laudo pericial necessita que seja feito com cuidado, uma vez que embora no MOMENTO DA PERICIA tenha sido considerada apta, o laudo pericial foi claro ao dizer que em razão da doença a requerente tem suas funções prejudicadas ANTES E DEPOIS DA PERICIA.
A autora rececebeu auxílio-doença de 02/01/2013 a 03/09/2021.
Logo, o próprio INSS reconheceu que havia incapacidade.
Mas é evidente que do laudo pericial não se pode extrair a ilação de que "a requerente tem suas funções prejudicadas ANTES E DEPOIS DA PERICIA", como se aduziu no recurso.
O que o quesito n. 13 quis perguntar é se poderia haver incapacidade anterior ou posterior. A resposta 'sim' refere a mero juízo de plausibilidade.
3. O laudo fotocopiado no recurso, de 31/8/21, referiu incapacidade temporária pelo período de 90 dias.
O benefício foi cessado em 3/9/21.
O perito do INSS analisou tal laudo e excluiu, de forma motivada, a conclusão do médico assistente com base no exame físico que apontou (ev.8-out3). O ato de cessação foi devidamente motivado.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001889064v5 e do código CRC 5c770330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/10/2022, às 20:46:29