Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035727-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.419.726-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/10/2019).

Alega o recorrente o que segue:

A autarquia, fez de forma erronia ao deixar de homologar a averbação rural, que se encontra em seus próprios arquivos, ainda mais ilegal não ter aceitado a documentação que consta o impetrante como lavrador apresentado, regularmente pertinentes e vinculada ao meio rural, que é princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei expressamente autoriza.

Pois não á disposição ilegal ou expressa vedando a pretensão do impetrante, não há ilegalidade no ato do requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ter feito o deferimento por parte do INSS, a qual existe fundamento para a concessão de tal benefício com segurança.

Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade no pedido do impetrante no tocante a averbação do período em que foi trabalhador rural, já contida na Constituição.

Não a vedação à utilização do tempo de serviço rural, sem recolhimento de contribuições, para efeito contagem recíproca tem amparo na própria Lei Maior, que no art. 55, da lei 8.213/1991, dispõe:

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada, tendo em vista que a CF garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade rural e urbana, e não apenas do tempo de serviço, sendo legitima a vedação à contagem de tempo rural sem comprovação de documentos a época própria.

Se há alguma distinção no tratamento dos segurados urbanos e rurais, ela é amparada pela Constituição Federal, não se podendo falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia por outra norma constitucional.

Contrarrazões no evento 25.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Nestes autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.419.726-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/10/2019).

Para tanto, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade de seu genitor, no período de 13/02/1971 a 12/1985.

O benefício requerido administrativamente foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Na ocasião, o INSS elaborou o cálculo de tempo de contribuição do autor sem computar qualquer período de atividade rural. Assim, até a DER, apurou 29 anos e 9 meses de tempo de contribuição e considerou 353 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM6, fls. 208).

Em contestação (Evento 6), o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

De início, observo que, embora nos pedidos conste requerimento de averbação de tempo de atividade rural no período de 15/03/1982 a 15/03/1987, tanto na fundamentação quanto na réplica, o autor aponta como tempo rural laborado o período de 15/03/1982 a 15/03/1987.

Em assim sendo, a questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à averbação de tempo rural no período de 15/03/1982 a 15/03/1987, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

De acordo com o mapa contributivo elaborado pela Autarquia carência (Evento 1, PROCADM6, fls. 208), a carência exigida à concessão do benefício já foi cumprida.

No que tange ao tempo rural, constata-se que o autor ajuizou ação em face do INSS, no ano de 2017 (Proc. nº 0022807-08.2017.4.02.5050), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.96.206-5), desde a DER em 18/07/2016. Como causa de pedir alegou ter exercido atividade rural entre os anos de 1971 a 1986.

O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes argumentos (Evento 13):

A parte autora interpôs recurso inominado, que não foi conhecido por intempestividade (Evento 13, TRASLADO3). A decisão transitou em julgado em 16/05/2018 intempestividade (Evento 13, TRASLADO4).

A causa de pedir não faz coisa julgada. Contudo, apesar de não fazer coisa julgada, a causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação, de forma que, sendo uma segunda ação proposta, e tendo ela elementos constitutivos iguais a uma anteriormente decidida, não pode ela tornar a ser novamente decidida por força da autoridade da coisa julgada.

Assim, o reconhecimento do tempo de serviço rural entre os anos de 1971 e 1986 não é passível de rediscussão.

Inexistindo outros períodos ou acréscimos a serem somados ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, fls. 208), a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não possui o tempo de contribuição necessário à sua concessão.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

3. Como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à maior parte do período no qual se pretende ver reconhecida a atividade rural.

Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.

Impõe-se a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), estes fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça.

4. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001882476v3 e do código CRC 5f51e9c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/10/2022, às 20:46:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001925288
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035727-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001925288v2 e do código CRC af200470.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/10/2022, às 20:46:30



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5035727-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas