Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004890-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:

“...

Assim, o fato e o Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.

...

De outro lado, a jurisprudência do TRF4 vem reconhecendo que é devido a concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo quando ocorra afastamento das lides rurais durante o período de carência, pois o que a lei e própria Instrução Normativa que rege o atos do INSS exigem apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses revistos como carência:

...

No presente Caso o demandante trabalhou na atividade rural em todo o período entre 05/07/1970 até apó o requerimento administrativo, tendo permanecido nas lides rurais mesmo nos períodos em que trabalhou em atividade urbana de forma concomitante, não sem do possível aferir que houve afastamento definitivo das lides rurais.

...”

2. Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  A parte autora nasceu em 05/07/1958.

A DER ocorreu em 27/01/2021.

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, ainda que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

2.      A sentença tem a seguinte fundamentação:

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural – segurada especial (NB 41/184.510.804-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/08/2018).

Para tanto, alega que nasceu e cresceu na comunidade de São Bento de Urânia, zona rural de Alfredo Chaves-ES. Desde sua infância sempre laborou em regime de economia familiar desenvolvendo a cultura de lavouras olerícola (verduras e legumes em geral), já tendo exercido atividade rural por mais de trinta anos, conforme tabela apresentada na inicial (Evento 1, INIC1, fl. 5):

Todavia, o benefício requerido administrativamente foi indeferido pelos seguintes argumentos:

O autor não requereu a reafirmação da DER, tampouco o reconhecimento da atividade rural após o ano de 2018.

Em Justificação Administrativa (Evento28) o INSS declarou o procedimento eficaz para o reconhecimento do período de 29/12/1983 a 31/05/1990, no entanto, mesmo com o reconhecimento deste período, o mesmo não é suficiente para concessão do benefício.

Pois bem.

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

O autor completou 60 anos de idade em 25/07/2018, eis que 09/08/2018, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à comprovação do tempo rural por pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91.

Contudo, resta evidente, pela própria narrativa dos fatos, que assiste razão ao INSS quanto ao não preenchimento da carência para fazer jus ao benefício, sendo absolutamente inviável a pretensão da autora de computar, para esse fim, tempo de trabalho rural remoto.

Com efeito, como se infere da petição inicial, o autor pretende somar tempo rural remoto, nos períodos de 05/07/1977 a 11/02/1977 e 23/11/1978 a 31/10/1991, com período recente, de 01/05/2007 a 09/08/2018. Quanto ao intervalo, o próprio autor admite que houve quebra do vínculo rural entre os anos de 1977 a 1980 e 1990 a 2007, tendo exercido diversas atividades urbanas – que somadas corresponde há mais de 14 anos e 5 meses – e intercaladas com pequenos períodos rurais, senão vejamos:

Nesse quadro de narrativa fática, cabe pontuar que a carência do benefício para se aposentar como segurado especial deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei 8.213/91.

A descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural e que não afaste a condição de segurado especial.

Nesse sentido, também prevê a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

Portanto, é indispensável que a atividade rural tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cômputo da carência para o benefício um tempo remoto na atividade rural, ao qual se seguiu quebra do vínculo rural, com migração em caráter duradouro para uma atividade urbana.

A situação do autor, com muitos anos de atividade urbana, e o posterior retorno ao meio rural já em idade mais avançada, deve merecer cobertura previdenciária pela modalidade da aposentadoria híbrida, com cômputo de tempo urbano e rural. Para tanto, contudo, o autor depende de preencher o requisito etário, que é de 65 anos.

Portanto, não acolho o pedido autoral por falta de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reputando prejudicada, por ociosa, a produção de prova quanto ao período remoto de trabalho rural, que não influenciaria no julgamento desta demanda.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

3.     A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O autor requereu a concessão da aposentadoria por idade rural mediante o cômputo de tempo rural remoto no período de 05/07/1977 a 11/02/1977 e 23/11/1978 a 31/10/1991, com período recente, de 01/05/2007 a 09/08/2018. 

O cômputo de tempo rural remoto e descontínuo é admitido para a obtenção da aposentadoria híbrida, nos termos da tese firmada pelo STJ. O pedido é de aposentadoria rural por idade (60 anos). O autor ainda naõ completou 65 anos (híbrida). O autor trabalhou no Poder Judiciário de 06/2003 a 1/9/2006 e formulou pedido em 5/7/2018. Havia menos de 12 anos entre o fim do trabalho urbano e a DER. O autor não cumpriu a carência (15 anos) no período imediatamente anterior à DER e a descontinuidade do trabalho rural havida foi superior a 3 anos. O autor pode, em tese, obter aposentadoria rural (não híbrida), mas teria que comprovar 15 anos de atividade rural após o encerramento do vínculo com o Poder Judiciário (após 1/9/2006); ou seja: a DER teria de ser posterior a 1/9/2021.

Pelo exposto, a pretensão formulada improcede.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5004890-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004890-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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